SóProvas


ID
5041702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação à organização administrativa, ao processo administrativo, ao estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias e à Lei de Acesso a Informação, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Uma sociedade empresária participou de processo licitatório de determinado órgão e fraudou, mediante ajuste, o seu caráter competitivo. Assertiva: Nessa situação, haverá responsabilização da mencionada sociedade e de seus administradores, individualmente.

Alternativas
Comentários
  • como assim individualmente, achei que era solidaria.....

  • Individualmente significa cada um receberá a sua pena. Os administradores a deles, a sociedade a dela.

    Lei 12846:

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    Resposta: certo.

  • Correto , Pois a lei diz que os dirigentes serão responsabilizadas por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. Ou seja cada um responde individualmente .

    rt. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

  • LEI 12.846/13 – LEI ANTICORRUPÇÃO

    Art. 3º a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    [...]  Art. 5º constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º ,que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo brasil, assim definidos:

    [...] iv - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

    DOUTRINA SOBRE O TEMA - a referida Lei estabelece a responsabilidade objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas pelos atos lesivos contra a Administração, praticados em seu interesse ou benefício (art. 2.º da Lei 12.846/2013). Vale dizer: as sanções administrativas e cíveis serão aplicadas às pessoas jurídicas, independentemente de dolo ou culpa, sendo suficiente a comprovação da prática de ato lesivo tipificado na referida Lei para aplicação das respectivas sanções. A responsabilidade da pessoa jurídica independe da responsabilidade pessoal dos seus dirigentes e das demais pessoas naturais que contribuam para o ilícito. Enquanto as pessoas jurídicas respondem objetivamente, a responsabilidade das pessoas naturais (DIRIGENTES OU ADMINISTRADIRES) é subjetiva (art. 3.º, caput, §§ 1.º e 2.º, da Lei 12.846/2013).

    FONTE: RAFAEL OLIVEIRA. Curso Direito Administrativo. 2018. p.920

  • Gabarito: Correto

    Lei 12846

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • Gab da banca C. Será?

    Que existe responsabilidade ninguém tem dúvida. Trata-se de questão redacional. Se o Código Cespiano quiser será responsabilidade individual. Caso contrário será responsabilidade solidiária. Cespe sendo cespe.

  • Acho que cabe recurso, pois, apesar de o caput do art. 3º da Lei Anticorrupção dizer que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, isso não significa que obrigatoriamente haverá responsabilização dos administradores, tendo em vista que, nos termos do § 2º, os administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. Da mesma forma, o Código Civil diz que administradores apenas respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções (art. 1.016). Creio que, pelo enunciado, não é possível determinar que a fraude ocorreu por culpa dos administradores.

  • Estou resolvendo questões pelo app e os comentários não condizem com a questão. Que bagunça é essa, qconcursos?! Affff...
  • Não confundir:

    a RESPONSABILIDADE É OBJETIVA

    mas CADA UM RESPONDE À MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

  • Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • CERTO

    O tipo de responsabilização previsto na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/93) é de natureza objetiva. Desta forma, a pessoa jurídica infratora responderá pelos delitos a ela atribuídos sem que se precise comprovar a culpa ou dolo das pessoas físicas que agiram por meio dela, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o resultado obtido.

    Reportando à responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, prevista no art. 1º da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/93), vale mencionar algumas considerações importantes. No Brasil, prevalece a responsabilidade civil subjetiva como regra, sendo a responsabilidade civil objetiva a exceção. Nesse sentido, veja se o teor do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil

    Além disso, segundo o Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • Clássica forçação de barra do Cespe

  • Individualmente significa cada um receberá a sua pena. Os administradores a deles, a sociedade a dela.

    Lei 12846:

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    Resposta: certo.

  • Em síntese,

    Pessoa Jurídica >> responsabilidade objetiva (administrativo e civil);

    Pessoa Física >> responsabilidade subjetiva (na medida da culpa).

  • Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • Gabarito: Certo

    Lei 12.846/13 (Anticorrupção)

    Responsabilização – Pessoa Jurídica:

    • Responsabilidade objetiva - âmbito administrativo e civil. (art.2º)
    • A responsabilidade não exclui a responsabilidade individual dos demais autores / coautores / partícipes. (art.3º)
    • Será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais. (art.3º, § 1º)

    Obs.: os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade – Responsabilidade Subjetiva. (art.3º, § 2º)

    Bons estudos, guerreiros.

    Insta.:@concurseiro_projetoeufederal

  • Responsabilidade objetiva - Independe de comprovação dolo ou culpa (elemento subjetivo);

    Responsabilidade subjetiva - Depende da comprovação do elemento subjetivo (à medida da culpa das pessoas, na lei anticorrupção)

    Responsabilidade concorrente/solidária - Respondem todos juntos; + de um responsável

    Responsabilidade subsidiária - Responde só se necessário + limites, quando a entidade/instituição não cumprir com suas obrigações

  • Correto.

    Lei nº12.846/13:

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • Pessoa Jurídica >> responsabilidade objetiva (administrativo e civil);

    Pessoa Física >> responsabilidade subjetiva (na medida da culpa)

  • No meu entendimento a questão foi mal elaborada e deveria ter sido anulada.

    Vejam a assertiva: "Nessa situação, haverá responsabilização da mencionada sociedade e de seus administradores, individualmente." "Haverá" expressa juízo de certeza.

    Entretanto, não é porque a PJ foi punida que haverá punição também aos sujeitos que a administram. Para a PJ, basta o dano, resultado e o nexo causal (responsabilidade objetiva); para os administradores, é necessário também o elemento subjetivo (culpa ou dolo).

    Em nenhum momento a questão menciona que há o elemento subjetivo no ilícito, de forma que não é possível afirmar, com certeza, que os administradores serão punidos.

  • Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • GABARITO - CERTO

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica NÃO EXCLUI a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada INDEPENDENTEMENTE da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput. 

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei federal nº. 12.846/2013, popularmente conhecida como Lei Anticorrupção.

    A Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, entrou em vigor em 2014, e ficou conhecida como “Lei da Empresa Limpa" ou “Lei Anticorrupção", sendo, posteriormente,  regulamentada pelo Decreto Federal n.º 8.420, de 18 de março de 2015. Essa lei foi estabelecida, no ordenamento jurídico brasileiro, para suprir uma lacuna existente no que concerne à responsabilização das pessoas jurídicas pelos ilícitos cometidos contra a Administração Pública.

    Logo no art. 1º do referido diploma já temos que a lei se destina à sanção administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Não parando neste momento, a legislação ainda prevê que os dirigentes da empresa envolvida também podem ser responsabilizados individualmente. Assim, vejamos:
    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .
    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    A responsabilidade da pessoa jurídica, portanto, é objetiva, enquanto a dos dirigentes ou administradores é subjetiva, respondendo cada um deles na medida da culpabilidade.

    No caso desta questão, tem-se ainda a disposição do art. 5º da Lei Anticorrupção, que trata diretamente dos casos de fraude em licitação:

    Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
    (...)
    IV - no tocante a licitações e contratos:
    a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
     
    Logo, considerando o exposto acima, conclui-se que a afirmação está correta.

    Gabarito do Professor: CERTO
  • Lei 12846/13: Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    Pessoa Jurídica → responsabilidade objetiva (administrativa e civil);

    Pessoa Física → responsabilidade subjetiva