SóProvas


ID
5041336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas Leis n.º 8.666/1993 e n.º 13.303/2016 (Lei das Estatais), julgue o item a seguir.


Toda prorrogação de prazo dos contratos regidos pela Lei n.º 8.666/1993 deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato (art. 57, § 2, l. 8.666)

    Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2012 - STJ - Analista Judiciário - Área

    Na execução dos contratos administrativos, prorrogações de prazo devem ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato. Resp. C

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Certo

    L8668

    Art. 57, § 2  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

  • Lei 8.666/93

    Art. 57, § 2  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    CERTO

  • Geralmente ocorre, na prática, uma autorização do gestor com base em parecer jurídico. Esse é o chamado aditivo de prazo ao contrato, muito comum em contratações que admitem essa prorrogação, por ser um mecanismo mais célere e eficiente.

  • Resposta:Certo

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    #PRORROGAÇÃO

    A prorrogação do contrato é situação excepcional que,para ocorrer,deverá respeitar cinco requisitos,quais sejam:

    • Justificação por escrito
    • Prévia autorização pela autoridade competente para celebrar o contrato
    • Manutenção das demais cláusulas do contrato
    • Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
    • Enquadramento em umas das hipóteses previstas na lei

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  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    Lei 8.666/93, Art. 57, § 2º TODA prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    # Fique atento, ultimamente o CESPE está procurando na literalidade das leis palavras que são conhecidas pelo pessoal como fator de erro das assertivas, exemplos: somente, apenas, toda ... Mas estão corretas por ser um “ CTRL C + CTRL V” das normas. Aqui, temos o exemplo com a palavra TODA.

    1) TODA prorrogação:

    (CESPE/TJ-RO/2012) A prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito, sendo previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, APENAS nos casos em que a administração alterar o projeto, inserindo outras especificações.(ERRADO)

    (CESPE/MPU/2010) TODA prorrogação de contrato deve ser previamente justificada pela autoridade detentora da atribuição legal específica; portanto, é nula toda cláusula contratual que disser ser a avença automaticamente prorrogável.(CERTO)

    2) Justificadas por escrito & Previamente autorizada:

    (CESPE/STJ/2012) Na execução dos contratos administrativos, prorrogações de prazo devem ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato.(CERTO)

    Portanto:

    (CESPE/TCE-RJ/2021) TODA prorrogação de prazo dos contratos regidos pela Lei n.º 8.666/1993 deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (CERTO)

    Gabarito: Certo.

    “Prometa a si mesmo: Não importa quão dura seja minha jornada, Eu jamais desistirei dos meus sonhos e objetivos!”

  • Toda e concurso não combinam. WEBER, Lúcio.

  • CERTO

    LEI 8.666

    ART 57 § 2   Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

  • Art. 57 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    §2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

  • Minha contribuição!!!

    Prorrogação, renovação ou extinção do contrato administrativo:

    • o contrato pode ser prorrogado ou renovado;

    • É vedado contrato com prazo indeterminado;

    • A diferença entre prorrogação e renovação de um contrato está na existência de modificação de uma ou mais cláusulas contratuais;

    • A administração competente poderá autorizar a prorrogação do prazo.

    A extinção do contrato administrativo pode se dar por três motivos:

    • Conclusão do objeto;

    • Término do prazo;

    • Anulação.

    Fonte: Meus resumos

    GABA certo

  • A questão versa acerca da duração e prorrogação dos contratos administrativos, devendo o candidato ter conhecimento do art. 57 da Lei 8.666/93.

     

    Em regra, os contratos administrativos devem ter prazo de vigência determinado e a prorrogação deve ser justificada e previamente autorizada pela Administração Pública contratante.

    Art. 57, § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

     

    Vamos à questão!

    Toda prorrogação de prazo dos contratos regidos pela Lei n.º 8.666/1993 deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, conforme prevê o art. Art. 57, § 2o da Lei 8.666/93 supracitado.

     

    Gabarito da professora: CERTO

  • Lei 8666, Art. 57,

    § 1  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

    § 2  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    § 3  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    Gabarito: CERTO

  • Gabarito CORRETO

    Ctrl C + Ctrl V

    L8668

    Art. 57, § 2 TODA prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

  • Nova lei de Licitação!!!

    O que é escopo predefinido?

    Resposta: O escopo predefinido é o que impõe ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em determinado período. Normalmente são descritos detalhadamente, com prazos para conclusão de etapas, cronograma de desembolso, entre outros. Com a conclusão das etapas, ao final da prestação de serviço, o contrato se extingue por execução do seu objeto. A prorrogação desse tipo de contrato só é permitida para a conclusão das etapas faltantes.

    De acordo com o artigo 6º, inciso XVII da Lei 14.133/2021:

    Art. 6º - (...)

    XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto.

    Nos contratos de escopo, nos termos do art. 111 da Lei nº14.133/2021, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, a saber:

    Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

    Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado: I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas; II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. 

    Dizer que, em regra, a vigência dos contratos deve seguir a disponibilidade orçamentária implica que esses contratos poderão ficar vigentes por mais de um ano?

    Resposta: Deve-se observar que a duração do contrato deverá ser prevista em edital, e no instrumento contratual, e a cada exercício financeiro, será exigida a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no Plano Plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

    Sendo assim, poderemos ter contratos com duração de até 5 (cinco) anos, prorrogados até o limite de até dez anos (serviços e fornecimentos contínuos). Assim definem os artigos 105, 106 e 108:

    Fonte: http://www.compras.mg.gov.br/images/Perguntas_Frequentes_NLLC.pdf