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ID
5041840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

De acordo com as regras estabelecidas na Lei Orgânica do TCE/RJ e no Regimento Interno do TCE/RJ, julgue o próximo item, acerca dos processos submetidos a esse tribunal de contas.


O Regimento Interno do TCE/RJ autoriza a sustentação oral em recurso de agravo interposto com a finalidade de impugnar decisão monocrática que verse sobre tutela provisória.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com as regras estabelecidas na Lei Orgânica do TCE/RJ e no Regimento Interno do TCE/RJ, julgue o próximo item, acerca dos processos submetidos a esse tribunal de contas.

    O Regimento Interno do TCE/RJ autoriza a sustentação oral em recurso de agravo interposto com a finalidade de impugnar decisão monocrática que verse sobre tutela provisória.

    GAB. "CERTO".

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    RI/TCE-RJ.

    Art. 126. Nos processos em trâmite nesta Corte, os interessados poderão fazer, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, a defesa oral de seus direitos.

    § 3º É incabível defesa oral em sede de embargos de declaração ou de agravo, salvo, no caso de agravo, quando interposto contra decisão monocrática que verse sobre tutela provisória.

  • Importante saber e notar que os RI´s de diferentes TCs são diferentes. O do TCDF não permite sustentação oral em recursos de agravo, embargos de declaração, consulta e medida cautelar.

  • Gab. C

    Com as devidas adaptações, estaria ERRADA essa questão, se caísse no TCU.

    RI/TCU. Art. 168. § 9º Não se admitirá sustentação oral no julgamento ou apreciação de consulta, embargos de declaração, agravo e medida cautelar. 

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Com as devidas adaptações, estaria ERRADA essa questão, se caísse no TCE/PR.

    Art. 45: Relator determina diligências antes de incluir em pauta de julgamento.

    Após o relatório os Conselheiros, os Auditores, quando em substituição, e o Procurador Geral poderão pedir esclarecimentos, defendendo o posicionamento do Relator ou formulando novas soluções ao caso em exame.

    A parte pode fazer sustentação oral, salvo em embargos de declaração e no recurso de agravo.

    O Procurador Geral poderá opinar sem prejuízo da manifestação de outro Procurador, que tenha oficiado nos autos.

  • TCESC

    Art. 148. No julgamento ou apreciação de processo, salvo no caso de embargos de declaração, o responsável ou interessado poderá produzir sustentação oral, pessoalmente ou por procurador habilitado, desde que a tenham requerido ao Presidente do Tribunal de Contas até o início da sessão.

    Todos podem, exceto os embargos de declaração.