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Errado
Para o TCDF Auditor não serve, mas para Conselheiro sim!
L10028
Art. 5 Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.
§ 1 A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
§ 2 A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.
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TCs processam e julgam CONTAS, e não PESSOAS.
Bons estudos.
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de onde foi tirado ? pois lá será julgado. tudo no tempo de Deus. amém
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Fala pessoal! Tudo bem? Professor Jetro Coutinho na área, para comentar esta questão sobre jurisdição dos Tribunais de Contas.
Bom, por mais que o servidor seja federal, se ele estiver exercendo suas atribuições em órgão estadual, ele está fazendo parte da administração estadual.
Assim, eventual infração administrativa deste servidor impactará as finanças públicas estaduais e, assim, deve ser processada e julgada pelo Tribunal de Contas ESTADUAL respectivo.
O TCU só entraria na história se houvesse recurso federal afetado.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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Gab. E
Questão repetida (Q1680381). Reproduzo aqui o comentário da Raquel Almeida, por julgá-lo o mais pertinente:
"Olha, eu acredito que tenha a ver com a 8112/90.
Meu raciocínio:
Lá no art. 93 a gente encontra o seguinte:
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
Então, se o ônus é do O/E cessionária, significa que aquele O/E que recebeu o servidor vai arcar com a remuneração e tal. Se é o órgão estadual que banca o servidor, os recursos são estaduais e não federais.
Como a jurisdição dos Tribunais de Contas do Estado abrange os recursos próprios desse ente, o TCU não vai atuar porque os recursos de interesse do TCU são os recursos federais."
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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errada
Lei 10.028/2000 (Lei dos Crimes Fiscais): Art. 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: § 2º A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.
Código Penal - Crimes as Finanças Públicas:
- Contratação de operação de crédito (Art. 359-A) - montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
- Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Art. 359-B) - por exemplo, ordens de pagamentos e elas sejam empenhadas, é crime.
- Assunção de obrigação no último ano do mandato (Art. 359-C) - para que os políticos não excedam em seus gatos em campanhas eleitorais.
- Ordenação de despesa não autorizada por lei (Art. 359-D) - não precisa haver o pagamento da despesa.
- Prestação de garantia graciosa (Art. 359-E) - forma para que não haja prejuízo da coisa pública com esquemas políticos que envolvam favores e garantias.
- Não cancelamento de restos a pagar (Art. 359-F) - é uma proteção para a falta de autorização, ordenação ou promoção do cancelamento quando os restos a pagar são superiores aos valores definidos em lei.
- Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (Art. 359-G) - proteção do ente público em ano de eleição (evitar cabide de emprego).
- Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (Art. 359-H) - lei ou registrado: sistema centralizado de liquidação e de custódia: Ordena, autoriza ou promova.
fonte: meu caderno, se cometi algum erro nos crimes olhando pelo código penal, favor avisar, grata.