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Gab. C
Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato (art. 57, § 2, l. 8.666)
Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2012 - STJ - Analista Judiciário - Área
Na execução dos contratos administrativos, prorrogações de prazo devem ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato. Resp. C
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Certo
L8668
Art. 57, § 2 Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
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Lei 8.666/93
Art. 57, § 2 Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
CERTO
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Geralmente ocorre, na prática, uma autorização do gestor com base em parecer jurídico. Esse é o chamado aditivo de prazo ao contrato, muito comum em contratações que admitem essa prorrogação, por ser um mecanismo mais célere e eficiente.
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Resposta:Certo
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#PRORROGAÇÃO
A prorrogação do contrato é situação excepcional que,para ocorrer,deverá respeitar cinco requisitos,quais sejam:
- Justificação por escrito
- Prévia autorização pela autoridade competente para celebrar o contrato
- Manutenção das demais cláusulas do contrato
- Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
- Enquadramento em umas das hipóteses previstas na lei
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
Lei 8.666/93, Art. 57, § 2º TODA prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
# Fique atento, ultimamente o CESPE está procurando na literalidade das leis palavras que são conhecidas pelo pessoal como fator de erro das assertivas, exemplos: somente, apenas, toda ... Mas estão corretas por ser um “ CTRL C + CTRL V” das normas. Aqui, temos o exemplo com a palavra TODA.
1) TODA prorrogação:
(CESPE/TJ-RO/2012) A prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito, sendo previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, APENAS nos casos em que a administração alterar o projeto, inserindo outras especificações.(ERRADO)
(CESPE/MPU/2010) TODA prorrogação de contrato deve ser previamente justificada pela autoridade detentora da atribuição legal específica; portanto, é nula toda cláusula contratual que disser ser a avença automaticamente prorrogável.(CERTO)
2) Justificadas por escrito & Previamente autorizada:
(CESPE/STJ/2012) Na execução dos contratos administrativos, prorrogações de prazo devem ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato.(CERTO)
Portanto:
(CESPE/TCE-RJ/2021) TODA prorrogação de prazo dos contratos regidos pela Lei n.º 8.666/1993 deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (CERTO)
Gabarito: Certo.
“Prometa a si mesmo: Não importa quão dura seja minha jornada, Eu jamais desistirei dos meus sonhos e objetivos!”
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Toda e concurso não combinam. WEBER, Lúcio.
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CERTO
LEI 8.666
ART 57 § 2 Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
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Art. 57 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
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Minha contribuição!!!
Prorrogação, renovação ou extinção do contrato administrativo:
• o contrato pode ser prorrogado ou renovado;
• É vedado contrato com prazo indeterminado;
• A diferença entre prorrogação e renovação de um contrato está na existência de modificação de uma ou mais cláusulas contratuais;
• A administração competente poderá autorizar a prorrogação do prazo.
A extinção do contrato administrativo pode se dar por três motivos:
• Conclusão do objeto;
• Término do prazo;
• Anulação.
Fonte: Meus resumos
GABA certo
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A questão versa acerca da duração e prorrogação dos contratos administrativos,
devendo o candidato ter conhecimento do art. 57 da Lei 8.666/93.
Em regra, os contratos administrativos devem ter prazo de vigência
determinado e a prorrogação deve ser justificada e previamente autorizada pela
Administração Pública contratante.
Art. 57, § 2o Toda
prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado.
Vamos à questão!
Toda prorrogação de prazo dos
contratos regidos pela Lei n.º 8.666/1993 deverá ser justificada por escrito e
previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, conforme
prevê o art. Art. 57, § 2o da Lei 8.666/93 supracitado.
Gabarito da professora: CERTO
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Lei 8666, Art. 57,
§ 1 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2 Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3 É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Gabarito: CERTO
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Gabarito CORRETO
Ctrl C + Ctrl V
L8668
Art. 57, § 2 TODA prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
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Nova lei de Licitação!!!
O que é escopo predefinido?
Resposta: O escopo predefinido é o que impõe ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em determinado período. Normalmente são descritos detalhadamente, com prazos para conclusão de etapas, cronograma de desembolso, entre outros. Com a conclusão das etapas, ao final da prestação de serviço, o contrato se extingue por execução do seu objeto. A prorrogação desse tipo de contrato só é permitida para a conclusão das etapas faltantes.
De acordo com o artigo 6º, inciso XVII da Lei 14.133/2021:
Art. 6º - (...)
XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto.
Nos contratos de escopo, nos termos do art. 111 da Lei nº14.133/2021, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, a saber:
Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado: I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas; II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
Dizer que, em regra, a vigência dos contratos deve seguir a disponibilidade orçamentária implica que esses contratos poderão ficar vigentes por mais de um ano?
Resposta: Deve-se observar que a duração do contrato deverá ser prevista em edital, e no instrumento contratual, e a cada exercício financeiro, será exigida a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no Plano Plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Sendo assim, poderemos ter contratos com duração de até 5 (cinco) anos, prorrogados até o limite de até dez anos (serviços e fornecimentos contínuos). Assim definem os artigos 105, 106 e 108:
Fonte: http://www.compras.mg.gov.br/images/Perguntas_Frequentes_NLLC.pdf