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ID
5041342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da legislação vigente acerca de licitações e contratos, julgue o item que se segue.


É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do fundo garantidor de parcerias público-privadas, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    L11079

    Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP.

    Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.

  • Complicado, estudar com gabarito errado.

  • pra mim o gabarito apareceu como certa

  • certo.

    Art. 21 É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP. Lei

  • Aqui o gabarito tá como Certo, e de fato é certo, conforme art. 21 da L11079

  • CERTO.

    Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP.

    Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.

  • Também não entendi, a questão na minha opinião está ERRADA

  • gabarito qconcurso: CERTO.

  • lei. 11.079 -> Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

    Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.         

    (...) Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP.

  • A questão versa acerca da instituição de patrimônio de afetação nas licitações que envolvam parceiros público-privados.


    O que é Parceria público-privada (PPP)? Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, entre um ente público e empresa privada.

    - Concessão administrativa: O Estado é o próprio usuário do serviço como também é a única fonte de custeio. Exemplo: Administração de presídios (A empresa recebe somente do Estado)

    - Concessão patrocinada: O concessionário presta serviço público custeado pelo Estado e também por tarifa dos usuários. Exemplo: Transporte coletivo (A empresa recebe do Estado e dos usuários)

    Características:
    a) financiamento pelo setor privado

    b) compartilhamento dos riscos

    c) pluralidade compensatória: ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos, utilização especial de bem público e outros.


    Vedações:

    a) o valor não pode ser inferior a R$ 10.000.000,00

    b) o prazo não pode ser inferior a 05 anos e superior a 35 anos

    c) objeto: não pode ser simples nem único. Deve misturar pelo menos 02 elementos entre serviço, obra e fornecimento.


    - Licitação: concorrência


    O que é o Patrimônio de Afetação? É um instituto que visa proteger o patrimônio destinado a um empreendimento, para que não haja nenhuma dívida da empresa que possa atingir o objeto da licitação. Segregação Patrimonial e destinado para um fim específico.


    Vamos à questão!

    A assertiva está CORRETA, pois, de acordo com o art. 21 da Lei 11.079/04, é facultada à administração instituir patrimônio de afetação com o restante do patrimônio do FGP.

    Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP.


    Gabarito da professora: CERTO

  • A assertiva está CORRETA, pois, de acordo com o art. 21 da Lei 11.079/04, é facultada à administração instituir patrimônio de afetação com o restante do patrimônio do FGP.

    Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP.

    Gabarito: CERTO

  • ⇒ Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP 

    Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.       

    § 1º O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

    Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP

  • POVO FICA DISCORDANDO DO GABARITO, E NEM DÁ A RESPOSTA. SUA OPNIÃO NÃO VAI INTERFERIR NO GABARITO DA CESPE NÃO

  • Meu resumo sobre PPP:

    Não há PPP no âmbito do Poder Judiciário.

    Se não houver contraprestação do parceiro público ao parceiro privado, não é PPP. Trata-se, neste caso, de concessão comum.

    Antes da celebração do contrato de PPP, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    Em regra, é vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico.

    A contratação será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.

    Há duas modalidades de PPP: 

    a) Concessão patrocinada: tarifa cobrada dos usuários + contraprestação pecuniária do Estado ao parceiro privado.

    b) Concessão administrativa: a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço.

    As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

    É vedada a celebração de contrato de PPP:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);        

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Prazo máximo do contrato de PPP: 35 anos, incluindo eventual prorrogação.

    Amigo do QC -> André Julião

    (Fonte: livro do Alexandre Mazza e letra da lei)

  • Questão bem restritiva, mas letra de lei.

    Lei 11.079, art. 21. "É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP."

    GAB C

  • CERTO.

    Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP.

  • CERTO

    Lei 11.079, art. 21. "É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP."

    Patrimônio de Afetação: é a segregação (SEPARAÇÃO/RESERVA) patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador.

    ABRAÇOS

  • Lei 11.079

    Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP.

    Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.

    Segue na luta guerreiro(a), vai dá certo!

  • Lei 11.079 Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP.

    Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.

    Gab. C

  • Gabarito = Certo

    O que é o Patrimônio de Afetação?

    • É um instituto que visa proteger o patrimônio destinado a um empreendimento
    • para que não haja nenhuma dívida da empresa que possa atingir o objeto da licitação.
    • Segregação Patrimonial e destinado para um fim específico.

    Como consta na lei: Art. 21.

     

    É obrigatório? = Não, é facultada a constituição de patrimônio de afetação

     

    Característica =

    • não se comunicará com o restante do patrimônio do Fundo Garantidor de Parceiras Públicas
    • ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído
    • não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP