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ID
5041825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ sobre a atuação dos sujeitos do processo civil, as normas processuais civis, os processos nos tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item que se segue.


Tribunal de contas possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda movida por seus servidores que pleiteiem reajustamento salarial.

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal

    GABARITO ERRADO

    A banca na questão 145, da prova, deu como incorreto o presente gabarito.

    Notifiquem o erro ao estagiário apressado.

    Apenas como explicação, segue trecho do julgado no STJ que clarifica a IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAÇÃO DE TC'S EM POLO PASSIVO, quando se tratar deste tipo de discussão

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta. 2. Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento. 3. Agravo regimental improvido.

    Bons Estudos.

  • Isso é Direito Administrativo, não?

  • Gabarito: ERRADO!

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta. 2. Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 806.802/AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 610)

  • o Estado que figura
  • Noção de Teoria do Órgão, de Otto Gierke.

    No dizer de Hely Lopes Meireles “os órgãos são, centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.”

    Assim, não deve o tribunal de contas figurar no polo passivo da demanda, devendo o estado federado ou a União (a depender do TC a que se refere) ser demandado judicialmente.

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta. 2. Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 806.802/AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 610)

    PORTANTO, GABARITO ERRADO, JÁ QUE É O ESTADO QUE FIGURA.

  • Isso é Direito Administrativo SIM - mas, com uma certa interdisciplinaridade com Processo Civil -, pois, Tribunais de Contas não possuem personalidade jurídica, na medida em que são ÓRGÃOS PÚBLICOS. Logo, há ilegitimidade de parte. Contudo, para defenderem suas prerrogativas institucionais de modo ativo, reconhece-lhe a chamada "personalidade judiciária".

    Bora, DPE/RJ 21!!!!

  • Errado.

    É o ente que figura (União ou Estado)

  • Se bem que o TC tem legitimidade para pleitear questões que digam respeito aos seus servidores...

  • ITEM CORRIGIDO - para revisão

    "Tribunal de contas NÃO possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda movida por seus servidores que pleiteiem reajustamento salarial". A legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas

  • Tribunal de contas é um órgão (não tem personalidade jurídica), logo quem irá figurar no polo passivo é o ente federativo respectivo

  • Noção de Teoria do Órgão

    No dizer de Hely Lopes Meireles “os órgãos são, centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.”

    Assim, não deve o tribunal de contas figurar no polo passivo da demanda, devendo o estado federado ou a União (a depender do TC a que se refere) ser demandado judicialmente.

    Um órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento.

  • ORGÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA ? NÃO

    ORGÃO TEM LEGITIMIDADE PARA DEFESA DE SEUS INTERESSES? EM REGRA NÃO, SOMENTE "nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento" LOGO, UM ORGÃO TEM A SUA FRENTE O ENTE POLÍTICO QUE LHE PERTENCE, SALVO SE HOUVER PREJUÍZO DE TERCEIROS EM SEU FUNCIONAMENTO LEGÍTIMO. 

  • A questão em comento é de singela resposta.

    Basta ter em mente que o Tribunal de Contas, segundo a teoria do órgão, não tem personalidade jurídica para figurar como parte legitimada em feito, devendo a ação ser dirigida contra a pessoa jurídica legitimada para tantos. Exemplo: inconformidade contra Tribunal de Contas da União- ação dirigida contra a União.

    Logo, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Pessoal, onde vocês acharam a resposta? To estudando pro TJRJ, não sei se isso se cobra dentro do cpc.

    HEEEEEEEEEEEEEELP

  • errado .. igualmente se fosse contra o tjrj.. seria contra estado do Rio de janeiro
  • Basta pensar que órgão não possui personalidade jurídica.

  • O Tribunal de contas é um órgão.

    Lei 9.784/99:

    "§ 2 o  Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;"

    Os órgãos não possuem personalidade jurídica, ou seja, não podem exercer direitos nem contrair obrigações em nome próprio. Nesse caso quem tem personalidade jurídica é a pessoa jurídica ao qual pertencem os órgãos, é ela quem deverá ser demandada.

    Não tendo personalidade jurídica, não podem demandar nem ser demandados judicialmente, com algumas pequenas exceções.

    No caso do Tribunal de contas do Rio de Janeiro, o polo passivo deverá ser o Estado do Rio de Janeiro e não o próprio tribunal.

    É matéria de direito administrativo (Estado, governo, administração pública e órgãos públicos) com uma mistura de processo civil. :)

  • Errado: STJ, 2007:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. TRIBUNAL DE CONTAS.

    ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta.

    2. Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento.

    3. Agravo regimental improvido.

    (STJ, AgRg no Ag 806.802/AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 610)

    +

    Não esqueça da personalidade meramente judiciária dos órgãos mais elevados, na defesa de prerrogativas institucionais:

    STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    (STJ, Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015).

  • Lembrar: TC ñ possui personalidade, coloque o ente federativo

    Exemplo: TJDFT, quem figura é a união

  • Alguém pra tirar algumas dúvidas. Os tribunais de contas são órgãos independentes? Os órgãos independentes têm capacidade para figurar em juízo contra abuso de competência? Estudei alguma coisa a respeito, porém não lembro. Grato desde já!
  • Acredito que não seja possível em razão do Tribunal de Contas ser um órgão, não tendo personalidade jurídica. Então quem deveria figurar no polo passivo é o ente federativo.

  • Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento

  • Órgão público possui capacidade processual?

    De regra não. O CPC, em seu art. 70, atribui capacidade processual apenas às pessoas, por possuírem personalidade. Como visto, os órgãos são que não possuem personalidade jurídica própria, por isso, como regra, não possuem a chamada capacidade processual.

    Contudo, existe exceção. Alguns órgãos têm capacidade processual, restrita e específica, para defesa em juízo de suas atribuições administrativas, isto é, são legitimados ativos para impetração de mandado de segurança cujo objeto seja preservação de suas competências.

    É o que a doutrina chama de personalidade judiciária.

    Somente os órgãos independentes e autônomos têm essa personalidade judiciária.

    Atenção! Também foi conferida capacidade processual aos órgãos pelo CDC, que dispõe que são legitimados para promover a liquidação e execução de indenização as autoridades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica (art. 82, III, do CDC).

    Nesse sentido, teria ou não uma casa legislativa capacidade processual para ir a juízo e discutir a legalidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de seus membros?

    Não, pois apesar de ser um órgão de cúpula, a matéria não se relaciona com prerrogativas institucionais daquela casa legislativa, mas sim questões patrimoniais de seus integrantes.

    Em outras palavras, a casa legislativa NÃO possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, o que lhe autoriza a atuar em juízo apenas para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.

    Fonte: pponcursos

  • Jurisprudência AgRg no Ag 806.802/AP - ATENÇÃO PARA O 2º PARÁGRAFO.

    "1. Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta."

    "2. Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento."

  • Incorreto! Tribunal de Contas, por ser órgão público, não goza de personalidade jurídica, de modo que não tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.