SóProvas


ID
5040958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Quanto ao passivo exigível e seus componentes, julgue o item subsequente.


A classificação de um passivo de financiamento de longo prazo como circulante ou não circulante pode depender, além dos prazos de vencimento, da situação de adimplência ou inadimplência da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • para resolver essa questão, é preciso lembrar do princípio da essência sobre a forma legal. vejamos um exemplo.

    por mais que legalmente você precise honrar um contrato até 12 meses após a data do balanço ( passivo circulante) , caso a situação da empresa esteja ruim e não seja possível a quitação, essencialmente ( na prática) essa dívida será postergada para meses, ou até anos após o prazo contratual. Não há óbice para que classifiquemos essa obrigação no passivo não circulante por motivo de inadimplência certa.

    na situação contrária, é possível pensar da mesma maneira, se eu tenho uma obrigação de longo prazo e pretendo quitá-la nos próximos meses, é perfeitamente possível classificá-la no passivo circulante.

    questões que ajudam:

    De acordo com os pronunciamentos técnicos do CPC, julgue os itens seguintes, relativos à apresentação das demonstrações contábeis.

    (FUB 2014 - CESPE)

    As obrigações financeiras que tiveram prazo de exigibilidade após o exercício seguinte, mas previsão de pagamento no próximo exercício, serão registradas no passivo circulante.

    CERTO.

    (TJ-AM 2019 - CESPE)

    Considerando as regras do CPC válidas para a elaboração de demonstrações contábeis, julgue o item a seguir.

    Situação hipotética: Uma entidade tem poder discricionário conferido por dispositivo contratual que lhe garante tomar decisões relacionadas à rolagem de dívidas sem depender da anuência de terceiros. Essa entidade pretende substituir no futuro uma obrigação recém-contratada, com vencimento em até doze meses após a data do balanço, por outra obrigação, com vencimento superior a doze meses após a data do balanço.

    Assertiva: Nessa situação, a entidade deve classificar a referida obrigação recém-contratada como passivo não circulante.

    CERTO.

  • Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis:

    69. O passivo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:

    (a) espera-se que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;

    (b) está mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado;

    (c) deve ser liquidado no período de até doze meses após a data do balanço; ou

    (d) a entidade não tem direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço (ver item 73). Os termos de um passivo que podem, à opção da contraparte, resultar na sua liquidação por meio da emissão de instrumentos patrimoniais não devem afetar a sua classificação.

    Todos os outros passivos devem ser classificados como não circulantes.

    Mais adiante, o Pronunciamento Técnico CPC 26 diz que:

    72. A entidade deve classificar os seus passivos financeiros como circulantes quando a sua liquidação estiver prevista para o período de até doze meses após a data do balanço, mesmo que:

    (a) o prazo original para sua liquidação tenha sido por período superior a doze meses; e

    (b) um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamento a longo prazo seja completado após a data do balanço e antes de as demonstrações contábeis serem autorizadas para sua publicação.

    73. Se a entidade tiver a expectativa, e tiver poder discricionário, para refinanciar ou substituir (roll over) uma obrigação por pelo menos doze meses após a data do balanço segundo dispositivo contratual do empréstimo existente, deve classificar a obrigação como não circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de período mais curto. Contudo, quando o refinanciamento ou a substituição (roll over) da obrigação não depender somente da entidade (por exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), o simples potencial de refinanciamento não é considerado suficiente para a classificação como não circulante e, portanto, a obrigação é classificada como circulante.

    Com isso, percebe-se que a classificação entre circulante e não circulante não leva em consideração tão somente o prazo contratual de liquidação da obrigação, o que torna correta a assertiva.

  • CERTO!

    A entidade deve considerar tbm a intenção de pagamento.

    EXEMPLO:

    Caso a entidade tenha uma obrigação de longo prazo, mas pretende quitá-la ainda no exercício financeiro corrente, deverá registrá-la no PASSIVO CIRCULANTE (mesmo tendo o vencimento previsto para o longo prazo).

    Outro exemplo que cabe nesse tema, é um contrato de financiamento de curto prazo que tenha uma cláusula que dê o direito à entidade quitá-lo no longo prazo. Nesses casos, a obrigação deve ser registrada no PASSIVO NÃO CIRCULANTE (mesmo sendo uma obrigação de curto prazo).

  • CORRETO,

    A assertiva trouxe a inteligente interpretação do que dispõe o CPC 26 sobre acordo contratual (covenant)

    74. Quando a entidade quebrar um acordo contratual (covenant) - Inadimplência - de um empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo deve ser classificado como circulante(...)

    Esse e outros tópicos trazidos pelo CPC 26 e a Nova estrutura conceitual, colocam a adimplência e inadimplência como critérios relevantes a serem observado na hora da classificação em curto ou longo prazo.

  • Adimplência ( passivo circulante ) considere que será paga então em doze meses e se acontecer inadimplência dentro do período, será feito no mínimo um pagamento após o exercício de 12 meses classificando assim como ( passivo não circulante )

  • Adimplência é um termo usado para designar o estado de alguém que cumpriu todas as obrigações que lhe cabiam dentro de uma relação. É o contrário de inadimplência, o estado de quem não cumpriu todas as suas obrigações.

    Fonte:GOOGLE

  • Gabarito: Certo.

    A classificação entre Circulante e Não Circulante, não leva em consideração apenas o prazo contratual de liquidação da obrigação.

    Leiam CPC 26 - Item 69, 72 e 73. (Desnecessário colocar aqui).

  • Gabarito: correto

    Complementando:

    Empréstimos de Curto Prazo no Passivo Não Circulante?

    Se a entidade tem um empréstimo de curto prazo, mas há grande possibilidade de que (de modo unilateral) ela possa prorrogar a obrigação por um período maior e seja muito provável que ela faça, então a dívida deve ser classificada no passivo não circulante. Todavia, se tiver de existir um aval do banco ou se depender do aceite do credor, então a classificação fica no passivo circulante.

    Fonte: estratégia concursos

  • Certo

    Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 26 –Apresentação das Demonstrações Contábeis:

    69. O passivo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:

    (a) espera-se que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;

    (b) está mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado;

    (c) deve ser liquidado no período de até doze meses após a data do balanço; ou

    (d) a entidade não tem direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço (ver item 73).

    Os termos de um passivo que podem, à opção da contraparte, resultar na sua liquidação por meio da emissão de instrumentos patrimoniais não devem afetar a sua classificação. Todos os outros passivos devem ser classificados como não circulantes.

    72.A entidade deve classificar os seus passivos financeiros como circulantes quando a sua liquidação estiver prevista para o período de até doze meses após a data do balanço, mesmo que:

    (a) o prazo original para sua liquidação tenha sido por período superior a doze meses; e

    (b) um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamento a longo prazo seja completado após a data do balanço e antes de as demonstrações contábeis serem autorizadas para sua publicação.

    73.Se a entidade tiver a expectativa, e tiver poder discricionário, para refinanciar ou substituir (roll over) uma obrigação por pelo menos doze meses após a data do balanço segundo dispositivo contratual do empréstimo existente, deve classificar a obrigação como não circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de período mais curto. Contudo, quando o refinanciamento ou a substituição (roll over) da obrigação não depender somente da entidade (por exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), o simples potencial de refinanciamento não é considerado suficiente para a classificação como não circulante e, portanto, a obrigação é classificada como circulante.

  • Acho que cabe recurso, pois o Cespe já teve outro entendimento em relação a isso. Vejam:

    CESPE/2009/FHS-SE

    Se o contador da empresa auditada, diante da existência de obrigações vencidas e não pagas, tendo em vista a disposição de renegociá-las por absoluta incapacidade de liquidação a curto prazo, reclassificou-as entre as obrigações a longo prazo, a auditoria deverá considerar esse procedimento como correto.

    Gabarito: errado

  • Resolução da questão em vídeo:

    https://www.youtube.com/watch?v=0jL40bhwvew

  • Alguém diz aos examinadores do CESPE que nós entendemos a situação toda da pandemia, mas que não precisa descontar nos concurseiros não. #MEDOCONTABILIDADEPOSPANDEMIA

  • Meu raciocínio: quando há uma contração de obrigação, se ela for de 24 meses, ela será classificada como curto prazo (circulante) e longo prazo (não circulante) simultaneamente, pois os 12 meses serão de curto prazo. enquanto que os outros 12 meses serão de longo prazo. No entanto, se a empresa assim desejar, ela pode simplesmente pagar todo o contrato em uma única parcela, tornando todas as parcelas de longo prazo em curto prazo.

  • Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis: 69.

    O passivo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:

    (a) espera-se que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;

    (b) está mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado;

    (c) deve ser liquidado no período de até doze meses após a data do balanço; ou

    (d) a entidade não tem direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço (ver item 73).

    Os termos de um passivo que podem, à opção da contraparte, resultar na sua liquidação por meio da emissão de instrumentos patrimoniais não devem afetar a sua classificação.

    Todos os outros passivos devem ser classificados como não circulantes.

    O Pronunciamento Técnico CPC 26 diz que:

    72. A entidade deve classificar os seus passivos financeiros como circulantes quando a sua liquidação estiver prevista para o período de até doze meses após a data do balanço, mesmo que:

    (a) o prazo original para sua liquidação tenha sido por período superior a doze meses; e

    (b) um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamento a longo prazo seja completado após a data do balanço e antes de as demonstrações contábeis serem autorizadas para sua publicação.

    73. Se a entidade tiver a expectativa, e tiver poder discricionário, para refinanciar ou substituir (roll over) uma obrigação por pelo menos doze meses após a data do balanço segundo dispositivo contratual do empréstimo existente, deve classificar a obrigação como não circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de período mais curto. Contudo, quando o refinanciamento ou a substituição (roll over) da obrigação não depender somente da entidade (por exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), o simples potencial de refinanciamento não é considerado suficiente para a classificação como não circulante e, portanto, a obrigação é classificada como circulante.

    Com isso, percebe-se que a classificação entre circulante e não circulante não leva em consideração tão somente o prazo contratual de liquidação da obrigação, o que torna correta a assertiva.

    gabarito: certo

  • Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis: 69.

    O passivo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:

    (a) espera-se que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;

    (b) está mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado;

    (c) deve ser liquidado no período de até doze meses após a data do balanço; ou

    (d) a entidade não tem direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço (ver item 73).

    Os termos de um passivo que podem, à opção da contraparte, resultar na sua liquidação por meio da emissão de instrumentos patrimoniais não devem afetar a sua classificação.

    Todos os outros passivos devem ser classificados como não circulantes.

    CPC 26 diz que:

    72. A entidade deve classificar os seus passivos financeiros como circulantes quando a sua liquidação estiver prevista para o período de até doze meses após a data do balanço, mesmo que:

    (a) o prazo original para sua liquidação tenha sido por período superior a doze meses; e

    (b) um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamento a longo prazo seja completado após a data do balanço e antes de as demonstrações contábeis serem autorizadas para sua publicação.

    73. Se a entidade tiver a expectativa, e tiver poder discricionário, para refinanciar ou substituir (roll over) uma obrigação por pelo menos doze meses após a data do balanço segundo dispositivo contratual do empréstimo existente, deve classificar a obrigação como não circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de período mais curto. Contudo, quando o refinanciamento ou a substituição (roll over) da obrigação não depender somente da entidade (por exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), o simples potencial de refinanciamento não é considerado suficiente para a classificação como não circulante e, portanto, a obrigação é classificada como circulante.

    Com isso, percebe-se que a classificação entre circulante e não circulante não leva em consideração tão somente o prazo contratual de liquidação da obrigação, o que torna correta a assertiva. 

    gabarito: certo

  • Contabilidade é que nem Boxe, vc só fica "bom" quando apanha MUITO.

  • Buguei

  • Até que enfim uma questão que deu pra responder respirando!

  • Uma dessa passo batido e nem olho pra trás ... Finan a Longo Prazo ja achei que era PNC

  • É só lembrarmos também da regra de classificar no passivo não circulante obrigações de uma controlada/coligada para uma controladora, mesmo sendo esta uma dívida com vencimento até o final do exercício subsequente.

    O raciocínio é que sendo empresas do mesmo grupo, uma controladora não fará grandes esforços para reaver seus direitos no curto prazo. Logo, tais obrigações são convencionalmente classificadas no longo prazo nas controladas.

  • CERTO Traduzi isso assim, mas se tiver errado me mandem msg por favor: Estou devendo (quem não? rsrs), aí fui ao banco pedir pra refinanciar a dívida, se ele aceitou, registro como PNC. Agora se eu tenho poder pra refinanciar sem depender do banco, então DEVO registrar como PNC, ou seja, depende sim da adimplência e inadimplência também, além dos prazos.

    73. Se a entidade tiver a expectativa, e tiver poder discricionário, para refinanciar ou substituir (roll over) uma obrigação por pelo menos doze meses após a data do balanço segundo dispositivo contratual do empréstimo existente, deve classificar a obrigação como não circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de período mais curto. Contudo, quando o refinanciamento ou a substituição (roll over) da obrigação não depender somente da entidade (por exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), o simples potencial de refinanciamento não é considerado suficiente para a classificação como não circulante e, portanto, a obrigação é classificada como circulante.

  • Lida a questão, vamos para a resolução.

    Questão sobre a classificação de financiamento de longo prazo no balanço patrimonial, conforme CPC 26 (R1) – pronunciamento correlato da NBC TG 26.

    O Balanço Patrimonial é um grande resumo dos saldos das contas patrimoniais. Ele sintetiza a posição das contas do exercício e evidencia as mudanças patrimoniais que ocorreram em relação ao exercício anterior. É apresentado aos usuários subdividido em Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido.

    De acordo com o CPC 00, Passivo é uma obrigação presente da entidade de transferir um recurso econômico como resultado de eventos passados (ex.: financiamentos, fornecedores, contas a pagar, empréstimos, etc.).

    Em geral, contabilizamos no Passivo Circulante as obrigações de curto prazo e no Passivo Não Circulante as obrigações de longo prazo, consonante a determinação legal prevista na Lei n.º 6.404/76, art. 180.

    Nesse contexto, o CPC 26 traz critérios detalhados sobre a classificação dos passivos:

    "69. O passivo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:

    (a) espera-se que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;
    (b) está mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
    (c) deve ser liquidado no período de até doze meses após a data do balanço; ou
    (d) a entidade não tem direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço (ver item 73). Os termos de um passivo que podem, à opção da contraparte, resultar na sua liquidação por meio da emissão de instrumentos patrimoniais não devem afetar a sua classificação.

    Todos os outros passivos devem ser classificados como não circulantes."

    Vamos tomar um caso hipotético para exemplificar a resposta da questão. Veja que ao contratar um financiamento com vencimento de longo prazo (além dos doze meses após a data do balanço), esse financiamento seria inicialmente classificado no passivo não circulante. 

    Entretanto, se durante a vigência do contrato de financiamento a entidade quebrar alguma clausula contratual (ex.: se endividar mais do que estabelecido no contrato) essa quebra de acordo dispara a regra do item 74 do CPC, sendo necessária a reclassificação para o passivo circulante:

    "74. Quando a entidade quebrar um acordo contratual (covenant) de empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo é classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant. O passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa data."

    Dica! Esse mecanismo existe por causa do princípio da prudência. Quando uma empresa quebra um acordo contratual, a expectativa é que ela sofra sanções pelo descumprimento (ex.: credor pode exigir o pagamento antecipado da dívida inteira em juízo). Logo, essa disposição do CPC 26 é prudente, no sentido de já recomendar, desde logo, a reclassificação dessa obrigação, de não circulante para circulante.

    Repare que, nesse caso hipotético, a classificação de um passivo de financiamento de longo prazo como circulante ou não circulante dependeu não só do prazo de vencimento, mas também da situação da obrigação.

    É exatamente isso que afirma a questão. Por isso já podemos identificar sua correção:

    A classificação de um passivo de financiamento de longo prazo como circulante ou não circulante pode depender, além dos prazos de vencimento, da situação de adimplência ou inadimplência da obrigação.


    Gabarito do Professor: CERTO.
  • INADIPLÊNCIA CERTA DE UM PASSIVO CINCULANTE , PODE SER TRANSFERIDO PARA PASSIVO NÃO CIRCULANTE.

  • CPC não é mole. Nego pode ser fera, mas basta a banca extrair uma literalidade escondida em milhares de páginas de CPCs que fod* tudo.

  • "Prova de contabilidade geral comentada pelo Professor Feliphe Araújo, do Gran Cursos 

    https://www.youtube.com/watch?v=wOscHw_N9hc&t=4s."