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ID
5040862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Acerca da despesa pública, julgue o item subsequente.


Despesas com suprimento de fundos sem a apresentação da prestação de contas até o encerramento do exercício devem ser inscritas em restos a pagar não processados.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Como os suprimentos de fundos são considerados liquidados e pagos quando da concessão, eles não poderão ser indicados para inscrição de restos a pagar. O procedimento correto é a importância aplicada até 31 de dezembro ser comprovada até 15 de janeiro do exercício seguinte.

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    MANUAL SIAFI – RESTOS A PAGAR

    3 - REGRAS GERAIS PARA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR

    3.3 - Não poderão ser indicados para inscrição em restos a pagar não processados empenhos referentes a despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos.

    Apenas relembrando, restos a pagar não processados: despesas empenhadas, mas não liquidadas nem pagas no final do exercício financeiro.

    MANUAL SIAFI – SUPRIMENTO DE FUNDOS

    11 – PRESTAÇÃO DE CONTAS

    11.2.2 - A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro do exercício seguinte.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Errado

    A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. Logo, não será inscrito em restos a pagar, pois já existiu o pagamento.

    Fonte: Sérgio Mendes

  • Adto ou Suprimento de Fundos (em nível ORÇAMENTÁRIO) é obrigatório percorrer todos os estágios da despesa (E-L-P)

    Bons estudos.

  • Quando há uma concessão de suprimento de fundos, a despesa orçamentária é empenhada, liquidada e paga no ato da concessão e só com a prestação de contas do suprido é que há o efetivo registro da variação patrimonial (MCASP, p. 157).

    Concessão: empenho, liquidação e pagamento da despesa

    Prestação de contas: registra a VPD

    Como a despesa orçamentária já foi totalmente executada no momento da concessão, não há que se falar em inscrição em restos a pagar.

    Gabarito: ERRADO

  • Despesas com suprimento de fundos sem a apresentação da prestação de contas até o encerramento do exercício devem ser inscritas em restos a pagar não processados. Resposta: Errado.

    Suprimento de fundos => empenho + liquidação + pagamento.

  • Despesas com suprimento de fundos sem a apresentação da prestação de contas até o encerramento do exercício devem ser inscritas em restos a pagar não processados. Resposta: Errado.

    Suprimento de fundos => empenho + liquidação + pagamento.

  • Despesas com suprimento de fundos sem a apresentação da prestação de contas até o encerramento do exercício devem ser inscritas em restos a pagar não processados. Resposta: Errado.

    Suprimento de fundos => empenho + liquidação + pagamento.

  • Despesas com suprimento de fundos sem a apresentação da prestação de contas até o encerramento do exercício devem ser inscritas em restos a pagar não processados. Resposta: Errado.

    Suprimento de fundos => empenho + liquidação + pagamento.

  • Despesas com suprimento de fundos sem a apresentação da prestação de contas até o encerramento do exercício devem ser inscritas em restos a pagar não processados. Resposta: Errado.

    Suprimento de fundos => empenho + liquidação + pagamento.

  • Suprimento de fundos -> O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas

    Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento (MCASP 8ªed)

    Por conseguinte, não que se falar em RAP (seja ele processado, seja não processado). Nada tendo a ver, já que RAPs são despesas empenhadas liquidadas ou não, o SUPRIMENTO DE FUNDOS percorre todos os estágios da despesa, para sua efetivação. Sendo assim, não tendo a ver essa comparação.

    GAB ERRADO.

  • Nem faz sentido, se já foi concedido o suprimento de fundo, então já aconteceu o empenho, liquidação e pagamento. Assim, não há que se falar em Restos a Pagar (quando não existe o pagamento).

  • Questão sobre a despesa pública.

    A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro.  Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex.: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    Os RAPs, como o próprio nome diz, são resíduos de despesas cujos pagamentos não ocorreram até o fim do exercício financeiro. Por isso, essas despesas empenhadas mas não pagas, são inscritas em restos a pagar. Essa inscrição não garante o direito líquido e certo ao pagamento, pois alguns empenhos inscritos em RAP poderão ser cancelados dependendo do caso concreto. Exemplo: se o fornecedor não entregar a mercadoria ou não prestar o serviço de acordo com o contrato.

    Resumindo, RAP são despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro.

    Atenção! Segundo o Decreto n.º 93.872/1986, se a despesa foi liquidada no exercício, ela será inscrita em RAP processados, se não foi liquidada (apenas empenhada), será escrita em RAP não processados.

    Já o suprimento de fundos é basicamente um meio de realizar despesas que, pela sua urgência, pequeno vulto ou eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária. Conforme Decreto n.º 93.872/86, consiste na entrega antecipada de numerário a servidor, com o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, concedido a critério do ordenador de despesas, e sob sua inteira responsabilidade. Exemplos: pequenos reparos nas instalações, confecção de chaves, despesas sigilosas, etc.

    Atenção! Para resolvermos a questão, precisamos lembrar de uma característica específica do suprimento de fundos. No momento de sua concessão, já se percorre os três estágios da despesa orçamentária (empenho, liquidação e pagamento), sendo que somente na prestação de contas (momento posterior) contabiliza-se a variação patrimonial diminutiva respectiva.

    Veja a disposição do MCASP:

    “O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento."

    Atenção! Note que se estamos tratando de uma despesa que já foi paga, não é possível falarmos em restos a pagar.

    Feita toda a revisão, já podemos identificar o ERRO da assertiva:

    Despesas com suprimento de fundos sem a apresentação da prestação de contas até o encerramento do exercício devem ser inscritas em restos a pagar não processados.

    Despesas com suprimento de fundos sem a apresentação da prestação de contas até o encerramento do exercício não devem ser inscritas em restos a pagar, pois já foram pagas. A prestação de contas poderá ocorrer no exercício posterior, respeitando a legislação do ente.

    Veja o exemplo do Decreto n.º 93.872/86 no âmbito federal:

    “Art . 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa (Decreto-lei n.º 200/67, art. 83).

    Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte."


    Gabarito do Professor: ERRADO.
  • Quando o suprimento de fundos não for usando naquele exercício o mesmo pode ser cancelado, mas quando ele não for usado e cancelado apenas em exercício posterior , vai entrar para a instituição com receita "Orçamentária".