SóProvas


ID
5041249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de controle da administração pública.


O poder de autotutela permite à administração pública rever os seus próprios atos quando estes forem ilegais, inoportunos ou inconvenientes; o poder de tutela consiste na fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta, nos termos definidos em lei, para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STF: Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O poder de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta.

    Qual é o erro da questão?

  • gabarito no questões de concurso está errado, pessoal!!!

    152. O poder de autotutela permite à administração pública rever os seus próprios atos quando estes forem ilegais, inoportunos ou inconvenientes; o poder de tutela consiste na fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta, nos termos definidos em lei, para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais.

    Gabarito: CERTA. Conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência.

    Questão 154: O poder de autotutela permite à administração pública…

    Resposta: CERTO

  • Gabarito: CERTO.

    Primeira parte da questão "O poder de autotutela permite à administração pública rever os seus próprios atos quando estes forem ilegais, inoportunos ou inconvenientes":

     Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    Segunda parte "o poder de tutela consiste na fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta, nos termos definidos em lei, para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais":

    "Na relação entre a administração direta e indireta, na verdade, há a chamada vinculação (e não subordinação). A primeira exerce sobre a segundo o chamado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão. Para o exercício do controle finalístico é exigida expressa previsão legal, que determinará os limites e os instrumentos de controle (atos de tutela)."

    Fonte: Ponto a Ponto.

  • Gabarito: Certo.

    POR COMENTÁRIOS MAIS OBJETIVOS NO QCONCURSO:

    AUTOTUTELA: A administração tem o dever de anular seus atos ilegais (anulação) e a faculdade de revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade (revogação).

    TUTELA (também chamado de CONTROLE FINALÍSTICO, SUPERVISÃO MINISTERIAL): É o poder de fiscalização dos órgãos centrais da administração direta sobre atos das entidades da administração indireta.

  • GABARITO CERTO.

    QUESTÃO TÍPICA PARA REVISÃO, POIS OS CONCEITOS ESTÃO PERFEITOS.

    Controle Quanto ao órgão.

     ---- > Controle Administrativo: exercido pela própria Administração (autotutela e tutela); CASO DA QUESTÃO.

    *O poder de autotutela administrativa está consagrado na seguinte sumula do STF.

    *Súmula do STF 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

    TUTELA significa cuidar, controlar, tutela é sinônimo de princípio do controle, pelo qual a Administração Direta PODE controlar os atos das entidades da Administração Indireta, se trata do controle finalístico.

    ----------------------------------------

    ---- > Controle Legislativo: exercido diretamente pelo órgão legislativo ou pelos TCs, abrangendo:

    I)controle político: feito sobre atos administrativos, por critérios políticos e discricionários;

    II)controle financeiro: feito sobre atos de que resultem receitas e despesas.

    ---- > Controle Judicial: exercido pelos juízes e tribunais do Poder Judiciário.

  • Certo

    O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

    Esse princípio possui previsão em duas súmulas do STF, a 346, que estabelece que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, e 473, que dispõe o seguinte:

    Súmula nº 473:

    A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Minha contribuição!!!

    Leva isso para sua prova:

    Controle administrativo

    Na administração direta

    Autotutela

    Sobre a administração indiretaTutela

    (que é o mesmo que controle finalístico ou revisão ministerial)

    Essa é a famosa "questão linda" *----*

    A questão é a revisão do assunto em si.

    GABA certo

  • CERTO

    '

    ADMINISTRAÇÃO CONTROLA SEUS PRÓPRIOS ATOS

    § Anular atos ilegais à controle de legalidade

    § Revogar atos inoportunos e inconvenientes à controle de mérito

    § Pode ser mediante provocação ou de ofício

    § Não afasta a apreciação do Poder Judiciário (atos ilegais)

    § Os atos não podem ser revistos após o prazo decadencial, salvo má-fé.

    [...]

    ____________

    Fonte: Colega do QC.

    • Questão maldosa, no começo ela cita Autotutela blablabla... depois coloca Tutela e conceitua
  • REVISÃO ÓTIMA.

  • Tutela=supervisão ministerial

  • CERTO

    Autotutela, conforme se expressa na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    Controle finalístico / tutela:

    É o controle exercido pela Administração Direta sobre a Indireta, ou seja, é aquele em que não existe hierarquia, mas vinculação.

  • Linda, formosa, uma belezura é essa questão

  • Excelente questão para revisar.

  • TUTELA = Controle finalístico ADM DIRETA ------> ADM INDIRETA

    AUTOTUTELA= Poder que a ADM. PÚB. tem de anular ou revogar os próprios atos, quando inoportunos ou inconvenientes.

  • Só um adendo quanto à pegadinha.

    Controle ministerial: autotutela

    Supervisão ministerial: controle finalístico, tutela administrativa

    Assertiva CERTA.

  • tão certinha que dá até medo de marca!!!

  • kkkkk realmente dá até medo de ver esse tipo de questão, difícil acreditar que tá tudo certo e não tem pegadinha kkk

  • Assertiva C " Conceito" Show

    O poder de autotutela permite à administração pública rever os seus próprios atos quando estes forem ilegais, inoportunos ou inconvenientes; o poder de tutela consiste na fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta, nos termos definidos em lei, para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais.

  • TUTELA = Controle finalístico ADM DIRETA ------> ADM INDIRETA

    AUTOTUTELA= Poder que a ADM. PÚB. tem de anular ou revogar os próprios atos, quando inoportunos ou inconvenientes.

  • Isso não é uma questão e sim uma aula
  • Poderes administrativos são as prerrogativas que a ordem jurídica confere à Administração Pública para que ela possa defender os interesses de toda a coletividade.

    O poder de autotutela é um desses poderes e consiste no poder da Administração Pública de, independentemente de decisão judicial ou outra condição, rever seus próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. Está correta, portanto, a definição de poder de autotutela constante da afirmativa da questão.

    Acerca do poder de autotutela da Administração Pública – também caracterizado pela doutrina como princípio da autotutela – o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 473 que determina que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".


    O poder de autotutela da Administração Pública não se confunde com o poder de tutela que é o poder exercido por órgão da Administração Direta sobre entidades da Administração Indireta.

    O vínculo entre os órgãos que integram a Administração Direta é de subordinação, isto é, as autoridades superiores exercem poder hierárquico sobre seus subordinados.

    Já as entidades da Administração Indireta gozam de autonomia e seu vínculo com a Administração Direta é de vinculação e não de subordinação.

    Assim, os órgãos da Administração Direta exercem tão somente poder de tutela, e não poder hierárquico, sobre as entidades da Administração Pública Indireta.

    O poder de tutela, também chamado de tutela administrativa, consiste no controle que órgão da Administração Direta exerce sobre entidade da Administração Pública Indireta. Cabe à lei determinar a forma como esse controle será exercido, podendo existir diferentes formas de controle nas esferas federal estadual e municipal.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a tutela administrativa envolve quatro aspectos:


    1. controle político, pelo qual são os dirigentes das entidades da Administração Indireta escolhidos e nomeados pela autoridade competente da Administração Direta, razão por que exercem eles função de confiança (relação intuitu personae);

    2. controle institucional, que obriga a entidade a caminhar sempre no sentido dos fins para os quais foi criada;

    3. controle administrativo, que permite a fiscalização dos agentes e das rotinas administrativas da entidade; e

    4. controle financeiro, pelo qual são fiscalizados os setores financeiro e contábil da entidade. (p. 486).

    Verificamos, então, que é parte do poder de tutela a fiscalização, por órgão da Administração Direta, dos atos de entidade da Administração Indireta para garantir que essas entidades cumpram suas finalidades institucionais, tal como dito na afirmativa da questão. (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 486)


    Pelo exposto, vemos que a afirmativa da questão define e apresenta características corretas do poder de autotutela e do poder de tutela, logo, a afirmativa é correta.

    Gabarito do professor: certo. 

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    • AUTOTUTELA: A administração tem o dever de anular seus atos ilegais (anulação) e a faculdade de revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade (revogação).
    • TUTELA (também chamado de CONTROLE FINALÍSTICO, SUPERVISÃO MINISTERIAL): É o poder de fiscalização dos órgãos centrais da administração direta sobre atos das entidades da administração indireta.
  • Para revisar

    AUTOTUTELA: A administração tem o dever de anular seus atos ilegais (anulação) e a faculdade de revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade (revogação).

    TUTELA (também chamado de CONTROLE FINALÍSTICO, SUPERVISÃO MINISTERIAL): É o poder de fiscalização dos órgãos centrais da administração direta sobre atos das entidades da administração indireta.

  • Questão tão bonitinha, você todo(a) traumatizado(a) já procura o erro, hahaha

  • Questão pra usar como revisão

  • Cada dia aparece um novo nome no Direito para dizer a mesma coisa.

    TUTELA (também chamado de CONTROLE FINALÍSTICO, SUPERVISÃO MINISTERIAL): É o poder de fiscalização dos órgãos centrais da administração direta sobre atos das entidades da administração indireta.

  • Não custa nada lembrar que a ADM DIRETA não controla a ADM INDIRETA, mas somente fiscaliza, nos termos definidos em lei, para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais.

  • TUTELA = SUPERVISÃO MINISTERIAL = CONTROLE FINALÍSTICO

  • Questão fala sobre o vínculo entre entes e entidades. Não confundir com hierarquia!

  • GABARITO: CERTO

    Sempre bom relembrar e ler aquelas velhas e já batidas súmulas:

    Súmula 346 STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • AUTOTUTELA: A administração tem o dever de anular seus atos ilegais (anulação) e a faculdade de revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade (revogação).

    TUTELA (também chamado de CONTROLE FINALÍSTICO, SUPERVISÃO MINISTERIAL): É o poder de fiscalização dos órgãos centrais da administração direta sobre atos das entidades da administração indireta.

  • Que questão mais linda!

  • Questão pra resumir matéria.

  • TUTELA = CONTROLE FINALISTICO

    NÃO EXISTE HIERARQUIA

  • Autotutela = administração rever seus próprios atos (sem intervenção judicial)

    Tutela administrativa = poder exercido por órgão da Administração Direta sobre entidades da Administração Indireta (lei determina como o controle será exercido)

    Dentro da própria administração direta há um vínculo entre os órgãos de subordinação, ou seja, autoridades superiores exercem poder hierárquico sobre seus subordinados.

    Administração Indireta = goza de autonomia e seu vínculo com a Administração direta não é de subordinação (não há hierarquia, mas VINCULAÇÃO)

  • GAB: CERTO

    AUTOTUTELA: A administração tem o dever de anular seus atos ilegais (anulação) e a faculdade de revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade (revogação).

    TUTELA (também chamado de CONTROLE FINALÍSTICO, SUPERVISÃO MINISTERIAL): É o poder de fiscalização dos órgãos centrais da administração direta sobre atos das entidades da administração indireta.

  • Minha contribuição.

    Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Abraço!!!

  • QUESTÂO LINDA

  • Gabarito: certo

    Questão ou aula?

  • Questão perfeita!

  • gab c

    Controle interno:. Através da autotutela, os órgãos e as PJ podem rever os próprios atos. Se for inconveniente \ inoportuno, pode revogar. Se for ilegal pode anular.

    Controle interno II: Através da tutela \ controle finalístico \ ministerial: Administração direta (União, estados, municípios df ) supervisionam a adm indireta.

    Controle hierárquico: órgão superior controlando o inferior. Ou, servidor de cargo superior anulando - revogando - delegando- atos do cargo inferior.

  • Sem palavras!

  • TUTELA=Controle finalístico exercido pela Administração direta sobre a indireta.

  • Questão de presente.

  • Autotutela --> subordinação--> controle hierárquico --> Órgãos sobre órgãos.

    Tutela--> Vinculação--> supervisão ministerial--> Adm direta sobre Adm indireta.

  • Gabarito: Certo.

    AUTOTUTELA: A administração tem o dever de anular seus atos ilegais (anulação) e a faculdade de revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade (revogação).

    TUTELA (também chamado de CONTROLE FINALÍSTICO, SUPERVISÃO MINISTERIAL): É o poder de fiscalização dos órgãos centrais da administração direta sobre atos das entidades da administração indireta.

  • GREEN LANTERN !!!

  • O poder de autotutela permite à administração pública rever os seus próprios atos quando estes forem ilegais, inoportunos ou inconvenientes; o poder de tutela (supervisão ministerial) consiste na fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta, nos termos definidos em lei, para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais.

    Questão perfeita. Salvando ela para revisão.

  • "O poder de autotutela permite à administração pública REVER os seus próprios atos quando estes forem ilegais, inoportunos ou inconvenientes;..."

    Esse rever quer dizer ANALISAR.

    Se forem ilegais, anula.

    Se inoportunos ou inconvenientes, revoga.

    Correta!

  • Controle finalístico + supervisão ministerial.

    Questão correta.

    • Correto

    Questão linda!!

  • Autotutela é um controle interno da própria administração revendo seus atos por motivo de convivência e oportunidade ou legalidade.

    Tutela ou controle finalístico é um controle externo em que a Administração direta controla controla indireta.

    Gabarito: correto

  • GAB. CERTO

    AUTOTUTELA: A administração tem o dever de anular seus atos ilegais (anulação) e a faculdade de revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade (revogação).

    TUTELA: (também chamado de CONTROLE FINALÍSTICO, SUPERVISÃO MINISTERIAL): É o poder de fiscalização dos órgãos centrais da administração direta sobre atos das entidades da administração indireta.