SóProvas


ID
5041330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas Leis n.º 8.666/1993 e n.º 13.303/2016 (Lei das Estatais), julgue o item a seguir.


O regime jurídico dos contratos administrativos confere à administração pública a prerrogativa de alterar unilateralmente cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado (art. 58, § 1)

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    Os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, por acordo das partes, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual (art. 65, II, d, L. 8.666).

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Errado

    L8666

    Art. 58, § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • Resposta:Errado

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    #EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

    A administração possui um série de cláusulas exorbitantes.E o particular ? possui alguma garantia ? A grande garantia que o contratado possui é a relativa à manutenção da margem da margem de lucro inicialmente pactuada,que possui,inclusive,respaldo constitucional

    É exatamente por isso que a lei afirma que as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos NÃO PODERÃO ser alterados sem prévia concordância do contratado(art.58,prf.1)

    ------------------------------

    FONTE:Prof. Lucas Martins

  • Acrescentando mais hipóteses de alteração contratual que devem se dar por acordo da Administração e do contratado:

    Art. 65, Lei 8.666/93.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.  

  • as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos NÃO PODERÃO ser alterados sem prévia concordância do contratado(art.58,prf.1)

  • ERRADO.

    A APU precisa da prévia concordância do contratado para alterar as cláusulas econômico-financeiras e monetárias do contrato administrativo. (Art. 58, 1º, 8666)

    Bons estudos!

  • L8666

    Art. 58, § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos NÃO PODERÃO ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    Gabarito errado

  • ERRADO

    LEI 8.666

    ART 58 § 1   As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • Errado

    Art. 58, § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • As cláusulas econômico-financeiras só podem ser alterada de forma consensual.

  • As cláusulas econômico-financeiras só podem ser alterada de forma consensual.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    Lei 8.666/93, Art. 58, § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos NÃO poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    # Analisando por partes:

    I) NÃO poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado:

    (CESPE/TCE-PB/2018) As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.(ERRADO)

    (CESPE/DPE-MA/2011) As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado.(ERRADO)

    (CESPE/MME/2013) A administração pode alterar, sem a prévia concordância do contratado, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias do contrato administrativo.(ERRADO)

    II) Ou seja, NÃO pode ser feito unilateralmente pela administração:

    (CESPE/TJ-ES/2011) As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos podem ser alteradas de forma unilateral pela administração.(ERRADO)

    (CESPE/MPOG/2015) Para prevalecer o interesse público, mesmo sem prévia concordância do contratado, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias podem ser alteradas unilateralmente pela administração. (ERRADO)

    III) Assim, NÃO é prerrogativa da administração a alteração unilateral:

    (CESPE/TRT 8ª/2016) A alteração unilateral de cláusulas econômico-financeiras pela administração pública é uma das prerrogativas legais para se manter o equilíbrio econômico-financeiro de um contrato.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-RJ/2021) O regime jurídico dos contratos administrativos confere à administração pública a prerrogativa de alterar unilateralmente cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos.(ERRADO)

    IV) Uma vez que quando a administração faz uma alteração unilateral, ela deve manter intangível a equação econômico-financeira do contrato:

    (CESPE/AL-ES/2011) Para alterar unilateralmente um contrato administrativo, o Estado deve manter intangível a equação econômico-financeira desse contrato.(CERTO)

    V) Portanto, as alterações unilaterais NÃO alcançam as cláusulas econômico-financeiras e monetárias

    (CESPE/TRF 5ª/2015) O contrato administrativo tem como uma de suas características a alteração unilateral; entretanto, apenas as cláusulas regulamentares (ou de serviço) podem ser alteradas unilateralmente, possibilidade essa que NÃO alcança as cláusulas econômico-financeiras e monetárias.(CERTO)

    (CESPE/TRT 16ª/2005) O regime jurídico dos contratos administrativos, instituído pela referida lei, confere à administração a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado e excetuadas as cláusulas econômico-financeiras e monetárias, que NÃO poderão ser alteradas pela administração pública sem prévia concordância do contratado.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    “Entre sonhos, desejos e planos, o importante é nunca desistir!”

  • CONTRATADOS ADM PODEM SER ALTERADOS?

    Sim, há situações em que os contratos administrativos podem ser alterados, e isso pode se dar com ou sem a concordância da contratada. A prerrogativa de alteração unilateralmente do contrato, aplicável somente à Administração, está expressa no art. 58, I, da Lei nº 8.666/1993, o que possibilita a alteração do contrato pela Administração, ainda que sem a concordância da contratada. Os casos em que há possibilidade de alteração unilateral são os seguintes:

    - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; e

    - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de alteração quantitativa de seu objeto, nos seguintes limites: acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos anteriormente, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. Trata-se, neste caso, de alteração consensual e não de alteração unilateral.

    Há ainda outras possibilidades de alteração do contrato por acordo entre as partes, definidas no art. 65, II, da Lei nº 8.666/1993:

    - quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; e

    - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Portanto, a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração somente abrange as cláusulas que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução.

    Resposta extraída da Cartilha de Licitações e Contratos da CGU

  • CLÁUSULAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS 

    # NUNCA ALTERADO UNILATERALMENTE (ART. 58, §1º)

    (SOMENTE COM CONCORDÂNCIA DO CONTRATADO)

    # EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (ART. 65, §6º)

    (DEVE SER MANTIDA DURANTE TODA EXECUÇÃO DO AJUSTE)

  • Gabarito: Errado

    À luz da Nova Lei de Licitações e Contratos (lei 14.133/2021), a questão permanece atualizada, senão vejamos:

    Lei 14.133/2021: Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

    I – modificá-losunilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • A questão versa acerca das prerrogativas dos contratos administrativos, devendo o candidato ter conhecimento acerca da alteração unilateral contratual.





    Alteração unilateral: Só será legítima se objetivar melhor adequação às finalidades de interesse público e incidir sobre cláusulas de serviço. Deve haver um motivo superveniente ou, no mínimo, desconhecido por ocasião da elaboração do contrato.

    Em regra, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias não podem ser alteradas unilateralmente! Há exceção do art. 65, § 1o, Lei 8.666/93.

    Art. 58, § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    Exceção: Art. 65, § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.





    Vamos à questão!

    A assertiva está incorreta, pois, em regra, a administração pública não pode alterar cláusulas econômico-financeiras e monetárias sem a concordância do contratado.





    Gabarito da professora: ERRADO


  • O regime jurídico dos contratos administrativos confere à administração pública a prerrogativa de alterar unilateralmente cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos. ERRADO

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    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 58. § 1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 104. § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • A assertiva está incorreta, pois, em regra, a administração pública não pode alterar cláusulas econômico-financeiras e monetárias sem a concordância do contratado.

    Gabarito da professora: ERRADO - QC

  • Objeto do contrato --> pode ser alterado unilateralmente.

    Cláusula econômico-financeira --> não poderá ser unilateralmente alterada

  • Cláusulas exorbitantes: Podem ser alteradas unilateralmente

    Cláusulas econômico-financeiras: Não podem ser alteradas unilateralmente

    GAB.: ERRADO

  • Art. 58, § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    § 1 o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Gabarito: ERRADO

  • Lei 14133

    Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • ERRADO

    Unilateralmente pela Administração (art. 124, I, Lei 14.133/21)

    a.      Modificação do projeto para melhor adequação técnica

    b.     Modificação do valor contratual em razão de acres./diminuição quantitativa do objeto

    Obs1.: (art. 125 Lei 14.133/21)

    Serviços/compras/obras: 25% acréscimo ou decréscimo

    Reforma de edifícios: 50% acréscimo / 25% decréscimo

     

    Obs2.: (art. 104, §1º, Lei 14.133/21)

    Alteração unilateral não abarca cláusula econômico-financeira do contrato

     

    Bilateralmente (art. 124, II, Lei 14.133/21)

    a.      Substituição da garantia

    b.     Regime de execução da obra ou serviço

    c.      Forma de pagamento

    d.     Equilíbrio econômico-financeiro

  • Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • MUDANÇAS no CONTRATO que envolva DINHEIRO, tem que ter o CONSENTIMENTO das DUAS PARTES.