SóProvas


ID
5041246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de controle da administração pública.


Os ministérios públicos dos estados e da União não possuem competência para exercer o controle externo da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. Conforme o art. 129, VII da Constituição, o Ministério Público possui sim competência para exercer o controle externo da administração pública

  • ERRADO.

    "Para realizar o controle da administração pública, a Constituição Federal previu os tribunais de contas e o Ministério Público de Contas que atua perante essas cortes. Os outros ramos do Ministério Público brasileiro e o próprio Judiciário têm também a função de controle da administração pública, mas os tribunais de contas e o Ministério Público de Contas são dedicados exclusivamente a essa finalidade.

    https://www.conjur.com.br/2018-out-23/papel-orgaos-controle-externo-combate-corrupcao

    Segundo Hely Lopes Meirelles, controlar a Administração Pública pressupõe a orientação, vigilância ou correção que um Poder, instituição ou autoridade exerce sobre outro. Desta forma, é fundamental que a Administração atue, em todas as suas manifestações, conforme à legitimidade, isto é, de acordo com o interesse da coletividade e com as normas definidas para cada ato em determinada situação, seguindo, logicamente, a sua respectiva finalidade. 

    Nesse sentido, pode-se dizer que o MP realiza um controle externo à Administração Pública, mediante o uso de diversos instrumentos, tais como:

    • Ação Civil Pública
    • Ação Popular (atuando como custos iuris)
    •  Mandado de Segurança
    • Termos de Ajustamento de Conduta - TACs
    • etc.

  • Tecnicamente falando, o ministério público tem atribuição. Quem tem competência é juiz

  • Errado

    Conforme o art. 129, VII da Constituição, o Ministério Público possui sim competência para exercer o controle externo da administração pública.

  • O GABARITO PRELIMINAR ESTÁ ERRADO

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TCE_RJ_20/arquivos/CARGO_2.PDF

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TCE_RJ_20/arquivos/GAB_PRELIMINAR_MATRIZ_524_TCERJ002__PAG_5.PDF

  • Possuem competência para exercer o controle externo da administração pública.

    Controle externo:

    " É o que se realiza por um Poder ou Órgão Constitucional Independente funcionalmente sobre a atividade administrativa de outro Poder estranho à Administração responsável pelo ato controlado, como, p.ex.., a apreciação de contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo; a anulação de um ato do Executivo por decisão do Judiciário; a sustação de ato normativo do Executivo pelo Legislativo; a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público sobre determinado ato ou contrato administrativo, ou recomendação por ele feita, "visando à melhoria dos serviços públicos" fixando "prazo razoável para adoção das providências cabíveis".

    (Direito Administrativo Brasileiro- Hely Lopes, 36 ed, página 700)

  • Ao resolver lembrei da Ação Civil Pública, que pode ser proposta pelo Ministério Público

  • ART. 129 VII. EXERCER O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR MENCIONADA NO ARTIGO ANTERIOR, A ATIVIDADE POLICIAL FAZ PARTE DA ADM. PÚBLICA, OUTROSSIM, PODE HAVER CONTROLE EXTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • controle externo da atividade policial é o mesmo que controle sobre a administração publica? alguém sabe ?

  • Possui sim.

    Pertencerei.

  • CONTROLE INTERNO: Controle feito com hierarquia, ou seja, dentro de um mesmo órgão. Lembrem da DESCONCENTRAÇÃO.

    CONTROLE EXTERNO: Controle feito de um poder distinto para o outro. Lembrem da DESCENTRALIZAÇÃO.

    S/ Hierarquia, apenas tutela adm/ controle finalístico.

  • Errei. Não associei o fato do controle sobre as polícias ser um tipo de controle externo do MP sobre o Poder Executivo.

  • o MP exerce o controle judicial, que é um controle externo

  • eu achava que sabia essa matéria...

  • GLR, UM GRANDE EXEMPLO DESTE CONTROLE É A AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MP. NÃO VIAJEM NA QUESTÃO NÃO!!

    PRA CIMAAA!!

  • perdi até o rumo

  • Respondi pelo fato do MP ser um órgão fiscalizador em sua essência, portanto podendo ser na esfera privada ou pública.

  • A questão demanda conhecimento acerca da competência do Ministério Público da União e dos Estados.

    Controle externo é o controle exercido por órgãos que não integram a Administração Pública; enquanto o controle interno é aquele exercido pelos próprios órgãos da Administração.

    As competências do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados estão previstas no artigo 129 da Constituição Federal que determina o seguinte:


    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

    Não há dúvida de que, o Ministério Público da União e dos Estados, para “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia", exerce controle externo dos atos da Administração Pública.

    As atribuições do Ministério Público da União são mais especificamente reguladas pela Lei Complementar Federal nº 75/1993 que determina em seus artigos 1º e 2º que:


    Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.

    Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.

    Já a organização e competências do Ministério Público dos Estados é regulada pela Lei nº 8.625/1993 que determina, em seu artigo 25, que são funções do Ministério Público Estadual, entre outras as seguintes:

    Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    (...)

    IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

    a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

    b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

    (...)

    VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;

    Verificamos, então, que o Ministério Público da União e dos Estados é competente para exercer o controle externo de atos da Administração Pública, podendo, inclusive, promover inquérito civil e ação civil pública para, na forma da lei, com o objetivo de proteger direitos difusos e coletivos e garantir o respeito aos poderes públicos. Logo, a afirmativa da questão, no sentido de que o Ministério Público não é competente para exercer o controle externo de atos administrativos é incorreta.

    Gabarito do professor: errado. 

  • Acertei a questão sem querer Kkķkkk achei que estava falando sobre o TCU aí pensei: não claro que não pois o TCU tem a função de apoiar o congresso Nacional no controle externo. O importante é pontuar

  • Tutela pelo Ministério Público Federal:

    STF: Já decidiu que o MPF tutela as fundações públicas de direito público.

    Doutrina Majoritária: Dispensável a fiscalização do MPF (pois existe controle da ADM DIRETA e do TCU). 

  • CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL:

    PC e PM - Controle realizado pelo MP Estadual

    PCDF e PMDF - Controle realizado pelo MP do DF

    PF, PRF e PFF - Controle realizado pelo MP Federal

    Marinha, Exército e Aeronáutica - Controle realizado pelo MP Militar.

    Sendo assim, o MP tem sim competência para exercer o controle externo.

  • Só lembrar que o MP está sempre de olho na polícia, ou seja, exerce o controle externo sim.

    Dracarys.

  • CONTROLE INTERNO

    • ADMP exerce controle sobre seus próprios atos.
    • Ex: STF anula atos de Juiz de Primeira Instância por ser parcial em julgamento de um réu. 
    • São integrantes da mesma estrutura.

    CONTROLE EXTERNO

    • Exercido por ÓRGÃO que não integra a mesma estrutura organizacional do FISCALIZADO.
    • EX: Juiz anula ato do Poder Executivo.
    • MP não é integrante de qualquer poder, ele é uma FUNÇÃO ESSENCIAL à justiça. 
    • Por isso quando faz controle sobre outro Órgão, será EXTERNO.

  • com o devido respeito aos comentários, a questão fala sobre controle administrativo, não a função de fiscalização da ordem jurídica que é competência prevista na constituição para o MP, assim sendo, considerando que pelo fato do MP ser legitimado para propor ação civil pública o tornar competente para controle externo da administração pública, o cidadão também tem a mesma competência, porque pode propor ação popular.

  • e

  • A questão se refere às diferentes classificações do CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. "Quem pode controlar a Administração Pública para que ela não atue fora do interesse público? O Ministério Público pode?" Era isso que a questão queria saber...

    Uma das classificações dese controle é "quanto à extensão" que classifica o controle em INTERNO e EXTERNO.

    • INTERNO: é realizado por um Poder sobre seus próprios órgãos e agentes. Exemplo: controle exercido pelas chefias sobre seus subordinados.
    • EXTERNO: ocorre quando o órgão fiscalizador se situa fora do âmbito do Poder controlado. Exemplo: anulação judicial de ato da Administração.

    No caso da questão, os Ministérios Públicos dos estados e da União possuem competência para exercer o controle externo da administração pública por meio de instrumentos como a ação de improbidade administrativa, que controla a Administração Pública e seus membros como pessoas físicas. Nesse exemplo, o MP é o órgão fiscalizador e o Poder Executivo é o poder fiscalizado.

    (Manual de Direito Administrativo (adaptado), Alexandre Mazza, 10ª ed.)

    ERRADO.

  • Só lembrar o MP é o fiscal da lei, havendo crime ele denuncia.

  • Já é a própria finalidade deles. Se não puderem realizar o controle externo, pode extinguir os MPs.

  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

  • Controle externo- Poder legislativo com ajuda dos Tribunais de Contas. O MP também exerce controle externo da atividade policial.

  • O MP limita-se a exercer o controle externo sobre a atividade policial, e não sobre a administração pública genericamente.

    Para mim essa ambiguidade frequente do Cespe cheira a fraude. Eles podem fazer uso proposital disso para favorecer aqueles que estão "por dentro" dos gabaritos da banca (com informações privilegiadas), prejudicando aqueles que estudaram, mas estão "por fora".

  • Rapaz, MP não só fiscaliza? Que eu saiba, MP não tem poder de anular ato adm de poder nehum. No meu livro de Dir. Adm dos profs. Marcelo e Vicente não há menção a controle ministerial.

  • "Atualmente, uma instituição que desempenha importante papel no controle da Administração Pública é o Ministério Público, em decorrência das funções que lhe foram atribuídas pelo artigo 129 da Constituição. Além da tradicional função de denunciar autoridades públicas por crimes no exercício de suas funções, ainda atua como autor na ação civil pública, seja para defesa de interesses difusos e coletivos, seja para repressão à improbidade administrativa. Ainda tem legitimidade para ajuizar ações de responsabilização contra pessoas jurídicas que causam dano à Administração Pública, com fundamento no artigo 19 da Lei anticorrupção. Embora outras entidades disponham de legitimidade ativa para a propositura dessas ações, a independência do Ministério Público e os instrumentos que lhe foram outorgados pelo referido dispositivo constitucional (competência para realizar o inquérito civil, expedir notificações, requisitar informações e documentos, requisitar diligências investigatórias) fazem dele o órgão mais bem estruturado e mais apto para o controle da Administração Pública."

    Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 1985 págs. ISBN 978-85-309-8972-9

  • Nos comentários o pessoal complica a pergunta.

    O MP é fiscal da Lei, e portanto, questão de lógica que ele exerça o Controle Externo que é o que a questão está exigindo. Apresentando irregularidades na gestão politica de recursos públicos o MPE ou MPF, por exemplo, podem propor Ação de Improbidade Administrativa, ou Ações penais previstas no CP no que tange a Crimes na ADM.

    Sem sombra de dúvidas é uma forma de Controle Externo, não há como tolher essa competência atribuída aos MPs, que possui vasto poder de atuação, todavia o MPC (Ministério Público de Contas) não tem essa prerrogativa para ajuizar tais ações. Se ele (MPC) identificar ilegalidade passível de punição dessa natureza, os autos deverão ser remetidos aos MPE (recursos estaduais) e MPF (quando recursos da união).

  • Eu realmente odeio esse estilo de cobrança certo ou errado. A banca coloca uma frase isolada de uma linha que muitas vezes comporta várias interpretações.

  • Gabarito estranho, mas ok!

  • o Ministério Público da União e dos Estados é competente para exercer o controle externo de atos da Administração Pública, podendo, inclusive, promover inquérito civil e ação civil pública para, na forma da lei, com o objetivo de proteger direitos difusos e coletivos e garantir o respeito aos poderes públicos

  • CEBRASPE (CESPE) - Auditor do Tribunal de Contas da União/1996

    Pode caracterizar-se a atuação do Ministério Público Federal na fiscalização dos atos administrativos como a de órgão de controle externo.

    Gab: Correto

    CEBRASPE (CESPE) - Analista Portuário (CODEBA)/Administrador de Empresas/2006

    O controle exercido pelo Ministério Público é classificado como controle interno, pois se trata de órgão pertencente ao próprio Estado.

    Gab: Errado

  • O Ministério Publico também oficia junto ao Tribunal de Contas; inclusive, há o Ministério Público de contas cuja finalidade é exercer, entre outras funções, a fiscalização da Lei em todas as matérias afetas ao controle externo.

    Os arts. 73, §2º, I, e 130, todos da CF/88, fazem referências ao MP junto ao Tribunal de Contas.

  • Gab C. Um exemplo do controle adm externo exercido pelo MP é o artigo 129 CF.

    controle externo da atividade policial é uma cláusula constitucional prevista no art. 129, VII, da Carta Magna, que estabelece ser função institucional do Ministério Público: “exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior

  • O MP realiza controle externo das atividades da polícia, por exemplo.

  • lembrei da autotutela; nao sei se estar certo mas acertei