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CC/02 Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Gab C.
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GABARITO: CERTO
Nos termos do art. 478 do CC, “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.
Adotou-se aí a chamada teoria da imprevisão, que, segundo a doutrina, "consiste no desequilíbrio das prestações sucessivas ou diferidas, em consequência de acontecimentos ulteriores à formação do contrato, independentemente da vontade das partes, de tal forma extraordinários e anormais que impossível se tornava prevê-los razoável e antecedentemente. São acontecimentos supervenientes que alteram profundamente a economia do contrato, por tal forma perturbando o seu equilíbrio, como inicialmente estava fixado, que se torna certo que as partes jamais contratariam se pudessem ter podido antes antever esses fatos. Se, em tais circunstâncias, o contrato fosse mantido, redundaria num enriquecimento anormal, em benefício do credor, determinando um empobrecimento da mesma natureza, em relação ao devedor. Consequentemente, a imprevisão tende a alterar ou excluir a força obrigatória dos contratos". (SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil, Vol. III. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001).
Vale dizer que, de forma diversa, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva. Por meio dela, basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva. O requisito de o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. REsp 1321614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015 (Info 556).
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Contratos: onerosidade excessiva superveniente (teoria da imprevisão) e o covid-19
A pandemia do covid-19, em uma análise abstrata e genérica, pode vir a caracterizar um evento extraordinário e imprevisível, que faz com que a prestação se torne excessivamente onerosa.
A então chamada teoria da imprevisão, hoje mais conhecida como onerosidade excessiva superveniente por ser a denominação que o de 2002 utilizou, prevê que, em contratos de execução continuada ou diferida (ou seja contratos que se prolongam no tempo), se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa,em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o devedor (aquele que deve cumprir a obrigação) pode pedir a resolução do contrato ou a resolução poderá ser evitada se a outra parte aceitar modificar equitativamente as condições do contrato, ou seja se as partes revisarem o contrato. As regras da onerosidade excessiva estão previstas nos artigos 478 a 480 do Código Civil.
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Fiquei na dúvida se imprevisível é igual a impossível...
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Certo
Código Civil
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
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GABARITO: CERTO
TEORIA DA IMPREVISÃO ou REBUS SIC STANTIBUS: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato” (art. 478 do CC).
- Fato superveniente, extraordinário e imprevisível.
- Exige a extrema vantagem para o credor
- Implica resolução (a revisão somente com a voluntariedade do credor).
FONTE: Foca no Resumo (Em Direito do Consumidor)
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E se for fixada onerosidade excessiva para uma das partes? O contrato é inválido ou se resolve tb?
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TEORIA DA IMPREVISÃO
são quatro os pressupostos da revisão contratual por aplicação da teoria da imprevisão:
(1) que se trate de contrato comutativo de execução diferida ou continuada;
(2) que, quando da execução, tenha havido alteração das circunstâncias fáticas vigentes à época da contratação;
(3) que essa alteração fosse inesperada e imprevisível quando da celebração do contrato;
(4) por fim, que a alteração tenha promovido desequilíbrio entre as prestações.
TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA
Tratando-se de resolução do contrato por onerosidade excessiva, o art. 478 exige que o evento, além de ser imprevisível, seja extraordinário.
Em caso de aplicação da teoria da onerosidade excessiva, além dos pressupostos para a aplicação da teoria da imprevisão, exige-se, ainda, que se demonstre
(5) uma situação de grande vantagem para um contratante, e,
(6) em contrapartida, uma situação de onerosidade excessiva para o outro”.
TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO
A noção de base do negócio jurídico é relevante à compreensão de como as modificações nas circunstâncias intrínsecas existentes à época da celebração do contrato podem conduzir à quebra da base negocial.[19]
O pressuposto à aplicação da teoria da base objetiva é partir da premissa de que as circunstâncias intrínsecas verificadas quando da celebração do contrato devem se manter durante a sua execução. Todavia, se essas circunstâncias forem modificadas no curso da relação contratual e causarem desequilíbrio das obrigações pactuadas, o Poder Judiciário poderá intervir para readequar o contrato, de modo a resgatar, tanto quanto possível, o equilíbrio contratual.
Logo, a revisão dos negócios jurídicos com base na teoria da quebra da base objetiva prescinde da ocorrência de fato superveniente imprevisível (e tanto menos extraordinário).
MPRJ: é possível a aplicação da teoria da imprevisão nos contratos aleatórios?
Contrato aleatório é o contrato oneroso sujeito a evento futuro e incerto, pelo qual ambos os contratantes submetem-se a uma álea (sorte ou incerteza de fortuna), onde as probabilidades de perda ou de lucro são concomitantes e dependentes de casualidade ou de fatores contingentes.
Artigos 458 a 461, do CC/2002.
Para Carlos Roberto Gonçalves, via de regra, a teoria da imprevisão não se aplica aos contratos aleatórios pois envolvem um risco, salvo se o imprevisível decorrer de fatores estranhos ao risco próprio do contrato. No mesmo sentido Ruy Rosado de Aguiar Jr., segundo o qual não há que se falar em onerosidade excessiva pelo risco normal do próprio contrato. Para esse autor, o contrato de renda vitalícia admite a resolução, segundo o artigo 810, CC/2002, e o contrato de seguro, que tem regulação própria quanto ao inadimplemento. Desta forma, não podemos excluir a onerosidade excessiva nos contratos aleatórios só por isso, sendo perfeitamente admissível – desde que fora da álea própria do contrato.
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Teoria da Imprevisão.
A raiz mais antiga da Teoria da Imprevisão: Código de Hamurabi.
O desenvolvimento da Teoria se deu no Direito Francês, após a 1a Guerra Mundial.
Esta teoria somente veio a ser admitida no Brasil nas décadas de 40 e 50, por intermédio do doutrinador Arnoldo Medeiros de Fonseca, através do livro: “A teoria da imprevisão e caso fortuito”.
Até as décadas de 70 e 80 a nossa jurisprudência sequer fazia referencias a tal teoria.
Com o advento do CDC, o direito nacional passou a adotar expressamente a Teoria da Base Objetiva do Contrato, também chamada de Teoria da Onerosidade Excessiva. Nos termos do art. 4, I c/c art. 6, V, do CDC, não se exige a ocorrência de fato imprevisível e extraordinário.
Esperava-se que o CC/02 mantivesse a adoção da mencionada teoria. No entanto, os art. 317 e 479 do CC consagraram a teoria da imprevisão.
São elementos da teoria da imprevisão: a) contrato de trato sucessivo; b)álea extraordinária; c) onerosidade excessiva e d) inexistência de culpa da parte.
—> Dica: Caso a onerosidade excessiva ocorra no momento da formação do contrato, o contrato será anulável por lesão ou estado de perigo (plano de validade). Se for ulterior a formação do contrato, afetará o plano de eficácia, hipótese em que o contrato poderá ser revisto ou resolvido (plano eficácia).
O pulso ainda pulsa.
AVANTE!
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O assunto abordado na questão é o direito das obrigações.
Mais especificamente exige-se conhecimento sobre a teoria da
imprevisão calcada nos arts. 478 a 480 do Código Civil.
Trata-se da possibilidade de resolução ou revisão contratual em
razão de fato imprevisível e extraordinário superveniente que provoque
desproporção econômica, ocasionando onerosidade excessiva para uma das partes.
É a chamada resolução por onerosidade excessiva, Isto é, é
uma modalidade de extinção dos contratos:
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a
prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,
poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a
decretar retroagirão à data da citação".
Ou seja, a resolução do contrato nestes casos depende da
demonstração de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que aconteçam após
a celebração do contrato, tornando-o excessivamente oneroso para uma das
partes, logo, a afirmativa está correta.
Gabarito do professor: CERTO.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
Da Resolução por Onerosidade Excessiva:
CC, Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
# Analisando por partes:
1) Nos contratos de duração:
- Continuada (sucessiva); ou
- Diferida (retard@da, ou a termo)
(CESPE/IEMA/2007) Poderá ocorrer a resolução do contrato de execução continuada ou a termo quando as prestações tornarem-se excessivamente onerosas para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em decorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível superveniente à formação do contrato, capaz de gerar mudanças nas condições econômicas sob as quais foi celebrado.(CERTO)
2) Se a prestação de uma das partes se tornar:
- Excessivamente onerosa;
- Com extrema vantagem para outra;
- Em virtude de acontecimentos Extraordinários; e
- Imprevisíveis;
# Poderá o devedor pedir:
--> Modo I (Completo)
(CESPE/BACEN/2013) Para a resolução do contrato por aplicação da teoria da imprevisão, conforme estabelece o Código Civil, é necessária a prova de que a prestação de uma das partes tenha se tornado excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, com extrema vantagem para a outra.(CERTO)
--> Modo II (Por partes)
(CESPE/TCE-RJ/2021) No regime jurídico concebido pelo Código Civil, a resolução contratual pela onerosidade excessiva depende da demonstração da superveniência de fato imprevisível, ou seja, aquele impossível de ser antevisto pelas partes.(CERTO)
R: A questão está correta, ela fez o questionamento quanto a um dos requisitos, sem colocar um termo restritivo. Veja que eu posso fazer as seguintes perguntas: A teoria da imprevisão depende ...
1) De uma prestação excessivamente onerosa para uma das partes ? SIM!
2) De um acontecimento extraordinário? SIM!
3) De ter extrema vantagem para a outra? SIM! (Para o CESPE)
4) De um fato imprevisível ? SIM! (Bingo, está aqui a resposta!)
# Ademais, em seguida, a assertiva definiu o que é um fato imprevisível.
OBS:
# Fato imprevisto é o fato que é passível de previsão.
# Fato imprevisível é aquele onde não existe chance normal de previsão, isto é, impossível de ser antevisto pelas partes;
3) Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação:
(CESPE/TRF 5ª/2015) No que se refere à teoria da imprevisão prevista no Código Civil, os efeitos da sentença que extinguir o contrato retroagirão à data da citação, e não à data do evento imprevisível que tiver dado causa à extinção do contrato.(CERTO)
Gabarito: Certo.
“Às vezes as coisas demoram, mas acontecem. O importante é esperar e não perder a fé.”
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CC: teoria da imprevisão
CDC: teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico
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“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".
Ou seja, a resolução do contrato nestes casos depende da demonstração de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que aconteçam após a celebração do contrato, tornando-o excessivamente oneroso para uma das partes, logo, a afirmativa está correta.
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Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos EXTRAORDINÁRIOS e IMPREVISÍVEIS, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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Complementando..
DIZER O DIREITO:
-Teoria da imprevisão (CC) x Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico (CDC)
-O CDC, ao contrário do CC, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz.
TEORIA DA IMPREVISÃO
-Surgida na França, no pós 1ª Guerra.
-Teoria subjetiva.
-Prevista nos artigos 317 e 478 do CC.
-Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente.
-Exige a extrema vantagem para o credor.
TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NJ
-Surgida na Alemanha, também no pós 1ª Guerra.
-É uma teoria objetiva.
-Prevista no art. 6º, V, do CDC.
-Dispensa a imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos supervenientes. Somente exige um fato superveniente que rompa a base objetiva.
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Pessoal, cuidado para não confundir, como eu fiz ---> Alteração de contratos por acordo entre as partes:
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
*A hipótese "previsíveis de consequências incalculáveis" não ocorre aqui no Código Civil, apenas na Nova Lei de licitações.
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Fiquei com uma dúvida que foi determinante para o meu erro. E quanto às situações previsíveis, porém com consequências extraordinárias? Exemplo: é possível imaginar o período de chuvas em janeiro, mas e se houver uma enchente, causada por níveis anormais de chuva para a região? Isso não justificaria um eventual desnível da relação contratual em prejuízo de quem estiver localizado nessa região?
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Errei. Achei que também seriam os previsíveis, porém de consequências incalculáveis. Seguimos.