SóProvas


ID
5041348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da legislação vigente acerca de licitações e contratos, julgue o item que se segue.


No caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem até o limite de 50%.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Apenas acréscimos. Supressões o limite é sempre de 25%.

    Lei 8666/93 Art. 65 § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. (não há supressões)

    Bons estudos.

  • Gab. E

    O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais:

    Obras/serviços/compras:

    1. Acréscimo de até 25%
    2. Supressão de até 25%

    Reforma de edifício ou equipamento:

    1. Acréscimo de até 50%
    2. Supressão de até 25%

    Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes (art. 65, II, § 2).

    bons estudos

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Errado

    L8666

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Reforma de edifício ou equipamento:

    Acréscimo de até 50% - Supressão de até 25%

  • Ajuda a lembrar quando se pensa naquela reforma da sua casa, em que você sempre ESTOURA o orçamento - nunca sai mais barato do que o previsto...

  • 50% só para acréscimo

  • Não existe esse "ou".

  • § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    ACRÉSCIMOS & SUPRESSÕES:

    Lei 8666/93, Art. 65

    § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    I – Vetado.

    II – As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes:

    Esquematizando:

    1) Obras, serviços ou compras: (UNILATERALMENTE

    (CESPE/FUNPRESP/2016) O contratado fica obrigado a aceitar alterações unilaterais promovidas pela administração, desde que estas não excedam 70% do valor do objeto original.(ERRADO)

    I) Limite é até 25%:

    (CESPE/TCE-PA/2016) O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e as supressões que se fizerem necessários nas obras ou serviços no limite de até 50% do valor inicial do contrato.(ERRADO)

    II) Para Acréscimo ou Supressão:

    (CESPE/ANAC/2009) Os contratos administrativos poderão ser alterados, unilateralmente, pela administração, para acrescer ou diminuir, quantitativamente, no caso de obras, serviços e compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato.(CERTO)

    2) Reformas de edifício ou equipamento: (UNILATERALMENTE):

    I) Limite máximo é até 50% (Metade do valor):

    (CESPE/MPU/2013) O limite máximo para acréscimos de serviços em um contrato administrativo cujo objeto seja a reforma de um edifício é de 25% do valor inicial atualizado do contrato.(ERRADO)

    (CESPE/MPC-PA/2019) O contratado, em um contrato alterado por acordo das partes, fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem em reforma de edifício ou de equipamento, até o limite da metade do valor para os seus acréscimos.(CERTO)

    II) Somente para ACRÉSCIMO:

    (CESPE/TCE-RJ/2021) No caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem até o limite de 50%(ERRADO)

    (CESPE/Correios/2011) No caso particular de reforma de edifício público, não constitui motivo para rescisão de contrato administrativo a supressão de até 50% do valor atualizado do contrato.(ERRADO)

    (CESPE/TCU/2009) É possível a alteração unilateral pela administração pública do contrato administrativo celebrado na hipótese de reforma de edifício, até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato, para os seus acréscimos.(CERTO)

    3) BILATERALMENTE (acordo celebrado entre os contratantes)

    # SUPRESSÃO:

    Em qualquer percentual:

    (CESPE/MPU/2015) As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes pode ser superior a 75% do valor atualizado do contrato.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    "Você é mais forte do que imagina. Acredite!"

  • Ficaria correto:

    "No caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos que se fizerem até o limite de 50%."

    Exclui-se, portanto, supressão.

    Obras/Serviços/Compras

    1. Acréscimo de até 25%
    2. Supressão de até 25%

    Reforma de edifício ou Equipamentos

    1. Acréscimo de até 50%
    2. Supressão de até 25%

    Decora o seguinte:

    Acréscimo em Reformas de edifício ou Equipamentos é o DIFERENTÃO! 50%

    Os demais, acréscimo e supressão, obedece os 25%.

  • O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Os acréscimos de reforma é de até 50 por cento e a supressão é até 25 por cento.

  • Ai que ódio!!!! É só acréscimo que é 50%, supressão não!!!

    Errei droga! :'(

  • 50% somente acréscimos!

    GAB E

    PMAL

  • No caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem até o limite de 50%.

    acréscimos até o limite de 50%.

    supressões até o limite de 25%.

  • GABARITO: ERRADO

    Reforma de edifício/equipamento = acréscimo de 50% somente, não de supressão!

  • A questão versa acerca das alterações unilaterais que podem ser realizadas pela Administração Pública sem a concordância do particular.





    Alteração unilateral: Só será legítima se objetivar melhor adequação às finalidades de interesse público e incidir sobre cláusulas de serviço. Deve haver um motivo superveniente ou, no mínimo, desconhecido por ocasião da elaboração do contrato.

    Em regra, a alteração unilateral somente poderá ocorrer com a concordância do contratado.

    Lei 8.666/93, Art. 58, § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    Exceção: Lei 8.666/93, Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    Vamos à questão!

    ERRADO. Somente é possível a alteração unilateral do contrato em casos de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus ACRÉSCIMOS e não para supressões.

     

    Gabarito da professora: ERRADO.

  • ERRADO

    Reforma de edifício ou Equipamentos

    1. Acréscimo de até 50%
    2. Supressão de até 25%

    Bizu que funciona comigo

    aCréscimo = Cinquenta

    SupressÃO rima com aquele cantor o VINTÃO = 25

  • Acréscimo de até 50%

    Supressão de até 25%

  • Ao meu ver, está dizendo que supressão e acréscimo são equivalentes, mas não são.

    • Supressão: até 25%
    • Acréscimo: até 50%
  • A alteração pode ser:

    1.   Qualitativa: quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    2.  Quantitativa: quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.

     

    Essa alteração é motivo para rescisão do contrato?

    Depende.

    Se a alteração for qualitativanão será motivo para rescisão.

    Se a alteração for quantitativa, também depende.

    Quantitativa para suprimir: é motivo para rescisão.

    Quantitativa para acrescer: não é motivo para rescisão

    ALTERAÇÃO ACEITÁVEL

    ·      OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS

    o  Acréscimo: 25%

    o  Supressão: 25%

    ·      REFORMA OU EQUIPAMENTO

    o  Acréscimo: 50%

    o  Supressão: 25%

  • ERRADO, uma vez que somente é possível a alteração unilateral do contrato em casos de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus ACRÉSCIMOS e não para supressões.

    Exceção: Lei 8.666/93, Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • Supressão ou acréscimo: 25%

    Acréscimo: 50%

  • Gabarito: E

    Neste caso - reforma de edifício ou equipamento -, o valor de 50% só se dá para acréscimos.

    Acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras:

    • até 25% do valor inicial

    Reforma de edifício ou de equipamento:

    • até o limite de 50% para os seus acréscimos.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • CLÁUSULAS EXORBITANTES

    Supremacia do interesse público sobre o interesse privado - implícitas em todos os contratos administrativos

    Alteração unilateral do contrato – não pode alterar o objeto

    • Do projeto – qualitativa
    • Do valor – regra até +-25% – reforma de equipamento ou edifícios +50% e -25%
  • Com base no § 1º do art. 65 da Lei nº 9.666/93,, "o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos".

    contratado fica OBRIGADO a aceitar, nas mesmas condições contratuais:

    Obras/serviços/compras:

    1. Acréscimo de até 25%
    2. Supressão de até 25%

    Reforma de edifício ou equipamento:

    1. Acréscimo de até 50%
    2. Supressão de até 25%

    Já com base na lei das EPP e SEC:

    Art. 81, § 1º O contratado PODERÁ aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

  • Atualização:

    Permanece o entendimento na nova Lei de licitações!

    Lei 14133/2021

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)

  • O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais:

    Obras/serviços/compras:

    1. Acréscimo de até 25%
    2. Supressão de até 25%

    Reforma de edifício ou equipamento:

    1. Acréscimo de até 50%
    2. Supressão de até 25%

    Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes (art. 65, II, § 2).

  • Gabarito Errado.

    Existem dois tipos de alterações dos valores. Para modificação de valor contratual em decorrência de diminuição quantitativa o valor de acréscimo e supressão é de até 25%.

    Já para reforma de edifício ou equipamento o valor é de até 50%, mas somente no caso de acréscimo. O valor da supressão continua o mesmo que é de 25%

  • Em caso de reforma de edifício/equipamento o limite para os acréscimos é de 50%.

    O limite das supressões permanece em 25%.

    Gab. ERRADO

  • o limite é de 25%.

  • No caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem até o limite de 50%. ERRADA

    Conforme art. 65, parágrafo 1º, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais:

    • Acréscimos ou Supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras até 25% do valor inicial atualizado do contrato;
    • no caso particular (específico) de reforma de edifício ou de equipamentos até o limite de 50% para os seus acréscimos.
  • Alterações dos valores contratuais por imposição unilateral da administração

    ACRÉSCIMOS

    25% - Contratações em Geral

    50% - Reforma de Edifício e Equipamento

    SUPRESSÕES

    25% - Contratações em Geral

    Há permissão apenas para acréscimos de até 50% do valor.

    Gabarito: ERRADO

  • Essa previsão foi mantida na nova lei de licitações, consoante art. 125.

  • Para simplificar: unilateralmente, tudo é 25%; salvo reforma de edifício, em que o acréscimo é até 50%. Por fim: bilateralmente são os mesmos porcentuais, salvo a supressão, que pode ultrapassar os 25%
  • Gabarito: E

    Vamos ao erro:

    À luz da legislação vigente acerca de licitações e contratos, julgue o item que se segue.

    No caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões (até 25%) que se fizerem até o limite de 50%.

    Resumindo: o erro da questão é dizer que vai até o limite de 50% os acréscimos e supressões, uma vez que supressões é até 25%.

  • SUPRESSÃO

    Obra, serviço, compras ou reforma - 25%

    ACRÉSCIMO

    Obra, serviço, compras - 25%

    Reforma - 50%

    (Tanto na lei nova quanto na antiga)