SóProvas


ID
5040793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca de orçamento público, julgue o item a seguir.


O governo pode deixar de executar despesas fixadas na lei orçamentária anual, à exceção de casos específicos previstos na legislação vigente.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Segundo a doutrina majoritária, o orçamento público brasileiro é autorizativo, ou seja, é facultado ao poder executivo executar os programas contidos nas dotações orçamentárias da lei orçamentária anual – LOA.

    Contudo, há exceções. Por força dos §§ 11. e 12 do art. 166 da CF, é obrigatória a execução das emendas individuais impositivas e as de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CF. 166. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º [emendas individuais] deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. 

    § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.  

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Certo

    No orçamento autorizativo não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade do que deve ou não ser executado. Em nosso país, o orçamento é autorizativo na quase totalidade da LOA, exceto na execução de emendas parlamentares individuais e de bancada. Como regra geral, o fato de ser fixada uma despesa na lei orçamentária anual não gera o direito de exigência de sua realização por via judicial.

    Fonte: Sérgio Mendes

  • Gab: CERTO

    Veja o que diz Paludo.

    • No Brasil, o Orçamento Público tem caráter AUTORIZATIVO, e não impositivo. Quando o orçamento anual é aprovado, transformando-se na Lei Orçamentária Anual (LOA), apenas contém a AUTORIZAÇÃO do Poder Legislativo para que, no decorrer do exercício financeiro, o gestor verifique A REAL NECESSIDADE e utilidade de realização da despesa autorizada, e, sendo ela necessária, proceda a sua execução. Portanto, ele não é obrigatório,

    FONTE: Orçamento Público, AFO e LRF - Augustinho Paludo. 7° Ed. 2017.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Resposta:Certo

    ----------------------------

    Mesmo depois das emendas constitucionais 86/2015, 100/2019, 102/2019 e 105/2019, o orçamento público brasileiro ainda tem caráter autorizativo. Isso significa que a administração está autorizada (e não obrigada) a realizar as despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

    Mas, de fato, em alguns casos específicos, as despesas devem ser executadas. É o caso, por exemplo, das emendas impositivas.

    ----------------------------

    FONTE:https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/concurso-tce-rj-prova-de-afo-comentada/

  • CERTO

    Levando em conta que o orçamento público brasileiro é autorizativo, concluímos que a afirmativa da questão está correta. A exceção a isso se encontra no texto constitucional, artigo166, §11 e 12, no caso:

    • a execução orçamentária e financeira das emendas individuais;
    • emendas de iniciativa de bancada de parlamentares estaduais ou distritais

    Constituição Federal, Artigo 166.

    §11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §9º [emendas individuais ao projeto] deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. 

    § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.  

  • CERTO

    "O governo pode deixar de executar despesas fixadas na lei orçamentária anual", pois não é obrigatório, visto que compete ao gestor público analisar a conveniência e oportunidade e necessidade de realização da despesa autorizada pela LOA.

    No Brasil o orçamento tem caráter AUTORIZATIVO, e não impositivo.

    "À exceção de casos específicos previstos na legislação vigente", com relação às despesas obrigatórias estabelecidas pela Constituição ou mediante lei, não há que se falar em caráter autorizativo do orçamento. Para elas, o caráter será sempre obrigatório - IMPOSITIVO.

  • A questão trata do PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. Está previsto na legislação e na Constituição Federal de 1988 (CF/88).


    O Ciclo Orçamentário é um processo contínuo, dinâmico e flexível, sendo possível agrupar as atividades relacionadas a esse ciclo da seguinte forma, em 4 fases, referente à LOA:


    1) elaboração do projeto de lei orçamentária;

    2) apreciação, estudo, aprovação (discussão), sanção e publicação da lei orçamentária;

    3) execução da lei orçamentária; e

    4) avaliação e controle da execução orçamentária (acompanhamento).


    A banca CESPE recentemente inseriu em prova um conceito de Ciclo Orçamentário diferente do que é cobrado pela maioria das outras bancas. De acordo com Osvaldo Maldonado Sanches, o Ciclo Orçamentário possui 8 fases/etapas, também chamado de Ciclo Orçamentário Ampliado, conforme abaixo:


    1) formulação do planejamento plurianual, pelo Executivo;

    2) apreciação e adequação do plano, pelo Legislativo;

    3) proposição de metas e prioridades para a administração e da política de alocação de recursos pelo Executivo;

    4) apreciação e adequação da LDO, pelo Legislativo;

    5) elaboração da proposta de orçamento, pelo Executivo;

    6) apreciação, adequação e autorização legislativa;

    7) execução dos orçamentos aprovados; e

    8) avaliação da execução e julgamento das contas.


    Importante notar que as fases 1 e 2 são referentes ao PPA. Já as fases 3 e 4, dizem respeito à LDO. Finalmente, as fases 5 a 8 tratam da LOA. Essas últimas são as mesmas do Ciclo Orçamentário inicialmente considerado pela maioria das bancas de concurso, que é o ciclo da LOA.


    Utilizando a LOA como parâmetro, o Ciclo Orçamentário inicia com a elaboração do projeto de lei orçamentária (etapa 1) e termina com avaliação e controle da execução orçamentária (etapa 4).


    Se fosse utilizado o conceito ampliado, o Ciclo Orçamentário inicia formulação do planejamento plurianual, pelo Executivo (etapa 1) e termina com avaliação da execução e julgamento das contas (etapa 8).


    O tipo de orçamento utilizado depende do regime político vigente constante no ordenamento jurídico de um país, de acordo com a forma de governo. A doutrina classifica o ciclo orçamentário em 3 tipos de orçamento, de acordo o grau de participação dos Poderes Legislativo e Executivo, usando como referência as 4 fases da LOA:


    1) Legislativo – O Poder Legislativo participa na elaboração (1ª fase), apreciação, estudo, discussão e aprovação (2ª fase) e avaliação e controle (4ª fase). Já o Poder Executivo participa somente na execução orçamentária (3ª fase);

    2) Executivo – O Poder Executivo participa na elaboração (1ª fase), apreciação, estudo, discussão e aprovação (2ª fase) e execução orçamentária (3ª fase). Já o Poder Legislativo participa somente da avaliação e controle (4ª fase); e

    3) Misto – O Poder Executivo participa na elaboração (1ª fase) e execução orçamentária (3ª fase). Já o Poder Legislativo participa na apreciação, estudo, discussão e aprovação (2ª fase) e avaliação e controle (4ª fase).


    No Brasil, de acordo com CF/88, executa-se o orçamento público do tipo Misto.


    Tendo em vista esse modelo, pode-se afirmar que o Orçamento Público no Brasil é Autorizativo. O Poder Executivo elabora a lei orçamentária e recebe do Poder Legislativo uma autorização para realizar os gastos públicos. Com isso, o Executivo executa o orçamento de acordo com a lei, cumprindo com o Princípio Orçamentário da Legalidade. Além disso, o fato de ter uma despesa prevista na LOA NÃO obriga a execução dessa despesa, pois o Poder Executivo avaliará se poderá ou não realizá-la, pois haverá a utilização da discricionariedade nessa execução. Em relação às despesas obrigatórias, por força constitucional ou legal, o Poder Executivo é obrigado a executá-las.


    Tivemos duas emendas à Constituição que introduziram uma nova situação, em relação à execução do orçamento. Essas Emendas Constitucionais instituíram a obrigatoriedade de execução de pequena parcela do orçamento através das chamadas Emendas Parlamentares, individuais ou Coletivas. Isto é, o Legislativo inclui na lei orçamentária dispositivos de execução obrigatória por parte do Executivo. São chamadas de Emendas Parlamentares Impositivas. Apesar dessas emendas, o orçamento continua sendo autorizativo.



    Gabarito do Professor: CERTO.

  • Atenção ao entendimento de que o orçamento público não tem mais natureza meramente autorizativa!!!

    Orçamento Impositivo

    Trata-se de princípio novo que define o dever de execução das programações orçamentárias, o que supera o antigo debate acerca da natureza jurídica da lei orçamentária, ou seja, se as programações representavam mera autorização para a execução (modelo autorizativo) ou se, diante do sistema de planejamento e orçamento da Constituição de 1988, poder-se-ia extrair o caráter vinculante da lei orçamentária, o que acabou prevalecendo.

    De acordo com o § 10 do art. 165 da CF, a administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. Esse dever de executar as programações que constam da lei orçamentária foi inserido pela Emenda Constitucional 100, de 2019. Ampliou-se, para todo o orçamento público, o regime jurídico de execução que já se encontrava definido para as programações incluídas por emendas individuais (desde a EC nº 85, 2015, que promoveu mudanças no art. 166 da CF).

    O dever de execução é um vínculo imposto ao gestor, no interesse da sociedade, que o impele a tomar todas as medidas necessárias (empenho, contratação, liquidação, pagamento) para viabilizar a entrega de bens e serviços correspondente às programações da lei orçamentária. A própria Constituição esclarece que o dever de execução não se aplica nos casos em que impedimentos de ordem técnica ou legal, na medida em que representam óbice intransponível para o gestor. É o caso, por exemplo, da necessidade legal de cumprir metas fiscais, o que requer contingenciamento das despesas.

    O caráter impositivo da execução do orçamento importa apenas para as chamadas despesas discricionárias (não obrigatórias). Isso porque a execução das despesas “obrigatórias” - aquelas cujo orçamentação, empenho e pagamento decorrem da existência de legislação anterior, que cria vínculos obrigacionais - define-se pela própria norma substantiva, e não pelo fato de constar da lei orçamentária.

    Fonte: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios