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Gab. E
Como os suprimentos de fundos são considerados liquidados e pagos quando da concessão, eles não poderão ser indicados para inscrição de restos a pagar. O procedimento correto é a importância aplicada até 31 de dezembro ser comprovada até 15 de janeiro do exercício seguinte.
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MANUAL SIAFI – RESTOS A PAGAR
3 - REGRAS GERAIS PARA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
3.3 - Não poderão ser indicados para inscrição em restos a pagar não processados empenhos referentes a despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos.
Apenas relembrando, restos a pagar não processados: despesas empenhadas, mas não liquidadas nem pagas no final do exercício financeiro.
MANUAL SIAFI – SUPRIMENTO DE FUNDOS
11 – PRESTAÇÃO DE CONTAS
11.2.2 - A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro do exercício seguinte.
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Errado
A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. Logo, não será inscrito em restos a pagar, pois já existiu o pagamento.
Fonte: Sérgio Mendes
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Adto ou Suprimento de Fundos (em nível ORÇAMENTÁRIO) é obrigatório percorrer todos os estágios da despesa (E-L-P)
Bons estudos.
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Quando há uma concessão de suprimento de fundos, a despesa orçamentária é empenhada, liquidada e paga no ato da concessão e só com a prestação de contas do suprido é que há o efetivo registro da variação patrimonial (MCASP, p. 157).
Concessão: empenho, liquidação e pagamento da despesa
Prestação de contas: registra a VPD
Como a despesa orçamentária já foi totalmente executada no momento da concessão, não há que se falar em inscrição em restos a pagar.
Gabarito: ERRADO
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Despesas com suprimento de fundos sem a apresentação da prestação de contas até o encerramento do exercício devem ser inscritas em restos a pagar não processados. Resposta: Errado.
Suprimento de fundos => empenho + liquidação + pagamento.
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Despesas com suprimento de fundos sem a apresentação da prestação de contas até o encerramento do exercício devem ser inscritas em restos a pagar não processados. Resposta: Errado.
Suprimento de fundos => empenho + liquidação + pagamento.
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Despesas com suprimento de fundos sem a apresentação da prestação de contas até o encerramento do exercício devem ser inscritas em restos a pagar não processados. Resposta: Errado.
Suprimento de fundos => empenho + liquidação + pagamento.
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Despesas com suprimento de fundos sem a apresentação da prestação de contas até o encerramento do exercício devem ser inscritas em restos a pagar não processados. Resposta: Errado.
Suprimento de fundos => empenho + liquidação + pagamento.
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Despesas com suprimento de fundos sem a apresentação da prestação de contas até o encerramento do exercício devem ser inscritas em restos a pagar não processados. Resposta: Errado.
Suprimento de fundos => empenho + liquidação + pagamento.
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Suprimento de fundos -> O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas
Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento (MCASP 8ªed)
Por conseguinte, não que se falar em RAP (seja ele processado, seja não processado). Nada tendo a ver, já que RAPs são despesas empenhadas liquidadas ou não, o SUPRIMENTO DE FUNDOS percorre todos os estágios da despesa, para sua efetivação. Sendo assim, não tendo a ver essa comparação.
GAB ERRADO.
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Nem faz sentido, se já foi concedido o suprimento de fundo, então já aconteceu o empenho, liquidação e pagamento. Assim, não há que se falar em Restos a Pagar (quando não existe o pagamento).
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Questão sobre a despesa
pública.
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em
regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do
exercício financeiro. Entretanto,
existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o
regime de adiantamento (ex.:
suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
Os RAPs, como o próprio nome
diz, são resíduos de despesas cujos pagamentos não ocorreram
até o fim do exercício financeiro. Por isso, essas despesas empenhadas mas não
pagas, são inscritas em restos a
pagar. Essa inscrição não garante o direito líquido e certo ao pagamento, pois alguns
empenhos inscritos em RAP poderão ser cancelados dependendo do caso concreto.
Exemplo: se o fornecedor não entregar a mercadoria ou não prestar o serviço de
acordo com o contrato.
Resumindo, RAP são despesas
empenhadas mas não pagas até o dia
31 de dezembro.
Atenção! Segundo o Decreto n.º 93.872/1986, se a despesa foi liquidada no exercício, ela será inscrita em RAP processados, se não foi liquidada
(apenas empenhada), será escrita em RAP não
processados.
Já o suprimento de fundos é basicamente um meio de realizar despesas
que, pela sua urgência, pequeno vulto ou eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da
execução orçamentária. Conforme Decreto n.º 93.872/86, consiste na entrega antecipada de numerário a servidor, com o fim de
realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, concedido a
critério do ordenador de despesas, e sob sua inteira responsabilidade. Exemplos:
pequenos reparos nas instalações, confecção de chaves, despesas sigilosas, etc.
Atenção! Para resolvermos a questão, precisamos lembrar de uma característica específica
do suprimento de fundos. No momento de sua concessão,
já se percorre os três estágios da despesa orçamentária (empenho, liquidação e
pagamento), sendo que somente na prestação
de contas (momento posterior) contabiliza-se a variação patrimonial
diminutiva respectiva.
Veja a disposição do MCASP:
“O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de
valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento
constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três
estágios da despesa orçamentária: empenho,
liquidação e pagamento."
Atenção! Note que se estamos tratando de uma despesa que já foi paga, não é possível falarmos em restos a pagar.
Feita toda a revisão, já
podemos identificar o ERRO da
assertiva:
Despesas com suprimento de
fundos sem a apresentação da prestação de contas até o encerramento do
exercício devem ser inscritas em restos
a pagar não processados.
Despesas com suprimento de
fundos sem a apresentação da prestação de contas até o encerramento do
exercício não devem ser inscritas em
restos a pagar, pois já foram pagas. A prestação de contas poderá ocorrer no
exercício posterior, respeitando a legislação do ente.
Veja o exemplo do Decreto n.º 93.872/86
no âmbito federal:
“Art . 46. Cabe aos detentores
de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em
31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva
responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos
assinalados pelo ordenador da despesa (Decreto-lei n.º 200/67, art. 83).
Parágrafo único. A importância
aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte."
Gabarito do Professor: ERRADO.
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Quando o suprimento de fundos não for usando naquele exercício o mesmo pode ser cancelado, mas quando ele não for usado e cancelado apenas em exercício posterior , vai entrar para a instituição com receita "Orçamentária".