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ID
5041801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das regras do direito processual civil acerca dos atos processuais, dos elementos da ação, da intervenção de terceiros e do procedimento comum, julgue o item a seguir.


Em instância extraordinária, o tribunal deve julgar como extemporâneo o recurso interposto pela parte antes de ser intimado da decisão impugnada.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Eu acertei mais por conta do (extemporâneo).

    extemporâneo

    -> que ocorre ou se manifesta fora ou além do tempo apropriado ou desejável; serôdio.

    -> que não é próprio ou característico do tempo ou do momento em que ocorre.

    A nova orientação do STF se alinha ao Enunciado n. 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, bem como ao NCPC:

    FPPC. Enunciado n. 22: (art. 218, § 4º; art. 1.024, § 5º) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.

    NCPC

    Art. 218. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art.1.024, §5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Gabarito: ERRADO!

    Art. 218, § 4º, do CPC: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Nesse sentido:

    Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal. Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso. Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação. Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo. Essa conclusão é reforçada pelo art. 218, § 4º do CPC 2015. STF. Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Info 776)

  • Resumindo:

    GABARITO: ERRADO

    art. 218 §4º CPC: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    FPPC 22: O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.

  • Gabarito: Errado

    Intempestivo é o ato processual interposto antes da intimação das partes.

  • Quem sabia a matéria, mas não soube interpretar, deixa o joinha.

  • A questão em comento versa sobre recursos e é respondida pela literalidade do CPC.

    Diz o art. 218, §4º, do CPC:

    “Art. 218

    (...) §4º CPC: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."

     

     

    Diante do exposto, não há que se falar em recurso extemporâneo se interposto antes do termo inicial do prazo.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • EXTEMPORÂNEO:

    adjetivo

    1. que ocorre ou se manifesta fora ou além do tempo apropriado ou desejável; serôdio.
    2. que não é próprio ou característico do tempo ou do momento em que ocorre.

    https://www.google.com/search?q=extempor%C3%A2neo&oq=extempor%C3%A2neo&aqs=chrome..69i57j0l9.2880j1j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8 (Dicionário).

  • ITEM ERRADO.

    Como bem pontuado pelo colega Lucas Barreto.

    A questão aborda a TESE DO RECURSO PREMATURO que era admitida pelo STJ. Todavia, em resumo, com o advento do NCPC a teoria entrou em rota de colisão com a dicção do Art. 1.024, § 5º. Fato que ensejou a revisão e cancelamento do entendimento anterior do STJ (Súmula 418) PARA ABOLIR A REFERIDA TESE.

    Logo, não há que se falar em não conhecimento do recurso prematuro por não observância do pressuposto processual da TEMPESTIVIDADE.

    • Art. 1.024, § 5º: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    • Súmula 579/STJ, que diz que “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

  • Amigos, sabemos que o ato processual prematuro, isto é, praticado antes do termo inicial do prazo, é considerado válido e tempestivo!

    Dessa forma, o Tribunal não pode julgar extemporâneo (que ocorre ou se manifesta fora ou além do tempo apropriado ou desejável) ou intempestivo o recurso interposto antes da abertura do prazo, seja na instância ordinária, seja na extraordinária, de modo que o item está incorreto.

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Resposta: E

  • GABARITO: ERRADO

    art. 218 §4º CPC: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Nestes termos:

    FPPC nº 22. (art. 218, § 4º; art. 1.003) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo. (TCERJ-2021)

    FPPC nº 23. (art. 218, § 4º; art. 1.024, § 5º) Fica superado o enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”)

  • Essa tese de jurisprudência defensiva do recurso prematuro foi abandonada pelo CPC-15:

    "Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."

    +

    Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    (STJ, Súmula 579, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe 01/08/2016).

  • ERRADO

    DOS PRAZOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 218.

    Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    (TJ-SP 2015) § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    (TJ-SP 2007) § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    (TJ-SP 2007 / 14 / 15) § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    (TJ-SP 2010 / 13) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    (TJ-SP 2010) Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    (TJ-SP 2010) § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. 

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré�questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

  • Gabarito:"Errado"

    Antes existia a possibilidade de extemporaneidade no código de processo civil de 1973, que era a decretação de intempestividade de prazos que eram protocolados antes do início da contagem. Atualmente, como o CPC/15 não mais existe.

    • CPC, art. 218 §4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
  • Em instância extraordinária, o tribunal deve julgar como extemporâneo o recurso interposto pela parte antes de ser intimado da decisão impugnada.

    CPC:

    Art. 218, § 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Ou seja, não há recurso extemporâneo se interposto antes do termo inicial do prazo.

  • Errado.

    Fundamento:Artigo 218.

    Corrijo redações e discursivas para concurso pelo valor de dez reais. Prazo para correção, até 36 horas. Qualquer dúvida ou informação meu whatssap é: 21987857129.

  • Gabarito: Errado.

    O item está incorreto, uma vez que o recurso interposto antes pela parte antes de ser intimado é aceito e considerado válido. Neste sentido, prefigura o art. 218, §4º, do CPC/15:

    "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

  • Art. 218, § 4º NÃO É EXTEPORÂNIO-- > ANTES DO PRAZO É TEMPESTIVO.

    FORA DO PRAZO É INTESPESTIVO E A PESSOA SOFRE PRECLUSÃO;

    PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO;

  • O ATO PRATICADO ANTES DO TERMO INICIAL DO PRAZO AGORA É CONSIDERADO TEMPESTIVO!

    "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

  • Cespe exige que vc seja formado em letras também pra fazer a prova. hehehe

    Obs. É só brincadeira, a questão é molezinha.