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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
DLPA:
Lei 6404/76, Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I – O saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II - As reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III - As transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que NÃO possam ser atribuídos a fatos subsequentes.
Analisando por partes:
1) Decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil:
(CESPE/TCE-RJ/2021) Os ajustes de exercícios anteriores derivados de efeitos de mudança de critério contábil são eventos que NÃO devem compor a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados. (ERRADO)
2) Retificação de erro imputável a determinado exercício anterior:
(CESPE/TCE-PA/2016) A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (DLPA) evidencia os ajustes de exercícios anteriores que tenham resultado da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior e que NÃO possam ser atribuídos a fatos subsequentes.(CERTO)
OBS: Que NÃO possam ser atribuídos a fatos subsequentes:
(CESPE/EBSERH/2018) Ajustes de exercícios anteriores afetam a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, desde que sejam derivados de fatos subsequentes.(ERRADO)
(CESPE/TCE-SC/2016) Na demonstração de lucros ou prejuízos acumulados de determinado exercício, evidenciam-se os ajustes de exercícios anteriores provocados por fatos subsequentes. (ERRADO)
Resumindo:
(CESPE/CGE-PI/2015) Os ajustes de exercícios anteriores devem ser evidenciados na demonstração de lucros ou prejuízos acumulados quando motivados por mudança de critério contábil ou por retificação de erro atribuível a um exercício anterior, e NÃO puderem ser atribuídos a fatos subsequentes.(CERTO)
§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.
(CESPE/TRT 21ª/2010) Se uma empresa elaborar e publicar a demonstração das mutações do patrimônio líquido, pode incluir nesse documento a demonstração de lucros e prejuízos acumulados.(CERTO)
(CESPE/TCE-PA/2016) De acordo com a legislação societária, a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (DLPA) pode ser apresentada como demonstração autônoma ou como parte da demonstração de mutações do patrimônio líquido (DMPL).(CERTO)
Gabarito: Errado.
“Se você cansar, aprenda a descansar e não a desistir.”
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Errado
A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá discriminar:
1. o saldo do início do período e os ajustes de exercícios anteriores;
2. as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício; e
3. as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
L6404, Art. 186. § 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.
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Os ajustes de exercícios anteriores derivados de efeitos de mudança de critério contábil são eventos que não(ERRO) devem compor a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados.
Os ajustes de exercécios anteriores devem SIM compor a DLPS, quando decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil OU retificação de erro, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.
bons estudos!
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Assunto: DLPA
RESOLUÇÃO:
Vamos aproveitar para relembrar o art. 186 da Lei ne 6.404/76, que dispõe a respeito da Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados.
Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I – o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II – as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III – as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes. (...)
Com isso, incorreta a assertiva, pois os ajustes de exercícios anteriores derivados de efeitos de mudança de critério contábil são eventos que devem compor a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados.
GABARITO: E
Igor Cintra- Direção Concursos
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GABARITO - ERRADO
COMPLEMENTANDO...
O que é DLPA (Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados)?
A DLPA é um relatório contábil que mostra todas as mudanças que ocorreram no patrimônio líquido de uma organização durante um período e onde ele foi aplicado
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RESOLUÇÃO DA QUESTÃO EM VÍDEO:
https://www.youtube.com/watch?v=OKpz88RB-_M
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Para quem tiver achado muito difícil resolver essa questão sugiro ler, além da lei 6.404/76, o cpc 23 que trata de "Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro"
O item 26 do CPC 23 trata exatamente deste assunto abordado na questão.
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Fala concurseiro!
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"Prova de contabilidade geral comentada pelo Professor Feliphe Araújo, do Gran Cursos
https://www.youtube.com/watch?v=wOscHw_N9hc&t=4s."
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Os ajustes de exercícios anteriores derivados de efeitos de mudança de critério contábil são eventos que não devem compor a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados.
Não devem compor???
Os ajustes estão entre os mais relevantes na DLPA.
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Vamos aproveitar para relembrar o art. 186 da Lei ne 6.404/76, que dispõe a respeito da Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados.
Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I – o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II – as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III – as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes. (...)
Com isso, incorreta a assertiva, pois os ajustes de exercícios anteriores derivados de efeitos de mudança de critério contábil são eventos que devem compor a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados.
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O §1º do art. 186 da LSA estabelece que, como ajustes de exercícios anteriores, serão considerados apenas os decorrentes: (i) de efeitos da mudança de critério contábil; (ii) da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior (e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes). Esse assunto está discriminado no CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.