-
Tempus regit actum
-
Seria esse um exemplo de aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais?
-
Informativo 602, STJ: Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602).
-
-Sistemas de aplicação das normas processuais:
1) Sistema da UNIDADE processual:
Somente pode aplicar uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda que nesse interregno ocorram alterações legislativas.
2) Sistema das FASES processuais:
O processo é dividido em etapas praticamente autônomas, logo aplicaria a lei antiga a etapa em execução e a lei nova seria aplicada nas demais etapas por vir (fase postulatória, instrutória, etc..).
2) Sistema do ISOLAMENTO DOS ATOS processuais:
A lei nova é aplicada aos ATOS PENDENTES de processos em curso tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos sob a égide da lei antiga (que não retroagirá).
É o sistema ADOTADO pelo Brasil.
(sobre o direito PROBATÓRIO: aplica a lei vigente ao tempo do requerimento ou determinadas de ofício)
(sobre o RECURSO: aplica a lei vigente ao tempo da “publicação” da decisão)
(sobre HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS: aplica a lei vigente ao tempo da sentença)
-
De acordo com CPC/2015, a aplicação da norma processual é regida pelo tempus regit actum, ou seja a norma processual não retroagirá, é o que dispõe o art. 14 do CPC.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Entretanto existem exceções:
O art. 1046, § 1º do CPC, assinala que as disposições relativas ao procedimento sumário e procedimentos especiais que ainda não foram sentenciados serão aplicadas as leis revogadas.
Sumário: estava previsto no CPC de 1973, era um procedimento mais célere, porém não atendeu sua finalidade e foi eliminado. Por isso, será aplicado o CPC/1973.
Procedimentos especiais: nunciação de obra nova, depósito, usucapião de terras particulares. Existe a possibilidade desses institutos que passaram a serem regidos pelo procedimento comum.
Exceção, ainda, com relação ao art. 1047 do CPC: se uma prova foi requerida no CPC/73, mesmo que a realização tenha ocorrido após a entrada em vigor do CPC/2016 serão aplicadas as regras previstas anteriormente.
Contudo, vale lembrar que já se passaram alguns anos da vigência do CPC/2015, imagino que estes dispositivos serão utilizados apenas para derrubar candidato em concurso público.
-
CONFORME INFORMATIVO DO STJ:
Informativo 602, STJ: Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602).
GABARITO: CERTO
-
GABARITO: CERTO
INTERTEMPORAL CPC:
1. para definir o RECURSO cabível: aplicar-se-á a lei vigente quando da publicação da decisão.
2. para definir as CONDIÇÕES DA AÇÃO: aplicar-se-á a lei vigente quando da propositura da demanda.
3. para definir os requisitos da CONTESTAÇÃO: aplicar-se-á a lei vigente quando da citação do réu.
4. para produzir PROVAS: aplicar-se-á a lei vigente quando do requerimento, ou do momento da determinação de oficio.
5. para fixar os HONORÁRIOS: aplicar-se-á a lei vigente quando da prolação da sentença.
Obs: O "novo" CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016.
To the moon and back
-
A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS É O DA DATA DA SENTENÇA. (STJ)
-
De acordo com a jurisprudência do STJ sobre a atuação dos sujeitos do processo civil, as normas processuais civis, os processos nos tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais, é correto afirmar que: A lei aplicável para a fixação do regime jurídico referente a verba honorária de sucumbência em primeiro grau é aquela vigente na data da sentença que impõe honorários sucumbenciais, sendo irrelevante, para essa finalidade, a identificação de eventual norma que vigorasse na data do ajuizamento da ação.
-
Acho válido destacar para quem estiver estudando processo do trabalho que lá o entendimento é diferente.
Processos que foram distribuídos antes da reforma trabalhista seguem a regra antiga quanto aos honorários de sucumbência.
A ideia é que antes da reforma não havia essa obrigação de todos pagarem honorários e o autor da ação não tinha assumido risco de talvez ter que pagar sucumbência.
-
A questão em comento indaga qual
lei cabível para fixação de honorários sucumbenciais: do momento de sua fixação
ou do instante de ajuizamento da ação?
A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC e da jurisprudência.
Diz o art. 14 do CPC:
“Art. 14. A norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada."
Neste dispositivo resta claro que
a norma processual não retroage e aplica-se imediatamente aos processos em
curso, de maneira que cabe, para fixação de honorários sucumbenciais, a lei
cabível no momento da ação.
Já o Informativo 602 do STJ diz o
seguinte:
“Os honorários advocatícios
nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda.
Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão
ser aplicadas as normas do CPC/2015. “
Diante do exposto, a assertiva resta
verdadeira.
GABARITO DO PROFESSOR:
CORRETO.
-
Uma pequena observação:
Na seara trabalhista, ante a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), o TST firmou posição em sentido diverso, fixando o marco temporal para arbitramento dos honorários a data da propositura da ação e não da prolação da sentença, vide art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST:
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 ). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST .
-
nformativo 602, STJ: Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015.
(sobre o direito PROBATÓRIO: aplica a lei vigente ao tempo do requerimento ou determinadas de ofício)
(sobre o RECURSO: aplica a lei vigente ao tempo da “publicação” da decisão)
(sobre HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS: aplica a lei vigente ao tempo da sentença)
-
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
-
CERTO
"A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. (...) Esclarece-se que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015."
Precedente: REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017.
Persista!
-
Questão: CERTA
Jurisprudência em Tese do STJ, Ed. 128
O marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe.
-
"[...] O STJ pacificou o entendimento de que a sentença, ainda que posteriormente reformada, é o ato processual que origina o direito à percepção dos honorários advocatícios, devendo ser o marco definidor das regras processuais a serem utilizadas para regulá-lo [...]". (STJ, AgInt no REsp 1836273/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021).
+
"[...] De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas" [...]". (STJ, AgInt no REsp 1862007/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
-
tempus regit actum
-
No processo civil, aplica-se:
Imediatidade - desde logo aos processos em curso
Isolamento dos atos processuais - Cada ato estará sujeito à norma vigente na época de sua prática, respeitando-se os atos praticados sob vigência de lei anterior.
-
CONFORME INFORMATIVO DO STJ:
Informativo 602, STJ: Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602).
-
Os honorários sucumbenciais nascem com a sentença assim como a lei a eles aplicável. A partir da sentença.