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ID
5041558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado órgão público necessita proceder à contratação das seguintes soluções de TI:


I compra de equipamentos de informática com valor máximo de R$ 50.000;

II aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática.

Considerando essa situação hipotética e as disposições da Lei n.º 8.666/1993, julgue o item seguinte.


A duração do contrato para a solução II poderá estender-se pelo prazo de até sessenta meses após o início da sua vigência, desde que adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO PRELIMINAR CERTO.

    CREIO QUE A QUESTÃO IRÁ REVERTER O GABARITO, POIS É EXPLICÍTO QUE ESTÁ COBRANDO DE ACORDO COM A LEI 8666, LOGO O PRAZO É ATÉ 48 MESES.

    -------------------------------------------

    Art. 57.   IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

  • Errado

    L8666

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

  • ATÉ 48 MESES - ALUGUEL EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS INFORMÁTICA;

    • ATÉ 48 MESES - ALUGUEL EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS INFORMÁTICA; GABARITO ERRADO

    • MÁXIMO 4 ANOS - PROJETOS INCLUÍDOS NO PPA

    • ATÉ 60 MESES E, EXCEPCIONALMENTE, POR MAIS 12 MESES - SERVIÇOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA;

    • ATÉ 120 MESES - SEGURANÇA NACIONAL E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (LICITAÇÃO DISPENSÁVEL).
    • ATÉ 48 MESES - ALUGUEL EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS INFORMÁTICA; GABARITO ERRADO

  • ❌Errada.

    Sobre a vigência contratual:

    Prazo em regra = Limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários. A prorrogação deve ser feita dentro do prazo de vigência do contrato.

    Exceção do prazo de vigência:

    Máximo de 04 anos = Projetos incluídos no PPA.

    Até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses = Serviços de execução continuada.

    Até 48 meses = Aluguel de equipamentos e programas de informática.

    Até 120 meses = Segurança nacional e inovação tecnológica.

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  • Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;            

    III - (Vetado).            

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.  ( IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;   XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.  XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3 , 4 , 5  e 20 da Lei n  10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.  )

  • ERRADO

    Duração dos Contratos

    REGRA:

    Vigência dos respectivos créditos orçamentários

    EXCEÇÕES

    Projetos c/ metas estabelecidas no PPA Serviços a serem executados de forma contínua- limite de 60 meses, excepcionalmente +12, totalizando 72 meses Aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática - 48 meses Segurança nacional, material das forças armadas, complexidade tecnológica e defesa nacional; inovação tecnológica - 120 meses
  • vigência contratual:

    Máximo de 04 anos = Projetos incluídos no PPA.

    Até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses = Serviços de execução continuada.

    Até 48 meses = Aluguel de equipamentos e programas de informática.

    Até 120 meses = Segurança nacional e inovação tecnológica.

  • Em regra a vigência do contrato será a vigência do respectivo crédito orçamentário. Exceto:

    1. Projetos com metas estabelecidas no PPA. Prorrogação depende de previsão no ato convocatório.

    2. Serviços a serem executados de forma contínua: limite – 60 meses; excepcionalmente - +12 meses;

    3. Aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática: 48 meses.

    4. Segurança nacional: material forças armadas; complexidade tecnológica e defesa nacional. Inovação tecnológica: até 120 meses.

  • ERRADO

    O primeiro erro da questão é em falar que a duração do contrato para a solução II poderá estender-se pelo prazo de até 60 meses, o que é errado. Conforme o (inciso IV do art. 57) a duração para compras de equipamentos de programas de informática poderá ter duração por até 48 meses.

    O segundo erro é restringir o contrato à vigência dos respectivos créditos orçamentários, sendo que a situção apresentada é uma exceção à regra, conforme o (caput do art.57).

    -----------------------------

    Em regra a duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos. (Art. 57)

    Exceções:

    1. Projetos com metas estabelecidas no PPA
    2. Prestação de serviços a serem executados de forma continuada, limitada a 60 meses, e em carácter excepcional poderá ser prorrogado por +12 meses.
    3. Equipamentos de programas de informática podendo a duração estender-se por até 48 meses
    4. E nos casos que estão relacionados com segurança e defesa nacional e tecnologia cujo contrato poderão ter vigência por até 120 meses.
  • Deu para acertar, sabendo que as bancas, em geral, são bitoladas...

    Mas fica a reflexão: um crédito orçamentário pode ter duração superior a 1,4 mês (crédito especial e extraordinário)?

    Poderia um contrato com 48 meses ter parcelas sem dotação orçamentária? Jamais!

    Assim, a cada ano, se cria uma dotação para o valor a ser dispendido naquele contrato, de modo que sempre haverá um crédito orçamentário vigente... se não tiver, a despesa é ilegal.

  • vigência contratual:

    Máximo de 04 anos = Projetos incluídos no PPA.

    Até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses = Serviços de execução continuada.

    Até 48 meses = Aluguel de equipamentos e programas de informática.

    Até 120 meses = Segurança nacional e inovação tecnológica.

  • A questão versa acerca da duração dos contratos administrativos e suas prorrogações, devendo o candidato ter conhecimento do art. 57 da Lei 8.666/93.


    Em regra, a duração dos contratos administrativos fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, conforme art. 57, caput da Lei 8.666/93.

    Exceções:

    - Projetos com metas estabelecidas no Plano Plurianual que haja interesse da Administração Pública

    - Prestação de serviços contínua, limitada a 60 meses, podendo ser prorrogada por mais 12 meses.

    - Equipamento de programação de informática, limitado a 48 meses.

    - Segurança e Defesa Nacional e Inovação tecnológica, podendo ter vigência de até 120 meses.


    Salientando que é vedado contrato com prazo de vigência indeterminado, bem como toda prorrogação deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela Administração Pública contratante.

    Art. 57, § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.


    Vamos à questão!

    ERRADO. O primeiro erro da questão trata acerca do prazo de duração que afirma ser de 60 meses, quando na verdade é de 48 meses. O segundo erro está no que se refere a restringir a duração do contrato à vigência do respectivo crédito orçamentário, quando tal duração se trata de uma exceção à regra prevista no art. 57 da Lei 8.666/93.

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    Gabarito da professora: ERRADO.

  • ERRADO

    Sobre a vigência contratual:

    Regra = Limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários. A prorrogação deve ser feita dentro do prazo de vigência do contrato.

    Exceção do prazo de vigência:

    Máximo de 04 anos = Projetos incluídos no PPA.

    Até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses = Serviços de execução continuada.

    Até 48 meses = Aluguel de equipamentos e programas de informática.

    Até 120 meses = Segurança nacional e inovação tecnológica.

     

  • Vigência

    → Metas PPA 4 anos;

    → Serviços Contínuod (60 meses + 12m*);

    → Aluguel Equipamentos/programas informática (48 meses);

    → Segurança Nacional/ Inovação (120 meses).

    GABA Errado

  • Mudou para pior (L. 14.133/21):

    Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

    Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    I – a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

    II – a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

    III – a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

    §1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

    §2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

    Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

  • (continuação)

    Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei.

    Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

    Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

    I – até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

    II – até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

    Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

    Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

    I – o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

    II – a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

    Art. 112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.

    Art. 113. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do art. 107 desta Lei.

    Art. 114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos

  • DURAÇÃO DOS CONTRATOS

    Não pode ser indeterminado

    REGRA: restrito aos créditos orçamentários (no mesmo exercício) – 1 ano

    Exceções:

    • Incluídos no Plano Plurianual > máximo 4 anos
    • Execução continuada > até 60 meses, excepcionalmente +12
    • Equipamento e programas de informática > até 48 meses
    • Segurança Nacional > até 120 meses (licitação dispensável)
    • Contratos que não geram despesas não precisam respeitar o limite
  • DURAÇÃO DOS CONTRATOS de acordo com a Lei 14.133/2021 (arts. 105 a 114)

    A duração dos contratos administrativos será prevista em edital. Se o prazo de duração do contrato ultrapassar 1 ano, deve haver previsão no PPA.

    No momento da contratação e a cada exercício financeiro, deve ser observada a disponibilidade de créditos orçamentários.

    Prazos contratuais:

    i) 5 anos

    Nos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, o prazo de celebração (prazo inicial do contrato) poderá ser de até 5 anos, podendo ser prorrogado até 10 anos.

    ii) 10 anos

    a) A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 anos em determinadas hipóteses de dispensa de licitação que se referem, resumidamente, a:

    alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

    materiais de uso das Forças Armadas, para fins de padronização (com exceções);

    inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;

    comprometimento da segurança nacional;

    transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS);

    insumos estratégicos para a saúde.

    b) Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, o prazo será de até 10 anos, nos contratos sem investimento.

    iii) 35 anos

    Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, o prazo será de até 35 anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

  • O primeiro erro da questão trata acerca do prazo de duração que afirma ser de 60 meses, quando na verdade é de 48 meses. O segundo erro está no que se refere a restringir a duração do contrato à vigência do respectivo crédito orçamentário, quando tal duração se trata de uma exceção à regra prevista no art. 57 da Lei 8.666/93.

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    Gabarito da professora: ERRADO. QC.

  • DURAÇÃO DOS CONTRATOS

    REGRA:

    • RESTRITO AOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS.

    EXCEÇÕES:

    • MÁXIMO 4 ANOS - PROJETOS INCLUÍDOS NO PPA;
    • ATÉ 60 MESES E, EXCEPCIONALMENTE, POR MAIS 12 MESES - SERVIÇOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA;
    • ATÉ 48 MESES - ALUGUEL EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS INFORMÁTICA;
    • ATÉ 120 MESES - SEGURANÇA NACIONAL E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (LICITAÇÃO DISPENSÁVEL).

  • A LEI 14.133 / 2021 mudou a duração dos contratos de TI. Agora são 5 anos.

    CAPÍTULO V

    DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS

    Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

    Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

    II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

    III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

    § 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

    § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

  • De acordo com a nova lei de licitações 14.133

    Poderia se estender por 5 anos e deverá adstrita aos respectivos créditos orçamentários.

    É isso mesmo pessoal, comentem por favor:

    Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

    II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

    III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

    § 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

    § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

  • 48 meses para aluguel e equipamento de informática.

  • Em razão da Nova Lei de Licitação, a questão encontra-se correta. Conforme Nova Lei o aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática poderá ter o prazo de até 5 anos. Assim, A duração do contrato para a solução II poderá estender-se pelo prazo de até sessenta meses (até 5 anos) após o início da sua vigência, desde que adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

    Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas

    hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de

    créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

    § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas

    de informática.

    ERROS AVISEM

  • Duração dos contratos na Lei 14.133/21:

    a) 12 meses - regra

    b) 5 anos, podendo prorrogar sucessivamente (até 10 anos)- fornecimento contínuo de e contrato de aluguel de equipamentos e programas de informática;

    c) 10 anos - serviços de alta complexidade; defesa nacional; materiais das forças armadas;

    d) 15 anos - tecnologia da informação;

    e) 35 anos - contrato de eficiência com investimento ( 10 anos se contrato de eficiência sem investimento)

    f) prazo indeterminado - A Adm. é usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio. Observa créditos orçamentários cada ano.

  • (ERRADO) Na antiga lei de licitações, os contratos de informática tinham duração máxima de 48 meses (art. 57, IV, Lei 8.666/93) – já na nova lei, esse contratos têm duração de até 5 anos (art. 106, §2º, Lei 14.133/21).