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Gab. E
É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. (art. 64, § 2, 8.666)
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Os convocados remanescentes firmarão o contrato nos termos da proposta do primeiro classificado e não nos termos de sua própria proposta
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§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório
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RESPOSTA: ERRADA
ERRO DA ASSERTIVA: "mesmas condições propostas por cada um dos licitantes".
REDAÇÃO CORRETA, NOS TERMOS DO ART. 64, §2º, DA LEI 8666/93: "(...) mesmas condições propostas pelo primeiro classificado (...)".
Lei 8666/93
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1 O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2 É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3 Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
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Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1 O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2 É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3 Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
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CUIDADO - lei 8.666/93 trata o tema de maneira diversa do disposto na lei 10.520. Vejamos:
Lei 8666/93, art. 64, § 2: É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
Ou seja, se o contratado furar com a adm. haverá convocação dos seguintes, nas mesmas condições do vencedor.
Por outro lado...
Lei 10.520, art. 4...:
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
Ou seja, no pregão a lei não exige que se aplique a mesma proposta do vencedor.
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Não é uma pegadinha muito maldosa, mas quem não lê com atenção erra.
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Se o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidos, será facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas por cada um dos licitantes no certame licitatório, inclusive quanto ao preço.
Lei 8666/93, art. 64, § 2: É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
Ou seja, se o contratado furar com a adm. haverá convocação dos seguintes, nas mesmas condições do vencedor.
me corrija se eu estiver errado... mas a PEGADINHA do CESPE na questão esta presente na afirmativa: POR CADA UM DO LICITANTES NO CERTAME... e não na divergencia com a Lei 10.520
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Essa CESPE me desanima...
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Li 4 vezes para acertar!!!
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É na ordem classificatória, sendo que estes devem aceitar ou não as condições do 1º licitante, e não as que eles propuseram.
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§ 2 É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
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... Para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
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É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado
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GABARITO: ERRADO
Questão ótima para revisão.
"Nas mesmas condições do licitante vencedor"
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A questão versa acerca do procedimento de licitação, devendo o candidato
ter conhecimento da adjudicação compulsória no procedimento licitatório.
Adjudicação
compulsória ao vencedor: Dá o direito de quem ofereceu a proposta mais
vantajosa de ser contratado preferencialmente, sob pena de nulidade. (art. 50)
OBS: Mesmo
depois do julgamento das propostas, é possível que o contrato não chegue a ser
celebrado, em face de motivos como a anulação do procedimento, se houve
ilegalidade, ou sua revogação, por razões de interesse público ou em função de
fatos supervenientes.
- Na recusa da
empresa sem justo motivo e aceito pela comissão de licitação, serão aplicadas
sanções administrativas, se estiver dentro do prazo de 60 dias, art. 64 e 81.
(Decorrido o prazo de 60 dias, o vencedor não estará obrigado a contratar com a
Administração, conforme art. 64, par. 3º)
CUIDADOO! Mais do que isso, é preciso asseverar que, mesmo após a
realização da licitação, a Administração Pública não está obrigada a celebrar o
contrato, na medida em que o vencedor possui somente expectativa de direito à
celebração do pacto contratual, e não direito adquirido.
Vamos à questão!
--> A assertiva está incorreta, pois é facultada à Administração Pública
convocar os licitantes remanescentes para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas
condições propostas PELO PRIMEIRO CLASSIFICADO, conforme prevê o art. 64, § 2º da Lei 8.666/93.
Lei
8.666/93, art. 64, § 2o É facultado à Administração, quando o
convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o
instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual
prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive
quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou
revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta
Lei.
Gabarito da professora: ERRADO
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Se o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidos, será facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas por cada um dos licitantes no certame licitatório, inclusive quanto ao preço. ERRADO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 2 É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
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Se o critério é em ordem descendente de classificação, é claro que a medida em que os remanescentes vão sendo eliminados um a um , como foi aquele vencedor inicial, é claro que terá que se submeter as condições impostas por cada um dos participantes, sim. Questão dúbia.
Pra quem estuda não existe questão difícil, mas questão mal elaborada propositalmente.
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Gabarito: E
Na verdade, será em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços.
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Se o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidos, será facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas por cada um dos licitantes(Errado) no certame licitatório, inclusive quanto ao preço.
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É nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado e não nas mesmas condições propostas por cada um. (art. 64,§ 2º, L.8666).
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Para discursivas...
ART. 64, § 2º X ART. 24, XI
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado PARA ASSINAR O TERMO DE CONTRATO, ACEITAR OU RETIRAR o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de REMANESCENTE DE OBRA, SERVIÇO OU FORNECIMENTO, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PODERÁ APLICAR CADA SITUAÇÃO ?
A PRIMEIRA SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 64, § 2º SERÁ APLICADA QUANDO AINDA NÃO TIVER INICIADO A EXECUÇÃO DA OBRA, SERVIÇO OU FORNECIMENTO DO OBJETO CONTRATO! O CONTRATO NEM INICIOU AINDA.
JÁ NO SEGUNDO CASO, ART. 24, XI, O CONTRATO JÁ FOI INICIADO E POR ALGUM MOTIVO NÃO FOI FINALIZADO GERANDO UM “REMANESCENTE DE OBRA, SERVIÇO OU FORNECIMENTO”.
CUIDADO!!!! SE A EXECUÇÃO DO CONTRATO JÁ INICIOU FATICAMENTE, MAS SEM A ASSINATURA/FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO, PARA O EFEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 24, XI E COMO SE NÃO TIVESSE INÍCIO, LOGO DEVE SER FEITA NOVA LICITAÇÃO PARA CONTRATAR NOVA EMPRESA PARA CONTINUAR A OBRA. NÃO SE APLICANDO O ART. 24, XI.
Nesse sentido é o acórdão do TCU 819/2014 - Plenário.
(...) O remanescente de que trata o art. 24, XI, da Lei 8.666/1993 refere-se a um contrato anterior, que teve sua execução iniciada e interrompida por algum motivo, sem que seu objeto tivesse sido integralmente prestado. Já a convocação prevista no art. 64, §2º, da mesma lei cuida da situação em que a vencedora da licitação se recusou a firmar o contrato ou apesar de firmado este, houve desistência antes de início da execução, sem que a obra, o serviço ou o fornecimento tivessem ocorrido. (...)
OBSERVAÇÃO 1:
EM AMBOS OS CASOS É UMA FACULDADE (DISCRICIONARIEDADE) DA ADMINISTRAÇÃO CONVOCAR OS DEMAIS LICITANTES CLASSIFICADOS, CONTUDO SE O FIZER SERÁ PELAS MESMAS CONDIÇÕES DO LICITANTE VENCENDOR!
OBSERVAÇÃO 2:
COMO TRATA-SE DE UM ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, NÃO CABE SER SINDICADO PELO PODER JUDICIÁRIO QUANTO AO MÉRITO!
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Nesse caso, a administração tem 2 escolhas: revogar a licitação ou chamar os remanescentes que, exclusivamente, executarão o objeto do contrato nas mesmas condições e prazos do primeiro colocado.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1 O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2 É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3 Decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Gabarito: ERRADO
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Lei 14133
Art. 90 § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
Mas CUIDADO QUE:
§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
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Gabarito ERRADO
L8666
§ 2 É FACULTADO à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
Assertiva:
"Se o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidos, será facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas por cada um dos licitantes no certame licitatório, inclusive quanto ao preço."
R; "mesmas condições propostas pelo primeiro classificado"