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ID
5041717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a licitações e contratos, julgue o item seguinte.


Independentemente do regime que vier a ser adotado, obras e serviços de engenharia cuja concretização utilize o regime diferenciado de contratação não poderão ser realizados sem projeto executivo.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    L12462

    Art. 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

    § 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

  • GABARITO - CERTO

    Lei 12.462 § 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

  • GAB. CERTO

    Importante falar tb da lei 8.666

    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao

    disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • fica esperto, as palavras que geralmente restringi, esta sendo como certas agr podem analisar.

  • A voz do professor Hebert Almeida entoa em meus ouvidos quando vejo questão de licitação

  • GABARITO CERTO

    O Projeto Executivo, segundo a lei 8.666, é o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da ABNT.

    projeto detalhado da obra, ou seja, nele estão especificados os materiais e componentes que serão usados na execução do projeto.

  • Pra você não esquecer:

    RDC admite 5 regimes de dois tipos: por empreitada e por contratação.

    Por empreitada são três: "GLOBAL, ÚNICO biscoito INTEGRAL"

    I - empreitada por preço GLOBAL;

    II - empreitada por preço UNITÁRIO;

    III - empreitada INTEGRAL.

    Por contratação são duas: "TAREFA INTEGRADA".

    I - contratação por TAREFA;

    II - contratação INTEGRADA.

  • Pensei que o elemento lá que comenta ''gabarito:certo'' ia está aqui tbm kkkkkkkkkkk

  • Lei 12.462 § 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

  • Questão anulável!

    Art. 4   Na fase interna a administração pública elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos parâmetros do certame, tais como:

    VIII - projeto básico ou executivo para a contratação de obras e serviços de engenharia;

    Art. 8    O instrumento convocatório definirá:

    § 1  Integram o instrumento convocatório, como anexos:

    I - o termo de referência mencionado no inciso VII do caput do art. 4, o projeto básico ou executivo, conforme o caso;

    ENQUANTO, na CONTRATAÇÃO INTEGRADA, aí sim é requisito obrigatório a elaboração e o desenvolvimento de projetos BÁSICOS e EXECUTIVOS (...) para entrega final do objeto.

    Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei n12.462, de 5 de agosto de 2011.

    http://www.comprasnet.gov.br/legislacao/legislacaoDetalhe.asp?ctdCod=498

  • Lei 12.462

    • § 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

    8.666 -

    • Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao

    disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    • II - projeto executivo;
  • Lei 12.462/2011

    • Art. 8°. § 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

    Lei 14.133/2021 (revogará a Lei 12.462/2011 após decorridos 2 anos da publicação da nova lei de licitações)

    • Art. 46, §1° É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no §3° do art. 18 desta lei (Em se tratando de estudo técnico preliminar para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos).

    Resumindo:

    Pela antiga Lei do RDC, é vedada a realização, sem o projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

    Pela nova Lei de Licitações que revogará a Lei do RDC após 2023, a vedação permanece, porém com a ressalva para obras e serviços comuns de engenharia, caso demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados.

    Portanto, no concurso, atente para o que o edital irá pedir, pois tanto a Lei 8.666/93 (Licitação e Contratos) quanto as Lei 10.520/2002 (pregão) e Lei 12.462/2011 (RDC) permanecerão em vigor juntamente com a nova Lei de Licitações 14.133/2021 até 1° de abril de 2023 (levando em consideração que a nova lei foi publicada em 1° de abril de 2021).

  • Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações)

    Art. 46, § 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no §3º do art. 18 desta Lei.

    Art. 18, § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

  • NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - 14.133/21

    Art. 18 - § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

    Art. 46 - § 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no .

  • RDC (L12462/2011):

    - Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime de contratação integrada, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório (art. 8º, §5º).

    L12462/2011, Art. 8º, § 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput [contratação integrada] deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    - Por outro lado, é vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado. (art. 8º, §7º).

    L12462/2011, Art. 8º, § 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

    - Ou seja, o projeto básico pode ser dispensado na contratação integrada, mas o projeto executivo é obrigatório em qualquer situação.

  • QUANDO A ADM PODE FAZER USO DA CONTRATAÇÃO INTEGRADA?

    Contratação integrada ou turn key é aquela em que o Estado, utilizando-se da expertise do particular, apenas liga a chave, ou seja, ele já executa o contrato, pois o projeto básico é feito pela contratada.

    Dito de outra forma: no projeto básico há o orçamento detalhado da obra. Entretanto, no regime de contratação integrada, não há projeto básico aprovado pela autoridade competente. Logo, no regime integrado não há orçamento detalhado (A ADM PUBLICA SÓ FORNECE O ANTEPROJETO DE ENGENHARIA)

    CONTRATAÇÃO INTEGRADA (MNEMÔNICO: INTEGRA TUDO): PROJETO BASICO, PROJETO EXECUTIVO e ORCAMENTO DETALHADO) FICAM A CARGO DO LICITANTE.

    Conforme o art. 9 da Lei 12.462/2011 (lei do RDC), Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    I - inovação tecnológica ou técnica;

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou 

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

    atenção: É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo. 

    ֎ Verdadeiro. Essa é a REGRA

    NOTA: Para realização de obras e serviços de engenharia deve haver o projeto executivo. 

    Para fins da nova Lei Geral de Licitação, o projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.  (FONTE: ATIVA APRENDIZAGEM)