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ID
5041573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo a contrato de tecnologia da informação firmados pelo poder público.


O contrato deve definir, clara e detalhadamente, as sanções administrativas aplicáveis ao contratado, observada a vinculação aos termos contratuais, sendo possível, em eventual inexecução parcial do contrato, a aplicação, por exemplo, da sanção de advertência juntamente com a de multa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Lei 8666/93: Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    (...)

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    Bons estudos.

  • Essa me pegou, pensei que primeiro era necessariamente a advertência e, em caso de reincidência, seria a aplicação de multa. De fato, como citado as sanções previstas na lei geral de licitações podem ser aplicadas conjuntamente com multa.

  • Certo

    L8666

    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

  • A multa pode ser aplicada cumulativamente com outras sanções

  • DÚVIDA: O poder de aplicar penalidades deve ser compreendido como uma cláusula exorbitante. As cláusulas exorbitantes estão presentes, implicitamente, em todos os contratos administrativos (diferentemente do que ocorre nos contratos privados, onde a previsão, necessariamente, precisa ser expressa). Por isso, fiquei em dúvida nessa parte: "O contrato deve definir, clara e detalhadamente, as sanções administrativas aplicáveis ao contratado"...

    A meu ver, a previsão poderia ser expressa (clara e detalhada) ou implícita - já que se trata de um contrato administrativo...

  • Vou acompanhar a divergência. Rafael Oliveira, no Curso de Direito Administrativo (pág. 491, ano: 2018), anota que:

    "Os contratos administrativos são caracterizados pelo desequilíbrio das parte, uma vez que as cláusulas exorbitantes, previstas no art. 58 da Lei 8.666/1993, conferem prerrogativas à Administração e sujeições ao contratado, independentemente de previsão editalícia ou contratual. São cláusulas exorbitantes: alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de sanções e ocupação provisória".

    Verifica-se que não há necessidade de previsão contratual ou editalícia da aplicação das sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/1993, salvo a pena de multa, que expressamente exige previsão no instrumento convocatório ou no contrato. Nesse sentido:

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Portanto, o contrato não precisa definir, clara e detalhadamente, as sanções administrativas aplicáveis ao contratado, já que existem sanções que podem ser aplicadas mesmo não havendo previsão no pacto ou no edital.

    Particularmente, questão ERRADA.

  • CERTO

    LEI 8.666

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • Acho que a parte em que diz "O contrato deve definir, clara e detalhadamente, as sanções administrativas aplicáveis ao contratado"  tenha remido a este artigo...

    Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    § 1  Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

    Complementado por este:

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

  • A palavra Inexecução já está anotada no dicionário de palavras do Cespe.

    Kkkkk.

    Inexecução: descumprimento.

  • CESPE precisa se decidir quanto ao seu entendimento:

    • 2017 entendiam que sanções são clausulas exorbitantes e por isso são implícitas, podendo ser aplicadas independentes de previsão contratual.
    • Em 2021 falam que tem que vir clara e detalhada.

    Essa gabarito é contrário ao da questão .

    (2017 - Defensor Público - DPE/AC)

    Lá, a alternativa que dizia:

    "fiscalizar a execução do contrato e impor sanções motivadas, desde que previstas no instrumento contratual, pela inexecução total ou parcial do ajuste."

    Foi entendida como errada, pois a fiscalização e sanção deriva da lei e não há necessidade de vir no contrato.

    Esta foi a explicação do professor do QC:

    "Sem embargo, em relação à necessidade de previsão contratual atinente às sanções, a doutrina é firme no sentido de que, por se tratar de cláusula exorbitante, cuida-se de previsão que deriva diretamente da lei, considerando-se implícita nos contratos, ainda que inexista cláusula expressa neste sentido.

    No ponto, por exemplo, a posição externada por Rafael Oliveira:

    "Os contratos administrativos são caracterizados pelo desequilíbrio das partes, uma vez que as cláusulas exorbitantes, previstas no art. 58 da Lei 8.666/1993, conferem prerrogativas à Administração e sujeições ao contratado, independentemente de previsão editalícia ou contratual." "

    Esta questão diz que o contrato "DEVE" vir.

    Do meu ponto de vista, gabarito deveria ser errado.

  • Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1  (...).

    § 2  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

  • Um pouco confusa a redação e passível de discussão, pois, as clausulas exorbitantes, das quais fazem parte a sanções, são cogentes aos contratos realizados pela administração, por conta do interesse público contido no seu fim mediato, não necessitando de estarem expressamente previstas no contrato, salvo a pena de multa, que expressamente exige previsão no instrumento convocatório ou no contrato.

  • SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NA LEI DE LICITAÇÕES

     

    ATRASO INJUSTIFICADO

    1.    Multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

     

    INEXECUÇÃO DO CONTRATO

    1.    Advertência

    2.    Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato

    3.    Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    4.    Declaração de inidoneidade (competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal)

     

    Obs.: quaisquer das sanções podem ser cumuladas com a multa.

  • A questão versa acerca das sanções administrativas aplicadas pela Administração Pública nos contratos administrativos.


    Inicialmente, cumpre destacar que as sanções administrativas são tidas como cláusulas exorbitantes, portanto, não necessitam vim expressamente no contrato administrativo, com observância das penalidades de multa, conforme expresso no art. 87, II, Lei 8.666/93.

    Art. 87, II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;






    Bibliografia: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 2003. Direito administrativo. 13ª Edição. São Paulo : Atlas, 2003.

    Em se tratando de contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes existem implicitamente, mesmo que não previstas contratualmente, já que são indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do Poder Público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre o particular. (DI PIETRO, 2003)

    Nesses contratos, desde que exista lei que derroge o direito comum, apenas excepcionalmente será possível previsão de cláusulas exorbitantes, devendo constar expressamente do contrato, sob pena de não poderem ser opostas ao contratado (DI PIETRO, 2003).





    As sanções administrativas podem ser aplicadas:

    - Atraso injustificado: Multa

    - Inexecução parcial ou total: Advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

    OBS: As sanções poderão ser aplicadas CUMULATIVAMENTE com a MULTA! (ART. 87, PAR. 2º)


    Vamos à questão!

    ERRADO. A assertiva está incorreta, pois o contrato não necessita definir, clara e detalhadamente, as sanções administrativas aplicáveis ao contratado, pois se tratam de cláusulas exorbitantes, portanto, independem de previsão contratual.


    O gabarito da questão consta como certo por uma simples interpretação gramatical do art. 55 c/c 87.

    Lei 8666/93: Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.


    Gabarito da professora: ERRADO.

  • Foi dado como certo pela banca, por interpretação gramatical do artigo 55 da 8.666

    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    Porémmmmmmmmmm, as cláusulas exorbitantes são intrínsecas aos contratos administrativos, pois são regidos majoritariamente pelo Direito Público... ou seja, não precisam estar explícitas para terem validades, mesmo que não explicitadas elas são aplicáveis, em decorrência do regime aplicável.... vejo essa questão como incorreta.

  • Enunciado:

    O contrato deve definir, clara e detalhadamente, as sanções administrativas aplicáveis ao contratado, observada a vinculação aos termos contratuais, sendo possível, em eventual inexecução parcial do contrato, a aplicação, por exemplo, da sanção de advertência juntamente com a de multa.

    Resolvendo a questão à luz da Nova Lei de Liticações (Lei 14.133/2021):

    De início, o contrato administrativo, de fato, deve prever as penalidades cabíveis, por tratar-se de cláusula necessária (art. 92, XIV).

    Assentada esta premissa, consigna-se que a inexecução parcial do contrato é causa ensejadora da sanção de advertência (art. 156, §2º).

    Por fim, pergunta-se: pode a advertência ser cumulada com multa? SIM, nos termos do art. 156, §7º.

  • Gabarito Correto.

    A multa é a única sanção que pode ser aplicada juntas com as demais

  • Corroborando o comentário do colega Klaus, também considero a questão incorreta. De acordo com a lei 8.666:

    As sanções não precisam estar previstas no CONTRATO, mas precisam estar previstas no EDITAL! (art. 40 da Lei 8.666)

    As penalidades e os valores da multa precisam estar previstos no contrato.(art. 55 da Lei 8.666)