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ID
5041345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da legislação vigente acerca de licitações e contratos, julgue o item que se segue.


É vedado à concessionária de serviço público contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Lei 8987 Art. 25. § 1 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.    (Vide ADC 57)

  • Só lembrei dos carinhas que vão fiscalizar o poste de energia elétrica e não são da concessionária.

  • Trata-se de hipótese de subcontratação, prevista no art. 25, §1º da Lei 8.987/95

  • Contratos em geral, regidos pela 8.666/93 :

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Concessão de serviço público, regida pela lei 8987/95:

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.  

     § 1 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

  • Pensei que era preciso está expresso no contrato...

  • Gabarito: ERRADO

    trata-se de hipótese de SUBCONTRATAÇÃO, que decorre de uma necessidade do mercado tanto específica como superveniente, hipótese de demanda no meio do serviço público.

    Prevista no art 25, §1 da Lei 8.987/95:

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

            § 1 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.     

  • Lembrar que: A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a CADUCIDADE da concessão.

  • Art25£1 é o caso da contratação direta.!!

  • SUBCONTRATAÇÃO - A concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

    Contratos celebrados entre CONCESSIONÁRIA E TERCEIROS são regidos pelo DIREITO PRIVADO. Não há relação entre concedente e terceiros.

    A subcontratação é direta entre concessionário e terceiro.

    SUBCONCESSÃO: É admitida, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. SEM AUTORIZAÇÃO OCORRE A CADUCIDADE. 

    Contratos celebrados entre CONCESSIONÁRIA E CONCEDENTE são regidos pelo DIREITO PÚBLICO.

    A subconcessão será sempre precedida de CONCORRÊNCIA.

  • A questão versa acerca da subcontratação nos procedimentos de licitação, devendo o candidato ter conhecimento do art. 72 da Lei 8.666/93.

     

    *O que é a subcontratação? O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. (art. 72)

    *Pode haver subcontratação? Sim, desde que haja previsão no contrato, pois a lei (art. 78) fala que se não houver a autorização no contrato, estar-se diante de hipótese de rescisão. A doutrina critica por ser personalíssimo.

    Requisitos: a) previsão no contrato; b) anuência da Administração; c) a Administração exigirá do subcontratado o mesmo que foi exigido do contratado na licitação; d) a doutrina diz que se deve transferir apenas parte do contrato, pois do contrário significaria dar ao subcontratante aquilo que foi dado na licitação sem a sua participação. Em respeito aos outros que concorreram.

    - É possível a subcontratação com a Administração Pública, porém somente de modo parcial, não podendo subcontratar o contrato inteiro. (Depende de autorização da Administração Pública no momento da subcontratação) (art. 72)

     

    Vamos à questão!

    ERRADO. É possível a concessionária de serviço público contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, não podendo subcontratar o contrato por inteiro.


    Lei 8.666/93, Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

     

    Gabarito da professora: ERRADO.

  • ERRADO, uma vez que é possível a concessionária de serviço público contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, não podendo subcontratar o contrato por inteiro.

    Lei 8.666/93, Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Questão CORRETA.

     

  • a subcontratação para serviços acessórios é permitida na concessão.

  • -Além dos dispositivos legais já apontados pelos colegas, vejamos também os artigos 47 e 48 da LC 123/2006: Art. 47.  Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.        Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:    II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a *subcontratação* de microempresa ou empresa de pequeno porte;        
  • Gabarito: ERRADA. O art. 11 da Lei 8.987/95 permite o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares para incremento da receita da concessionária e diminuição das tarifas cobradas dos usuários.

  • Complementando:

    Comparativo entre a Lei 8666 e a Nova Lei de Licitações

    Lei 8.666/93

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

    Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

    § 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.

    § 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.

    § 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

  • Gabarito: ERRADO

    Contratos em geral, regidos pela 8.666/93 :

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Concessão de serviço público, regida pela lei 8987/95:

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.  

     § 1 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

  • artigo 25, parágrafo primeiro da lei 8987==="sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados".

  • Lei 8987 Art. 25. § 1 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. 

    Gab. E