SóProvas


ID
5041831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente, acerca de ação civil pública, ação de improbidade administrativa e mandado de segurança.


De acordo com a jurisprudência do STJ, constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde da demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo.

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal

    Gabarito C

    Colo trecho da antiga e pacífica jurisprudência do STJ

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADAPERICULUM IN MORA PRESUMIDO.

    A indisponibilidade de bens foi indeferida na origem, por ausência de periculum in mora. 2. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito.(REsp 1343371 AM 2012/0189961-5, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 18/04/2013).

    #####ATUALIZAÇÃO DO COMENTÁRIO:

    *Amigos, com a recente alteração do art. 16, §3º, o periculum in mora - ou, nos termos da Lei, perigo de dano irreparável, foi alçado a requisito de demonstração para caracterização do deferimento à decretação da indisponibilidade dos bens do réu. Confiram a novel redação: § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

    Apenas a título de complemento, o congresso fez por assim optar, ante a medida de indisponibilidade não ser deferida mais tão somente como antes em caráter cautelar, mas também agora, em caráter antecedente ou incidental.

    Assim, entendo que a presente questão está desatualizada.

    Bons Estudos.

  • gaba CERTO 

    A comprovação da dilapidação efetiva do patrimônio público muitas vezes ocorre no curso da ação de improbidade administrativa, não podendo ser requisito para a prévia decretação da indisponibilidade de bens do acusado, que visa justamente evitar esta dilapidação patrimonial.

    chamamos isso de 'periculum in mora" ou seja "perigo da demora"....

    pertencelemos!

  • Apenas para complementar os comentários anteriores, o tema foi decidido em sede de RECURSO REPETITIVO no STJ, que fixou a seguinte tese:

    "É possível a decretação da 'indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro".

    (STJ, REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014)

  • GABARITO: CERTO

    O STJ entende que a indisponibilidade de bens do agente a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa tem natureza de tutela cautelar de EVIDÊNCIA, sendo desnecessário, para sua decretação, demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de periculum in mora implícito. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (Info 547).

  • PRESCINDE = dispensa, não precisa etc.

    Nunca é demais relembrar os termos que a banca adora.

    Bons estudos!!

  • Aí estão as questôes 2021, pelo menos uma prévia!

  • Certo

    Tema 701 dos recursos repetitivos, o STJ firmou jurisprudência segundo a qual é possível determinar a indisponibilidade de bens quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou que importe enriquecimento ilícito, sendo prescindível a comprovação de dilapidação do patrimônio ou sua iminência.

  • A decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial.

  • passei reto na curva no "prescinde"

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    INDISPONIBILIDADE DE BENS (X) IMPROBIDADADE ADMINISTRATIVA:

    1) Tema 701 dos recursos repetitivos, o STJ firmou jurisprudência segundo a qual é possível determinar a indisponibilidade de bens quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou que importe enriquecimento ilícito, sendo PRESCINDÍVEL a comprovação de dilapidação do patrimônio ou sua iminência.

    (CESPE/TCE-RJ/2021) De acordo com a jurisprudência do STJ, constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa PRESCINDE da demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo.(CERTO)

    (CESPE/MPE-PI/2019) O STJ entende que a decretação de medida cautelar de indisponibilidade dos bens em razão da prática de ato de improbidade que cause dano ao erário NÃO está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio.(CERTO)

    2) É POSSÍVEL a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro. (AgRg no REsp 1342860/BA; AgRg no REsp 1460770/PA)

    (CESPE/MPC-PA/2019) Conforme entendimento do STJ, a ação de improbidade administrativa caracteriza-se pela impossibilidade de decretação da indisponibilidade de bens, quando ausente a prática de atos que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado. (ERRADO)

    3) Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens NÃO está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado IMPLÍCITO...(REsp 1343371 AM 2012/0189961-5, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 18/04/2013).

    (CESPE/MPE-AC/2014) Nas ações de improbidade administrativa, é necessária a prova concreta de periculum in mora para a declaração de indisponibilidade dos bens.(ERRADO)

    (CESPE/Telebrás/2013) Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícitopericulum in mora.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    “Você não precisa que os outros acreditem, basta você acreditar.”

  •  Segundo entendimento do STJ a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014)" (AIRESP 1765843, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019)

    • CESPE-DELEGADO-PC/MT-2017: De acordo com o entendimento do STJ, no curso da ação de improbidade administrativa, a decretação da indisponibilidade de bens do réu dependerá da presença de fortes indícios da prática do ato imputado.

  • Prescindível = NÃO PRECISA DE

    IMprescindível = PRECISA DE

  • 12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

    Fonte: Jurisprudência em Teses - Nº 38 (https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%EAncia%20em%20teses%2038%20-%20Improb%20Administrativa%20I.pdf)

  • GAB: C

    Outra responde:

    Ano: 2015 Órgão: PGR Prova: PGR - 2015 - PGR - Procurador da República

    Q498729 - A decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar a dilapidação patrimonial. (C)

    Mantenha-se firme. No pós-pandemia você agradecerá a si mesmo.

  • Só lembrando que a ação de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa é IMPRESCRITÍVEL!

    • Consoante decidiu o excelso STF, no julgamento do RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida, são imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88, apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa. Outras ações de reparação civil de danos ao patrimônio público, que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, segundo a excelsa Corte, são sujeitas a prescrição, consoante decidido no RE 669069/MG, com repercussão geral reconhecida
  • Certo. Para o STJ, ao decretar a Indisponibilidade dos bens, é desnecessário a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iurisconsistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

  • Teses Improbidade administrativa

    -A sentença que concluir pela carência/improcedência da ação de improbidade está sujeita ao reexame necessário (INFO 607/STJ) - STJ /2018; PGE PE 2018

    - Na decretação de indisponibilidade de bens o periculum in mora é presumidoPGE PE 2018;

    -Notários e Registradores podem ser sujeitos ativos de improbidade (ABIN 2018)

    -Assédio sexual pode ser considerado ato de improbidade

    -Estagiário pode ser sujeito de improbidade adm. (TJDFT/2016/JUIZ/CESPE)

    -Ainda que não haja danos ao erário é possível a condenação por improbidade que importe enriquecimento ilícito, excluindo-se a possibilidade de ressarcimento ao erário (INFO 580/ STJ)

    - a pena de ressarcimento exige prejuízo ao erário

    -Terceirizados não são agentes públicos, portanto não se submetem à LIA.

    -Não se aplica o P. Insignificância na LIA (STJ)

    - É possível a decretação de indisponibilidade e do sequestro de bens, antes do recebimento da ação

    -É desnecessária a individualização dos bens para se decretar a indisponibilidade

    -O caráter de bem de família não tem força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ACP, pois tal medida não implica em expropriação de bens (MPMG 2017)

    -Tortura de preso custodiado em delegacia configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da adm. (INFO 577 STJ)

    -Ao terceiro que não é agente público, se aplicam os prazos prescricionais referentes aos ocupantes do cargo público do Art. 23, LIA

    -O MP tem legitimidade para ACP cujo pedido seja condenação por improbidade adm. do agente público que tenha cobrado taxa de valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias (INFO 543 STJ - MPMS 2018)

    -Não cabe HC p trancar ação de improbidade.

    -Não há que se falar em prescrição intercorrente na LIA (+ de 05 anos entre a data do ajuizamento da ação e a sentença)

  • É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto).

    O requisito do periculum in mora está implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, que visa assegurar “o integral ressarcimento” de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF/88.

    Como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, o STJ entende que não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise.

    Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito.

    Vale ressaltar, no entanto, que a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (REsp 1319515/ES).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1366721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).

     

  • in dubio pro societate

  • Na LIA só exige:

    Fumus Boni Iuris ~> Indícios de ato de improbidade

    Periculum In Mora ~> PRESUMIDO (não precisa provar)

    Anotações da aula do Thállius Moraes!

  • A indisponibilidade dos bens NÃO está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porque visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial, pois do contrário tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar

  • prescinde = não precisa de; dispensa.

  • GAB: CERTA

    NÃO TEM NECESSIDADE DE COLOCAR TANTO TEXTO.

    PONTOS PARA ACERTAR A QUESTÃO:

    1. O STJ entende que a decretação de medida cautelar de indisponibilidade dos bens em razão da prática de ato de improbidade que cause dano ao erário não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio. 
    2. (Basta a plausibilidade do direito, pois o perigo da demora é presumido). Se há indícios razoáveis tá valendo.

    A decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar a dilapidação patrimonial. (C)

  • o periculum in mora é presumido, ou seja, não precisa comprovar.

  • Gabarito: Certo

    A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar, ou seja, uma medida de urgência preventiva, por meio da qual o acesso do agente a seus bens é restringido.

    Essa medida somente pode ser determinada pela autoridade judiciária, mediante representação do Ministério Público. 

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

     

    Tema 701 dos recursos repetitivos, o STJ firmou jurisprudência segundo a qual é possível determinar a indisponibilidade de bens quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou que importe enriquecimento ilícito, sendo PRESCINDÍVEL a comprovação de dilapidação do patrimônio ou sua iminência. « (Fonte: Mauro Almeida)

  • é possível determinar a indisponibilidade de bens quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou que importe enriquecimento ilícito, sendo PRESCINDÍVEL a comprovação de dilapidação do patrimônio ou sua iminência. 

  • prescindir Aprenda a pronunciar verbo 1. transitivo indireto passar sem, pôr de parte (algo); renunciar a, dispensar. "p. de ajuda" 2. transitivo indireto não levar em conta; abstrair.
  • Cirúrgico!

  • Basta o Fumus boni iuris "onde há fumaça, há fogo" basta suspeitar, não precisa comprovar

  • é possível determinar a indisponibilidade de bens quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou que importe enriquecimento ilícito, sendo PRESCINDÍVEL a comprovação de dilapidação do patrimônio ou sua iminência. 

    Dessa forma, basta apenas a suspeita de dilapidação do patrimônio ou sua iminência para determinação judicial de indisponibilidade de bens.

  •  Prescindível: Opcional, ou seja, não obrigatório, não necessário.  haja visto que, o  periculum in mora é presumido.

  • Correto. O periculum in mora é presumido.

  • Put@ que pariu que redação ruim do car@lho, ainda enfia um Prescinde no meio, acertei na força do ódio essa merd@... Paz.

  • Só faltou cuspir no chão. Redação horrível!!

  • A questão exige do candidato(a) o conhecimento sobre improbidade administrativa. Por improbidade administrativa, pode se entender como o ato de imoralidade qualificação pela lei que importa em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação dos princípios da Administração Pública e que pode ensejar a aplicação das sanções: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário como punição aos ímprobos, dentre outras previstas na Lei n° 8.429.

    Sobre o enunciado, vejamos o posicionamento do STJ:

    STJ – REsp 1366721/BA (26/02/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRE[1]TAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.

    [...] Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agra[1]vo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, “(…) no comando do art. 7º da Lei n. 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a  indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/1992

    Assim, a medida cautelar NÃO está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na ação de improbidade administrativa.

    Lembrando que prescinde significa não precisa, desiste, não levar em conta... Esse termo é muito utilizado nas bancas para confundir os candidatos. Cuidado!

    Gabarito da professora: CERTO

  • Eu não sei onde que o povo está vendo redação ruim nessa questão.

  • "Para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora) em concreto, que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria (AgRg nos EDcl no REsp 1322694/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)"

    Prova: CESPE - 2018 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios da prática de ato de improbidade, é cabível o deferimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens, sendo presumido o requisito do periculum in mora.

    Prova: CESPE - 2018 - EMAP - Analista Portuário - Área Jurídica De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora.

    Prova: CESPE - 2017 - PJC-MT - Delegado de Polícia Substituto De acordo com o entendimento do STJ, no curso da ação de improbidade administrativa, a decretação da indisponibilidade de bens do réu dependerá da 

    B) presença de fortes indícios da prática do ato imputado.

  • PRESCINDE = DISPENSA; NÃO PRECISA

  • O Periculum in mora é presumido, dessa forma, prescinde (dispensa) a demonstração do risco.

  • Sempre vejo pessoas falando que se confundem com a palavra prescinde.

    Uma dica que sempre me vinha à mente: Imprescindível é indispensável, logo prescindível é dispensável.

    ;) Acho que mais gente sabe a palavra imprescindível, por isso, melhor fazer a conexão com seu antônimo. Bons estudos!

  • A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO OS JULGADOS CORRELACIONADOS SOBRE O TEMA DO STJ/STF:

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014 (recurso repetitivo).

    É admissível a concessão de liminar inaudita altera parte para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário.

    Desse modo, o STJ entende que, ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação para defesa prévia (art. 17, § 7º da LIA).

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 671281/BA, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. do TRF 1ª Região), julgado em 03/09/2015.

    A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática do ato de improbidade.

    A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1301695/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Região), julgado em 06/10/2015.

    A indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa pode recair sobre bens de família. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1670672/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 30/11/2017. STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/09/2015.

    FONTE: BUSCADOR DOD

  • 12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro (STJ, jurisprudência em teses, ed. n. 38).

  • Na LIA: a medida cautelar NÃO está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na ação de improbidade administrativa.

  • DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N. 38-40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – i E II

  • PRESCINDE = DISPENSA

  • li rápido e me lasquei

  • CERTO

    O ressarcimento ao erário , pelo dano ocorrido, deve ocorrer sempre que houver lesão ao patrimônio publico por ação ou omissão , dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro.

    Fonte - Revisão em frases (juspodium)

  • INDISPONIBILIDADE DE BENS (medida cautelar)

    • Fumus boni iurus (índicios)
    • Periculum in mora (presumido) não precisa provar
  • O Periculum in mora é presumido, dessa forma, prescinde (dispensa) a demonstração do risco.

  • prescinde fudeu tudo

  • Direto ao ponto!

    A indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição

  • CERTO.

    Para a decretação da indisponibilidade dos bens de pessoas suspeitas de envolvimento em atos de Improbidade Administrativa exige-se, apenas, a demonstração de fundados indícios da prática de atos de improbidade (fumus boni iuris) sendo o periculum in mora - perigo na demora – presumido.

    Ou seja, não é necessário demonstrar que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo, pois já se presume que ele fará isso.

    Questão recorrente na CESPE:

    (CESPE/Banco da Amazônia/2012) De acordo com a jurisprudência do STJ, estando presente o fumus boni iuris, no que concerne à configuração do ato de improbidade e à sua autoria, dispensa-se, para que seja decretada a indisponibilidade de bens, a demonstração do risco de dano. [CERTO]

    (CESPE/Telebras/2013) Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora. [CERTO]

    (CESPE/MPE-PI/2018) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios da prática de ato de improbidade, é cabível o deferimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens, sendo presumido o requisito do periculum in mora. [CERTO]

    (CESPE/EMAP/2018) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora. [CERTO]

    (CESPE/TCE-PE/2017) Fundamenta-se no periculum in mora implícito a decretação da indisponibilidade de bens quando estiverem presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo. [CERTO]

  • Resp.: correta

    STJ - Jurisprudência em teses Nº 38

    12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação

    civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não

    demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco

    de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando

    ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

  • Gab: CERTO

    Esse entendimento do STJ já foi cobrado anteriormente:

    Q842196 - CESPE - 2017 - Defensor Público Federal

    Em ação de improbidade administrativa por ato que cause prejuízo ao erário, a decretação da indisponibilidade dos bens do acusado pode ocorrer antes do recebimento da petição inicial, desde que fique efetivamente demonstrado o risco de dilapidação de seu patrimônio. Gab: ERRADO

  • Gab - Certo.

    Como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, o STJ entende que não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise. Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito.

  • Gabarito: Certo

    indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde(DISPENSA) da demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo. (Certo)

    O Periculum in mora é presumido, dessa forma, prescinde a demonstração do risco.

    INDISPONIBILIDADE DE BENS (medida cautelar)

    • Fumus boni iurus (índicios)
    • Periculum in mora (presumido) não precisa provar

    ⦁ A decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação.

    ⦁ Tendo sido instaurado procedimento administrativo para apurar a improbidade, a indisponibilidade dos bens pode ser decretada antes mesmo de encerrado esse procedimento? SIM. É nesse sentido a jurisprudência do STJ.

    ⦁ Essa indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o réu? SIM. É admissível. Visa assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário.

    BONS ESTUDOS. ESPERO TER AJUDADO!

  • decretação da indisponibilidade de bens nesses caos é um efeito automático

  • Ahhhhhhhhhh !

  • STJ: Constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa DISPENSA demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo.

  • In dubio pro societate

  • Prescinde = dispensa

  • Na duvida bloqueia tudo.

  • STJ: Constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa DISPENSA demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo

  • O periculum in mora é presumido.

  • Pessoal, a nova redação da lei de improbidade administrativa modificou essa disposição.

    O § 3 do artigo 16 diz que: "O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. "

  • Nova categoria de estudos p/ concursos: "Jurisprudência DESATUALIZADA"!
  • Acredito que atualmente esteja desatualizada, já que é necessário demostrar o perigo de dano irreparável ao bem público, a urgência não pode ser presumida.

  • Cuidado galera, a nova lei de improbidade alterou substancialmente os requisitos para decretação da indisponibilidade de bens.