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GABARITO PRELIMINAR CERTO.
CREIO QUE A QUESTÃO IRÁ REVERTER O GABARITO, POIS É EXPLICÍTO QUE ESTÁ COBRANDO DE ACORDO COM A LEI 8666, LOGO O PRAZO É ATÉ 48 MESES.
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Art. 57. IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
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Errado
L8666
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
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ATÉ 48 MESES - ALUGUEL EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS INFORMÁTICA;
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- ATÉ 48 MESES - ALUGUEL EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS INFORMÁTICA; GABARITO ERRADO
- MÁXIMO 4 ANOS - PROJETOS INCLUÍDOS NO PPA
- ATÉ 60 MESES E, EXCEPCIONALMENTE, POR MAIS 12 MESES - SERVIÇOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA;
- ATÉ 120 MESES - SEGURANÇA NACIONAL E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (LICITAÇÃO DISPENSÁVEL).
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- ATÉ 48 MESES - ALUGUEL EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS INFORMÁTICA; GABARITO ERRADO
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❌Errada.
Sobre a vigência contratual:
Prazo em regra = Limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários. A prorrogação deve ser feita dentro do prazo de vigência do contrato.
Exceção do prazo de vigência:
Máximo de 04 anos = Projetos incluídos no PPA.
Até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses = Serviços de execução continuada.
Até 48 meses = Aluguel de equipamentos e programas de informática.
Até 120 meses = Segurança nacional e inovação tecnológica.
Fonte: Estratégia Concursos. Bons estudos e GARRA NO TREINOO!!!
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Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. ( IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3 , 4 , 5 e 20 da Lei n 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. )
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ERRADO
Duração dos Contratos
REGRA:
Vigência dos respectivos créditos orçamentários
EXCEÇÕES
Projetos c/ metas estabelecidas no PPA Serviços a serem executados de forma contínua- limite de 60 meses, excepcionalmente +12, totalizando 72 meses Aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática - 48 meses Segurança nacional, material das forças armadas, complexidade tecnológica e defesa nacional; inovação tecnológica - 120 meses
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vigência contratual:
Máximo de 04 anos = Projetos incluídos no PPA.
Até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses = Serviços de execução continuada.
Até 48 meses = Aluguel de equipamentos e programas de informática.
Até 120 meses = Segurança nacional e inovação tecnológica.
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Em regra a vigência do contrato será a vigência do respectivo crédito orçamentário. Exceto:
1. Projetos com metas estabelecidas no PPA. Prorrogação depende de previsão no ato convocatório.
2. Serviços a serem executados de forma contínua: limite – 60 meses; excepcionalmente - +12 meses;
3. Aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática: 48 meses.
4. Segurança nacional: material forças armadas; complexidade tecnológica e defesa nacional. Inovação tecnológica: até 120 meses.
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ERRADO
O primeiro erro da questão é em falar que a duração do contrato para a solução II poderá estender-se pelo prazo de até 60 meses, o que é errado. Conforme o (inciso IV do art. 57) a duração para compras de equipamentos de programas de informática poderá ter duração por até 48 meses.
O segundo erro é restringir o contrato à vigência dos respectivos créditos orçamentários, sendo que a situção apresentada é uma exceção à regra, conforme o (caput do art.57).
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Em regra a duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos. (Art. 57)
Exceções:
- Projetos com metas estabelecidas no PPA
- Prestação de serviços a serem executados de forma continuada, limitada a 60 meses, e em carácter excepcional poderá ser prorrogado por +12 meses.
- Equipamentos de programas de informática podendo a duração estender-se por até 48 meses
- E nos casos que estão relacionados com segurança e defesa nacional e tecnologia cujo contrato poderão ter vigência por até 120 meses.
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Deu para acertar, sabendo que as bancas, em geral, são bitoladas...
Mas fica a reflexão: um crédito orçamentário pode ter duração superior a 1,4 mês (crédito especial e extraordinário)?
Poderia um contrato com 48 meses ter parcelas sem dotação orçamentária? Jamais!
Assim, a cada ano, se cria uma dotação para o valor a ser dispendido naquele contrato, de modo que sempre haverá um crédito orçamentário vigente... se não tiver, a despesa é ilegal.
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vigência contratual:
Máximo de 04 anos = Projetos incluídos no PPA.
Até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses = Serviços de execução continuada.
Até 48 meses = Aluguel de equipamentos e programas de informática.
Até 120 meses = Segurança nacional e inovação tecnológica.
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A questão versa acerca da duração dos contratos administrativos e suas
prorrogações, devendo o candidato ter conhecimento do art. 57 da Lei 8.666/93.
Em regra, a duração dos contratos administrativos fica adstrita à vigência
dos respectivos créditos orçamentários, conforme art. 57, caput da Lei 8.666/93.
Exceções:
- Projetos com metas estabelecidas no Plano Plurianual que haja interesse
da Administração Pública
- Prestação de serviços contínua, limitada a 60 meses, podendo ser
prorrogada por mais 12 meses.
- Equipamento de programação de informática, limitado a 48 meses.
- Segurança e Defesa Nacional e Inovação tecnológica, podendo ter
vigência de até 120 meses.
Salientando que é vedado contrato com prazo de vigência indeterminado,
bem como toda prorrogação deve ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela Administração Pública contratante.
Art. 57, § 2o Toda
prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado.
Vamos à questão!
ERRADO. O primeiro erro da questão trata acerca do prazo de duração que afirma
ser de 60 meses, quando na verdade é de 48 meses. O segundo erro está no que se
refere a restringir a duração do contrato à vigência do respectivo crédito
orçamentário, quando tal duração se trata de uma exceção à regra prevista no
art. 57 da Lei 8.666/93.
Art. 57. A
duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: IV - ao
aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a
duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o
início da vigência do contrato.
Gabarito
da professora: ERRADO.
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ERRADO
Sobre a vigência contratual:
Regra = Limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários. A prorrogação deve ser feita dentro do prazo de vigência do contrato.
Exceção do prazo de vigência:
Máximo de 04 anos = Projetos incluídos no PPA.
Até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses = Serviços de execução continuada.
Até 48 meses = Aluguel de equipamentos e programas de informática.
Até 120 meses = Segurança nacional e inovação tecnológica.
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Vigência
→ Metas PPA 4 anos;
→ Serviços Contínuod (60 meses + 12m*);
→ Aluguel Equipamentos/programas informática (48 meses);
→ Segurança Nacional/ Inovação (120 meses).
GABA Errado
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Mudou para pior (L. 14.133/21):
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I – a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II – a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III – a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
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(continuação)
Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei.
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
I – até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
II – até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I – o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
II – a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
Art. 112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.
Art. 113. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do art. 107 desta Lei.
Art. 114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos
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DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Não pode ser indeterminado
REGRA: restrito aos créditos orçamentários (no mesmo exercício) – 1 ano
Exceções:
- Incluídos no Plano Plurianual > máximo 4 anos
- Execução continuada > até 60 meses, excepcionalmente +12
- Equipamento e programas de informática > até 48 meses
- Segurança Nacional > até 120 meses (licitação dispensável)
- Contratos que não geram despesas não precisam respeitar o limite
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DURAÇÃO DOS CONTRATOS de acordo com a Lei 14.133/2021 (arts. 105 a 114)
A duração dos contratos administrativos será prevista em edital. Se o prazo de duração do contrato ultrapassar 1 ano, deve haver previsão no PPA.
No momento da contratação e a cada exercício financeiro, deve ser observada a disponibilidade de créditos orçamentários.
Prazos contratuais:
i) 5 anos
Nos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, o prazo de celebração (prazo inicial do contrato) poderá ser de até 5 anos, podendo ser prorrogado até 10 anos.
ii) 10 anos
a) A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 anos em determinadas hipóteses de dispensa de licitação que se referem, resumidamente, a:
• alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
• materiais de uso das Forças Armadas, para fins de padronização (com exceções);
• inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;
• comprometimento da segurança nacional;
• transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS);
• insumos estratégicos para a saúde.
b) Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, o prazo será de até 10 anos, nos contratos sem investimento.
iii) 35 anos
Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, o prazo será de até 35 anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
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O primeiro erro da questão trata acerca do prazo de duração que afirma ser de 60 meses, quando na verdade é de 48 meses. O segundo erro está no que se refere a restringir a duração do contrato à vigência do respectivo crédito orçamentário, quando tal duração se trata de uma exceção à regra prevista no art. 57 da Lei 8.666/93.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
Gabarito da professora: ERRADO. QC.
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DURAÇÃO DOS CONTRATOS
REGRA:
- RESTRITO AOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS.
EXCEÇÕES:
- MÁXIMO 4 ANOS - PROJETOS INCLUÍDOS NO PPA;
- ATÉ 60 MESES E, EXCEPCIONALMENTE, POR MAIS 12 MESES - SERVIÇOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA;
- ATÉ 48 MESES - ALUGUEL EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS INFORMÁTICA;
- ATÉ 120 MESES - SEGURANÇA NACIONAL E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (LICITAÇÃO DISPENSÁVEL).
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A LEI 14.133 / 2021 mudou a duração dos contratos de TI. Agora são 5 anos.
CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
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De acordo com a nova lei de licitações 14.133
Poderia se estender por 5 anos e deverá adstrita aos respectivos créditos orçamentários.
É isso mesmo pessoal, comentem por favor:
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
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48 meses para aluguel e equipamento de informática.
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Em razão da Nova Lei de Licitação, a questão encontra-se correta. Conforme Nova Lei o aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática poderá ter o prazo de até 5 anos. Assim, A duração do contrato para a solução II poderá estender-se pelo prazo de até sessenta meses (até 5 anos) após o início da sua vigência, desde que adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas
hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de
créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas
de informática.
ERROS AVISEM
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Duração dos contratos na Lei 14.133/21:
a) 12 meses - regra
b) 5 anos, podendo prorrogar sucessivamente (até 10 anos)- fornecimento contínuo de e contrato de aluguel de equipamentos e programas de informática;
c) 10 anos - serviços de alta complexidade; defesa nacional; materiais das forças armadas;
d) 15 anos - tecnologia da informação;
e) 35 anos - contrato de eficiência com investimento ( 10 anos se contrato de eficiência sem investimento)
f) prazo indeterminado - A Adm. é usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio. Observa créditos orçamentários cada ano.
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(ERRADO) Na antiga lei de licitações, os contratos de informática tinham duração máxima de 48 meses (art. 57, IV, Lei 8.666/93) – já na nova lei, esse contratos têm duração de até 5 anos (art. 106, §2º, Lei 14.133/21).