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ERRADO
Consoante entendimento jurisprudencial, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade EXTRACONTRATUAL, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe de 02/08/2018).
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GAB. ERRADO
Informativo 649 STJ
A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2019 (Info 649). É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
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RESPONSABILIDADE CONTRATUAL --> aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional .
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL --> aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos".
ESQUEMINHA DO COMENTÁRIO DO COLEGA LUCAS BARRETO.
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QUESTÃO:
De acordo com a jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade civil, julgue o item subsequente.
Ação de responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou extracontratual sujeita-se, em regra, ao prazo prescricional trienal.
RESPOSTA:
Errado.
FUNDAMENTO:
Entendimento do STJ (Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.281.594)
1. Responsabilidade civil contratual ou negocial:
- Aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do CC.
2. Responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana:
- Aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, CC.
FONTE:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Prazo-prescricional-para-acao-que-busca-reparacao-civil-contratual-e-de-dez-anos.aspx
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RESPONSABILIDADE CONTRATUAL: REGRA GERAL - 10 ANOS - Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: 3 ANOS - § 3 Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;
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Errado
Código Civil
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
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RESPONSABILIDADE CONTRATUAL: 10 ANOS/ 10 LETRAS
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: 3 ANOS
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Contratual - 10 anos
Extracontratual - 3 anos
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Não. Contratual são 10 anos (prazo prescricional residual) e Extracontratual, 3 anos (prazo específico da reparação civil).
Logo, contratual é decenal (ou ainda, contratual possui 10 letras o que remete aos 10 anos), e extracontratual é trienal.
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Contrato prescreve em 10 anos.
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Quem souber, só me tira essa dúvida, agradeço até se puder ser no privado:
1) essa "responsabilidade contratual" que ele conceitua pra incidir a prescrição decenal é a responsabilidade por inadimplementos absolutos e indenizações a título de cláusula penal compensatória e perdas e danos ilíquidos?
2) Pergunto isso porque não me ficou muito clara a diferença desse conceito de "responsabilidade contratual" com prescrição decenal para o conceito da prescrição quinquenal do Art. 206, §5º, I, do CC/02, que fala da pretensão para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público. Não seria esta igualmente uma situação de responsabilidade contratual? Então pq não aplicar a prescrição quinquenal desse Art. 206, §5º, I, para as responsabilidades contratuais?
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Vou tentar organizar.
Se houver inadimplemento contratual, a regra (para cobrar o adimplemento) é do prazo prescricional de 10 anos. Note que o Código Civil (CC) nada diz sobre esse prazo, por isso aplicamos a regra geral. Caso específico é dos contratos que preveem dívidas líquidas, como a compra e venda de uma casa por preço certo. Nesse caso, por expressa previsão legal, ocorrerá o prazo prescricional de 5 anos.
Então, sim, o prazo de 10 anos é para o inadimplemento contratual de dívidas ilíquidas. Normalmente não utilizamos o termo "ilíquidas" junto com o inadimplemento contratual porque essa é a regra. Pense em um contrato de prestação de serviço, em uma obrigação de fazer genérica ou de não fazer. Tanto é assim que o próprio CC só especifica o prazo para o caso peculiar de dívidas líquidas.
Logo, se a questão se referir genericamente a "inadimplemento contratual", sempre vá para o prazo de 10 anos. Assuma que ela está falando de um contrato com dívidas ilíquidas. Quando ela quiser saber a hipótese específica do art. 206, §5º, I, ela mencionará expressamente "dívidas líquidas" ou trará algum valor específico no comando.
Sobre os consectários do inadimplemento, esse é o cerne do que a questão realmente queria cobrar do candidato. O entendimento anterior, consubstanciado no enunciado 419-CJF e em entendimentos de próprio STJ, é que a reparação civil, qualquer que fosse sua origem (contratual ou extracontratual) seguiria o prazo prescricional de 3 anos.
Considerando esse entendimento, chegávamos a situações jurídicas no mínimo estranhas, em que você ainda poderia cobrar o adimplemento (regra geral - prazo prescricional: 10 anos) mas não as perdas e danos decorrentes do inadimplemento (reparação civil - prazo prescricional: 3 anos).
Com o novo entendimento do STJ (informativo 649), a reparação civil resultante de inadimplemento contratual também seguirá a regra geral (10 anos), ficando o prazo de 3 anos restrito às hipóteses de responsabilidade extracontratual, o qual realmente parece ter sido o intuito do legislador, considerando a organização lógica do Código.
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EXTRACONTRATUAL = TREX ANOS
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A questão cobra conhecimento sobre o entendimento do STJ em
relação à prescrição de reparação civil decorrente de inadimplemento
contratual.
Vejamos:
“(...) Versando o presente caso sobre responsabilidade civil
decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação
de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205,
do Código Civil)". (EREsp 1.281.594 – SP. Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado
em 15 de maio de 2019).
Na ocasião, o STJ consignou que embora o artigo 206, §3º, I, do
Código Civil disponha que "prescreve em três anos a pretensão de reparação
civil", sem fazer distinção entre responsabilidade extracontratual e
contratual, o prazo aplicável à responsabilidade contratual é de10 anos.
Ou seja, a regra para a responsabilidade civil extracontratual é
que é de 3 anos, sendo que, conforme esposado acima, para a responsabilidade civil
contratual, o prazo prescricional é de 10 anos.
Logo, a afirmativa está incorreta ao trazer que para ambos os casos (responsabilidade civil contratual
e extracontratual) a regra é o prazo prescricional trienal.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Pessoal, indico a leitura do Informativo comentado no Dizer o Direito: Informativo 632-STJ
É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.
É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:
• Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
• Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
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Sem enrolação:
Jurisprudência do STJ: o prazo prescricional para a ação de reparação em responsabilidade civil será de 03 anos (art. 206, &3º, V, CC/02) se a origem for a responsabilidade extracontratual; ao revés, tratando-se de responsabilidade contratual, o prazo será de 10 anos, salvo se houver disposição contratual ou mesmo legal em contrário.
Pronto!
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Ação de responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional DECENAL, nos termos do art. 205 do CC. Já a ação de responsabilidade civil decorrente de inadimplemento extracontratual sujeita-se ao prazo prescricional TRIENAL, nos termos do art. 205, § 3º, inciso V, do CC.
https://linktr.ee/livrosdedireito
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Informativo n° 649 do STJ: A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.
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"Sob outro enfoque, o contrato constitui regime principal ao qual o segue o dever de indenizar, de caráter nitidamente, acessório, e a obrigação de indenizar assume na hipótese caráter acessório, pois advém do descumprimento de uma obrigação anterior.
Nesse raciocínio, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de dez anos, caso exista outro prazo específico, não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo às perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada, sob pena de manifesta incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual o artigo 206, §3º, V. (...)
Não se mostra coerente ou lógico admitir que a prescrição acessória prescreva em prazo próprio, diverso da obrigação principal, sob pena de se permitir que a parte lesada pelo inadimplemento promova demanda visando garantir a prestação pactuada mas não possa optar pelo ressarcimento dos danos decorrentes."
Fonte: STJ
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Além da diferença nos prazos, também é de estranhar a expressão "inadimplemento extracontratual"...
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Q768618
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL: REGRA GERAL - 10 ANOS - Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: 3 ANOS - § 3 Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;
STJ = É DE DEZ ANOS o prazo prescricional a ser considerado no caso de reparação civil com base em inadimplemento contratual. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).
Caso uma pessoa com sessenta e cinco anos de idade seja vítima de um acidente de veículo que lhe cause dano material, o prazo prescricional para que haja a reparação civil será de três anos a partir da data do fato.
10 PRAZO GERAL (LEI FOR OMISSA)
5 ANOS
TÍTULOS DÍVIDA LÍQUIDA
4 ANOS
*** TUTELA, CONTADO A PARTIR DA APROVAÇÃO DAS CONTAS
3 ANOS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
COBRANÇA ALUGUEL
SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
2 ANOS
ALIMENTOS
1 ANO
HOSPEDAGEM
SEGURADO E SEGURADOR
CONTRA PERITO
*** PERITO EMOLUMENTOS e HONORÁRIOS
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+
Pretensão de reparação civil:
. extracontratual - 3 anos
. em face do registrador, em face do Estado - 5 anos.
Importância de fazer questões: Q353979
No que se refere à prescrição e à responsabilidade civil, julgue o item subsecutivo.
De acordo com a jurisprudência do STJ, na reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional de dez anos. C.
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Gabarito: E)
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“(...) Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil)". (EREsp 1.281.594 – SP. Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 15 de maio de 2019).
Na ocasião, o STJ consignou que embora o artigo 206, §3º, I, do Código Civil disponha que "prescreve em três anos a pretensão de reparação civil", sem fazer distinção entre responsabilidade extracontratual e contratual, o prazo aplicável à responsabilidade contratual é de10 anos.
Ou seja, a regra para a responsabilidade civil extracontratual é que é de 3 anos, sendo que, conforme esposado acima, para a responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional é de 10 anos.
Logo, a afirmativa está incorreta.
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Prazo de 10 anos.
FÉ SEMPRE!
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Responsabilidade contratual- prazo prescricional de 10 anos.
Responsabilidade extracontratual- prazo prescricional de 3 anos.
Jurisprudência:
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
• Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos.
• Responsabilidade contratual: 10 anos.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.
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Inadimplemento contratual: 10 anos (art. 205, CC) - Informativo 632, STJ.
Reparação civil extracontratual aplica-se o prazo de 3 anos previsto no art. 206, CC.
Lute por nós!
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3 anos ===> responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL (reparação civil - art. 206,§3º, V, CC)
10 anos ===> responsabilidade civil CONTRATUAL (inadimplemento contratual - art. 205, caput, CC)
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A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2019 (Info 649).
É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).