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Certo
LRF
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
LRF, Art. 9º Se verificado, ao final de um BIMESTRE, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Analisando por partes:
1) Verificação: BIMESTRE:
(CESPE/SAD-PE/2010) Se verificado, ao final de um QUADRIMESTRE, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público deverão promover, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.(ERRADO)
2) Realização da receita poderá NÃO comportar o cumprimento da METAS de resultado Primário ou Nominal estabelecida no AMF:
(CESPE/MPE-PI/2019) Durante a execução orçamentária, caso o Poder Executivo verifique, ao final de determinado bimestre, que a realização da receita poderá NÃO comportar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais, ele deverá, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, promover, por ato próprio, nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.(CERTO)
3) Poderes & Ministério Público promoverão por Ato Próprio & Montantes Necessários nos 30 DIAS seguintes:
(CESPE/CD/2014) Compete ao Poder Legislativo realizar as devidas limitações de empenho e movimentação financeira dos demais poderes E do Ministério Público, adequando-as à LDO. (ERRADO)
(CESPE/CNJ/2013) Considere que, ao final do segundo bimestre de exercício da LOA, constate-se que as receitas efetivamente arrecadadas foram inferiores às projetadas na LOA e que não será atingida a meta de resultado primário definida na LDO. Nessa situação, os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Ministério Público, deverão, cada um, em ato próprio, nos trinta dias subsequentes, limitar os empenhos e as movimentações financeiras nos montantes necessários para a obtenção do reequilíbrio orçamentário, conforme estabelecido na LDO.(CERTO)
4) Limitação de Empenho & Movimentação Financeira:
(CESPE/TCE-ES/2012) A limitação de empenho e movimentação financeira deve ser promovida se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.(CERTO)
5) Critérios são fixados pela LDO.
(CESPE/TCE-RJ/2021) Se a receita arrecadada for insuficiente para o cumprimento das metas ficais, a consequente limitação de empenho deverá obedecer aos critérios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.(CERTO)
Gabarito: Certo.
"Insista, persista e nunca desista!"
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Gabarito: C
Algumas funções da LDO que se encontram na LRF:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
(...) *c e d vetados
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programa financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Quem vai definir os critérios e a forma dessa limitação de empenho e movimentação financeira é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Perceba que o finalzinho do artigo 9º da LRF diz isso (“segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”) e o artigo 4º da LRF também:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre: (...)
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
Gabarito: Certo
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Essa questão versa sobre as funções da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, constantes da LRF.
Sobre o assunto, a LRF, art. 4º, dispõe que:
"Art.
4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §
2º do art. 165 da Constituição e:
I -
disporá também sobre:
[...]
b) critérios
e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na
alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do
§ 1º do art. 31;"
O inciso II do art. 4º da LRF foi vetado.
Entretanto, consultemos o art. 9º e o art. 31, §1º, II, também da LRF:
"Art.
9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
[...]
Art.
31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o
respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até
o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte
e cinco por cento) no primeiro.
§
1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: [...]
II -
obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite,
promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art.
9º."
Note, portanto, que há hipóteses nas quais pode ocorrer limitação de
empenho, seguindo critérios estabelecidos na LDO, caso a receita arrecada não
seja suficiente para o cumprimento das metas fiscais. Portanto, o item
está certo.
Gabarito
do Professor: CERTO.