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ID
5041204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Acerca de restos a pagar e despesas de exercícios anteriores, julgue o item a seguir.


A obrigação de pagamento tanto dos restos a pagar quanto das despesas de exercícios anteriores deve ser reconhecida pela autoridade competente em procedimento administrativo específico.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    O procedimento administrativo específico é exigido somente para a despesa de exercícios anteriores com a finalidade regularizar o pagamento.

    De fato, não há que se falar em identificar o credor/favorecido nem descrever o bem, material ou serviço ou a data de vencimento do compromisso (etapas do procedimento administrativo específico) em restos a pagar, uma vez que esse processo já fora feito em exercício anterior, bastando o pagamento para extinguir a obrigação.

    Mcasp. 8º Ed, p. 129:

    “O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores, pela autoridade competente, deverá ocorrer em procedimento administrativo específico, sendo necessário, no mínimo, os seguintes elementos:

    • a. Identificação do credor/favorecido;
    • b. Descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;
    • c. Data de vencimento do compromisso;
    • d. Importância exata a pagar;
    • e. Documentos fiscais comprobatórios;
    • f. Certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;
    • g. Motivação pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria"

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Errado

    O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores, pela autoridade competente, deverá ocorrer em procedimento administrativo específico, sendo necessário, no mínimo, os seguintes elementos:

    a. Identificação do credor/favorecido;

    b. Descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;

    c. Data de vencimento do compromisso;

    d. Importância exata a pagar;

    e. Documentos fiscais comprobatórios;

    f. Certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;

    g. Motivação pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria.

    O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.

    Mcasp

  • Boa tarde,

    segue um vídeo que explica bem o que são as despesas dos exercícios anteriores e saber diferenciar dos restos a pagar. https://www.youtube.com/watch?v=jEro_-pUNi8.

    Porque o professor do Q. que ministrou essa aula, falou muito, mas não disse nada.

  • cespe cansou de cobrar o básico nas questões de restos a pagar

  • A obrigação de pagamento tanto dos restos a pagar quanto das despesas de exercícios anteriores não deve ser reconhecida pela autoridade competente em procedimento administrativo específico.

    A Resolução é simples:

    Restos a pagar é um evento extraorçamentário, não necessitando de (novo) empenho para seu pagamento;

    DEAs: é um evento orçamentário, necessitando de empenho inédito para seu pagamento.

    Assim, eles não podem seguir o mesmo rito de pagamento.

    Fonte: E-Book do Professor Paulo Lacerda

  • Gab: ERRADO

    É simples, veja!

    Sabemos que Restos a Pagar é EXTRAORÇAMENTÁRIO no pagamento, portanto, não precisa de autorização. Já a DEA é, e sempre será, despesa ORÇAMENTÁRIA. Portanto, nesta há a necessidade de procedimento específico, pois deve haver o reconhecimento da obrigação de pagamento.

    Erros, mandem mensagem :)

  • A obrigação de pagamento das despesas de exercícios anteriores deve ser reconhecida pela autoridade competente em procedimento administrativo específico.

    Gabarito ERRADO

  • Questão sobre restos a pagar e despesas de exercícios anteriores.

    A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro.  Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex.: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    Os RAP, como o próprio nome diz, são resíduos de despesas cujos pagamentos não ocorreram até o fim do exercício financeiro. Por isso, essas despesas empenhadas mas não pagas, são inscritas em restos a pagar. Essa inscrição não garante o direito líquido e certo ao pagamento, pois alguns empenhos inscritos em RAP poderão ser cancelados dependendo do caso concreto. Exemplo: se o fornecedor não entregar a mercadoria ou não prestar o serviço de acordo com o contrato.

    Atenção! Resumindo, RAP são despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro. Segundo o Decreto n.º 93.872/1986, se a despesa foi liquidada no exercício, ela será inscrita em RAP processados, se não foi liquidada (apenas empenhada), será escrita em RAP não processados.

    Já as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), como próprio nome diz, são aquelas despesas cujas obrigações patrimoniais se referem a exercícios passados, que não foram sequer empenhadas ou tiveram seus empenhos cancelados. Elas podem se referir a um ou vários exercícios concomitantemente.

    O Decreto n.º 93.872/1986, em seu art. 22, regulamenta o instituto e prevê três situações excepcionais em que se pode usar DEA:

    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

    Atenção! Perceba que o reconhecimento da obrigação de pagamento no caso da DEA requer uma atenção maior da Administração, comparado ao RAP, pois na DEA são hipóteses restritas, previstas para situações excepcionais, que culminam no reconhecimento de despesa de exercício anterior, no exercício corrente.

    Nesse contexto o MCASP dispõe:

    “O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores, pela autoridade competente, deverá ocorrer em procedimento administrativo específico, sendo necessário, no mínimo, os seguintes elementos:

    a. Identificação do credor/favorecido;
    b. Descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;
    c. Data de vencimento do compromisso;
    d. Importância exata a pagar;
    e. Documentos fiscais comprobatórios;
    f. Certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;
    g. Motivação pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria."

    Feita toda a revisão, já podemos identificar o ERRO da assertiva:

    A obrigação de pagamento tanto dos restos a pagar quanto das despesas de exercícios anteriores deve ser reconhecida pela autoridade competente em procedimento administrativo específico

    Apenas a obrigação de pagamento das despesas de exercícios anteriores deve ser reconhecida pela autoridade competente em procedimento administrativo específico. O pagamento de restos a pagar configura um dispêndio extraorçamentário, sendo tratado em procedimento administrativo geral.


    Gabarito do Professor: ERRADO.