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gaba certo
Código Civil
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
lembrando que o servidor que for gente FINA na área penal sera absolvido.
- Fato
- Inexistente
- Negativa
- Autoria
agradecimentos qColega Bruno Jock por me avisar do erro.
pertencelemos!
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Acredito que o gabarito seja CORRETO.
CÓDIGO CIVIL:
Art. 200. Quando a ação originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ: O STJ exige, para aplicação do Art. 200 do CC, a presença dos requisitos: 1) boa-fé; 2) relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal; e 3) que haja ação penal ou inquérito policial em trâmite.
Seguem trechos das ementas:
2. Estabeleceu a norma, em prestígio à boa-fé, que o início do prazo prescricional não decorre da violação do direito subjetivo em si, mas, ao revés, a partir da definição por sentença, no juízo criminal, que apure definitivamente o fato. A aplicação do art. 200 do Código Civil tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite). (REsp 1135988/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 17/10/2013)
3. Inaplicabilidade da regra do art. 200 do CC/2002 ao caso, em face da inocorrência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, pois não instaurado inquérito policial ou iniciada ação penal.
4. Interpretação sistemática e teleológica do art. 200 do CC/2002, com base na doutrina e na jurisprudência cível e criminal desta Corte. (REsp 1180237/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012)
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Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
GABARITO: CERTO
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QUESTÃO:
Conforme as disposições legais sobre vigência e aplicação das leis, prescrição, pessoas naturais e jurídicas, julgue o item a seguir.
No caso de ação de indenização civil em que a demanda civil se baseie em fato que esteja em apuração no juízo criminal, o prazo prescricional da ação de indenização não transcorrerá enquanto não for prolatada a sentença penal definitiva.
RESPOSTA:
Certa.
FUNDAMENTO:
Art. 200, CC: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva."
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Certo
Código Civil
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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Ipsis litteris (letra da lei ) do código civil.
Veja a seguinte redação:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
GABARITO: CERTO
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Não corre o prazo enquanto não prolatada a sentença na esfera criminal.
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Para auxiliar com uma interdisciplinaridade, sugiro lembrar do seguinte dispositivo do CPP:
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Sugiro também a leitura do 63 ao 68 do CPP, visto que trata de assunto intimamente afeto a responsabilidade civil.
Valeu!!
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Gabarito: CERTO
Art. 200 do CC: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, NÃO correrá prescrição ANTES da respectiva SENTENÇA DEFINITIVA.
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LÁ FUI EU ILUDIDA PELA TEORIA DA INDEPENDENCIA DAS ESFERAS.... ESQUECENDO QUE TUDO TEM EXCEÇÃO............
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Trata-se de questão que aborda o tema prescrição.
Mais especificamente exige-se conhecimento sobre as "causas
que impedem ou suspendem a prescrição".
Convém lembrar que a suspensão dos prazos prescricionais
implica em que eles deixem de correr por um tempo. Ou seja, uma vez ocorrida a
causa suspensiva, o prazo é estagnado por um período, e volta a correr de onde
parou.
Já as causas que impedem a prescrição sequer deixam que o
prazo prescricional comece a correr.
Pois bem, vejamos o que dispõe o art. 200 do Código Civil:
"Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser
apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva
sentença definitiva".
Logo, verifica-se que um fato que dependa de apuração no juízo
criminal, a prescrição sequer começará a correr, conforme previsão do art. 200,
o que demonstra que a assertiva está correta.
Gabarito do professor: CERTO.
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Art. 200CC, Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juizo criminal, nao correra a prescrição antes da sentença definitiva, ou seja, antes do transito em julgado da sentença penla.
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Certo, CC:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
seja forte e corajosa.
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Gabarito: Certo
CC
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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GABARITO C
CC/02
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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CPC/15
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
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Acredito que o gabarito desta questão seria passível de discussão e eventual recurso, pois ela coloca a palavra se "baseie", o que gera duvida quanto a acertiva do gabarito.
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Se baseia, gente? Afff
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gabarito: certo
CC/02
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
CPC/15
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
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- Só se aplica o art. 200 do CC se houver IP ou ação penal. Se um fato constitui, ao mesmo tempo, um ilícito civil e penal, poderá ser proposta uma ação civil de reparação de danos e uma ação penal, que tramitarão em instâncias diferentes e relativamente independentes. O prazo prescricional para a ação de reparação de danos é de 3 anos. O art. 200 do CC afirma que não correrá o prazo de prescrição para essa ação cível antes que a decisão sobre o fato na esfera penal transite em julgado. No entanto, o prazo prescricional da ação cível somente ficará suspenso, nos termos do art. 200, do CC, se existir processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de um inquérito policial apurando o fato sob a ótica criminal. Se não existir ação penal nem inquérito policial sobre o fato, o prazo da ação cível está correndo normalmente. Se o fato não será apurado no juízo criminal, não há sentido do prazo prescricional da ação cível ficar suspenso, até mesmo porque ficaria para sempre suspenso, já que, se não há ação penal, não haverá nunca sentença penal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.180.237/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sa severino. J. em 19/06/2012 (Info 500).