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ID
5041333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas Leis n.º 8.666/1993 e n.º 13.303/2016 (Lei das Estatais), julgue o item a seguir.


A ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditiva da execução do contrato, desde que regularmente comprovada, possibilita a rescisão determinada por ato unilateral e escrito da administração.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 79, I. A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art.78, XVII. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    bons estudos

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Resposta:Certo

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    A resposta está no art. 78 da lei 8666,que enumera um rol com 18 (dezoito) motivos ensejadores da rescisão do contrato.Apesar do extenso número de situações, é possível distribui-las em cinco grupos,quais sejam:

    Rescisão por falta do contratado Rescisão por presunção de impossibilidade de cumprimento de contrato Rescisão por razões de interesse público Rescisão por inadimplemento da Administração Rescisão por Caso Fortuito ou Força Maior

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    FONTE: Prof. Lucas Martins

  • VALE A LEITURA DO IMPORTANTE Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

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    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.      (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

    Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • CERTO

    LEI 8.666

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

  • Caso fortuito ou de força maior é caso de rescisão unilateral.

  • caso fortuito (evento imprevisível e inevitável)

    Força maior (evento previsível e inevitável)

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    LEI 8.666/93, Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XVII- A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    (CESPE/INPI/2013) Constitui motivo para rescisão do contrato administrativo a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.(CERTO)

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I- Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    (CESPE/PRF/2012) A administração pública pode rescindir o contrato com o particular por ato unilateral e escrito na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada e impeditiva da execução do contrato.(CERTO)

    (CESPE/CD/2012) A rescisão do contrato firmado com a administração pública pode ser determinada por ato unilateral e escrito da administração, na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução contratual.(CERTO)

    (CESPE/TCU/2009) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, regularmente comprovada, seja impeditiva da execução do contrato autoriza a rescisão do contrato, por parte da administração, por ato unilateral e escrito.(CERTO)

    Portanto:

    (CESPE/TCE-RJ/2021) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditiva da execução do contrato, desde que regularmente comprovada, possibilita a rescisão determinada por ato unilateral e escrito da administração.(CERTO)

    # Além disso, há outro detalhe sobre o inciso XVII que o CESPE costuma abordar, vejamos:

    § 2 º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    (CESPE/ANCINE/2013) Caso a administração pública promova a rescisão unilateral de determinado contrato administrativo, com fundamento na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ela é obrigada a ressarcir o contratado pelos prejuízos regularmente comprovados.(CERTO)

    I- Devolução de garantia;

    II- Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III- Pagamento do custo da desmobilização.

    (CESPE/PC-ES/2011) De acordo com a legislação de regência, é possível a rescisão unilateral do contrato pela administração pública por motivo de interesse público, hipótese em que o contratado tem direito ao ressarcimento dos prejuízos, à devolução da garantia, aos pagamentos atrasados e ao pagamento do custo da desmobilização.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    “Não ceda à vontade de desistir; não desperdice todo o caminho que já percorreu e todas as oportunidades que ainda vão surgir!”

  • Rescisão – A rescisão poderá ser unilateral pela administração. Isto pode ocorrer por interesse da administração ou também pela via judicial com a intervenção do poder judiciário, por inadimplência do contratado ou da administração.

    Desse modo, a rescisão de um contrato administrativo pode ser feita de três maneiras:

    Por acordo entre as partes; unilateralmente pela administração; ou judicialmente.

    Devendo justificar a motivação da situação que acarretou a rescisão do contrato. A rescisão pode também ser amigável por acordo entre as partes.

    Teoria da Imprevisão – Eventos imprevistos, os quais acarretam onerosidade (ou seja, causam despesas maiores do que o previsto) à parte contratada ou impossibilidade de execução do contrato, poderá haver rescisão contratual quando não for possível revisá-los. Sendo eles:

    Caso fortuito;

    Força maior;

    Fato do príncipe;

    Fato da administração;

    O conceito deles vocês já sabem!!!

    Fonte: Meus Resumos

    GABA certo

  • GABARITO: CORRETO

    Causo fortuito ou força maior = hipótese de rescisão unilateral pela Administração

  • A questão versa acerca das prerrogativas dos contratos administrativos, devendo o candidato ter conhecimento acerca da rescisão unilateral dos contratos.

    Com fundamento no art. 78 da Lei 8.666/93, para a rescisão unilateral deve haver motivação que justifique a rescisão do contrato em vigor, como nos incisos I a XI do art. 78, que estão as hipóteses de inadimplemento do contratado, devendo este ser apenado e responsabilizado pelos prejuízos suportados pela Adm. Pública. No inciso XII enquadram-se os motivos de interesse público, devendo a Adm. Pública indenizar o contratado, pois ele não deu nenhuma causa para essa decisão. No inciso XVII enquadram-se os motivos de caso fortuito ou força maior que justificam a rescisão.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.


    Vamos à questão!

    A assertiva está correta, conforme o texto expresso do art. 78 da Lei 8.666/93 supracitado.


    Cumpre destacar! Os motivos de caso fortuito ou superveniente podem também ensejar alteração unilateral do contrato administrativo.

    *Fato do príncipe: Ocorre quando uma determinação estatal, sem nenhuma relação com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, deixando-o mais oneroso ou impossível. (ATINGE INDIRETAMENTE- NÃO FAZ PARTE DO CONTRATO)

    Ex: Criação de um tributo por ente de outra esfera administrativa que onere o contrato administrativo. (Art. 65, par. 5º)


    O Fato da Administração: Qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, torne impossível a execução do contrato ou provoque seu desequilíbrio econômico.(ATINGE DIRETAMENTE- FAZ PARTE DO CONTRATO) Art. 65, par. 6º

    OBS: Diante do fato da Administração, o contratado poderá se escusar do cumprimento do contrato, isentando-se das sanções administrativas que, de outro modo, seria cabível.


    Gabarito da professora: CERTO

  • A ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditiva da execução do contrato, desde que regularmente comprovada, possibilita a rescisão determinada por ato unilateral e escrito da administração. CERTO

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    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato

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    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;

  • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Gabarito: CERTO

  • Lei 14133 - Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

    I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

    II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

    III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;

    IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

    V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;

    VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;

    VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;

    VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;

    IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

  • Gabarito CORRETO

    Art. 79I. A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art.78, XVIIA ocorrência de caso fortuito ou de força maiorregularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    "A ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditiva da execução do contrato, desde que regularmente comprovada, possibilita a rescisão determinada por ato unilateral e escrito da administração." SIM, desde que seja impeditiva da execução do contrato.

  • Caso fortuito ou força maior podem ensejar: 

    1) alteração unilateral (cláusula exorbitante) - Art. 78, XVI c/c Art. 79,I; 

    2) revisão contratual - alteração por acordo das partes (p/ manutenção do equilíbrio financeiro) - Art. 65, II, d.