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Errado
Eu acertei mais por conta do (extemporâneo).
extemporâneo
-> que ocorre ou se manifesta fora ou além do tempo apropriado ou desejável; serôdio.
-> que não é próprio ou característico do tempo ou do momento em que ocorre.
A nova orientação do STF se alinha ao Enunciado n. 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, bem como ao NCPC:
FPPC. Enunciado n. 22: (art. 218, § 4º; art. 1.024, § 5º) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.
NCPC
Art. 218. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art.1.024, §5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
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Gabarito: ERRADO!
Art. 218, § 4º, do CPC: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Nesse sentido:
Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal. Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso. Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação. Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo. Essa conclusão é reforçada pelo art. 218, § 4º do CPC 2015. STF. Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Info 776)
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Resumindo:
GABARITO: ERRADO
art. 218 §4º CPC: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
FPPC 22: O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.
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Gabarito: Errado
Intempestivo é o ato processual interposto antes da intimação das partes.
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Quem sabia a matéria, mas não soube interpretar, deixa o joinha.
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A questão em comento versa sobre
recursos e é respondida pela literalidade do CPC.
Diz o art. 218, §4º, do CPC:
“Art. 218
(...) §4º CPC: Será
considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."
Diante do exposto, não há que se
falar em recurso extemporâneo se interposto antes do termo inicial do prazo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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EXTEMPORÂNEO:
adjetivo
- que ocorre ou se manifesta fora ou além do tempo apropriado ou desejável; serôdio.
- que não é próprio ou característico do tempo ou do momento em que ocorre.
https://www.google.com/search?q=extempor%C3%A2neo&oq=extempor%C3%A2neo&aqs=chrome..69i57j0l9.2880j1j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8 (Dicionário).
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ITEM ERRADO.
Como bem pontuado pelo colega Lucas Barreto.
A questão aborda a TESE DO RECURSO PREMATURO que era admitida pelo STJ. Todavia, em resumo, com o advento do NCPC a teoria entrou em rota de colisão com a dicção do Art. 1.024, § 5º. Fato que ensejou a revisão e cancelamento do entendimento anterior do STJ (Súmula 418) PARA ABOLIR A REFERIDA TESE.
Logo, não há que se falar em não conhecimento do recurso prematuro por não observância do pressuposto processual da TEMPESTIVIDADE.
- Art. 1.024, § 5º: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
- Súmula 579/STJ, que diz que “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.
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Amigos, sabemos que o ato processual prematuro, isto é, praticado antes do termo inicial do prazo, é considerado válido e tempestivo!
Dessa forma, o Tribunal não pode julgar extemporâneo (que ocorre ou se manifesta fora ou além do tempo apropriado ou desejável) ou intempestivo o recurso interposto antes da abertura do prazo, seja na instância ordinária, seja na extraordinária, de modo que o item está incorreto.
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Resposta: E
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GABARITO: ERRADO
art. 218 §4º CPC: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Nestes termos:
FPPC nº 22. (art. 218, § 4º; art. 1.003) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo. (TCERJ-2021)
FPPC nº 23. (art. 218, § 4º; art. 1.024, § 5º) Fica superado o enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”)
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Essa tese de jurisprudência defensiva do recurso prematuro foi abandonada pelo CPC-15:
"Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."
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Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
(STJ, Súmula 579, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe 01/08/2016).
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ERRADO
DOS PRAZOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
(TJ-SP 2015) § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
(TJ-SP 2007) § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
(TJ-SP 2007 / 14 / 15) § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
(TJ-SP 2010 / 13) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
(TJ-SP 2010) Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
(TJ-SP 2010) § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré�questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
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Gabarito:"Errado"
Antes existia a possibilidade de extemporaneidade no código de processo civil de 1973, que era a decretação de intempestividade de prazos que eram protocolados antes do início da contagem. Atualmente, como o CPC/15 não mais existe.
- CPC, art. 218 §4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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Em instância extraordinária, o tribunal deve julgar como extemporâneo o recurso interposto pela parte antes de ser intimado da decisão impugnada.
CPC:
Art. 218, § 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Ou seja, não há recurso extemporâneo se interposto antes do termo inicial do prazo.
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Errado.
Fundamento:Artigo 218.
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Gabarito: Errado.
O item está incorreto, uma vez que o recurso interposto antes pela parte antes de ser intimado é aceito e considerado válido. Neste sentido, prefigura o art. 218, §4º, do CPC/15:
"Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".
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Art. 218, § 4º NÃO É EXTEPORÂNIO-- > ANTES DO PRAZO É TEMPESTIVO.
FORA DO PRAZO É INTESPESTIVO E A PESSOA SOFRE PRECLUSÃO;
PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO;
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O ATO PRATICADO ANTES DO TERMO INICIAL DO PRAZO AGORA É CONSIDERADO TEMPESTIVO!
"Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".
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Cespe exige que vc seja formado em letras também pra fazer a prova. hehehe
Obs. É só brincadeira, a questão é molezinha.