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ID
5041861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a aspectos constitucionais, legais, doutrinários e jurisprudenciais do direito financeiro, julgue o item subsequente.


A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE), sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de saneamento em caráter não concorrencial no estado do Rio de Janeiro, é submetida ao regime de precatórios.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    À Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF.

    [RE 220.906 rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-11-2000, P, DJ de 14-11-2002.]

    = RE 407.099rel. min. Carlos Velloso, j. 22-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004

  • O STF já decidiu, em sede de ADPF, que o regime de precatórios é aplicável à sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos e de natureza não concorrencial, e neste sentido aplicou o regime de precatórios a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte.

    Segue a ementa:

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE.

    1. Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais. Precedentes.

    2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Precedentes.

    3. Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes.

    4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN.

    (ADPF 556, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020)

  • Gabarito: CERTO!

    É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III). STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

  • PRECATÓRIOS:

    NÃO se submete: empresa pública, com patrimônio público e autonomia administrativa, que exerce atividade econômica sem monopólio e com finalidade pública (STF, RE 892727/DF).

    APLICÁVEL: sociedade de economia mista prestadora de serviço público próprio do Estado e em regime não concorrencial. Inconstitucional a constrição de seus bens. (STF, ADPFs 275/PB e 387/PI e RE 852302Agr/AL).

  • Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

    STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Às , aí incluídas as autarquias e fundações públicas, .

    Com relação às , em regra,  o regime de precatórios.

    Para que empresas públicas e sociedades de economista mista sejam inseridas no regime dos precatórios, é preciso que sujeitem-se a alguns requisitos. Conforme jurisprudência do STF, elas devem prestar serviço público típico do Estado; tenham natureza não concorrencial; e o objetivo fundamental não seja a obtenção de lucro.

  • SOBRE PRECATÓRIOS VALE LEMBRAR!!

    • Súmula 311 STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
    • Súmula 406 do STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
    • Súmula vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    ATENÇÃO P/ NÃO CONFUNDIR:

    • NÃO INCIDEM JUROS DE MORA (SV 17) --> precatórios apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
    • INCIDEM JUROS DE MORA (JURISPRUDÊNCIA) --> no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
  • BIZZUUUU............. TUDO QUE É PARA BENEFÍCIO DELES PODE.

  • Quem tem o privilégio de pagar por meio de precatório? A quem se aplica o regime dos precatórios?

    As Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais.

    Essa expressão abrange:

    • União, Estados, DF e Municípios (administração direta);

    • autarquias;

    • fundações;

    • empresas públicas prestadoras de serviço público (ex: Correios);

    • sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial.

  • A questão demanda conhecimento sobre a possibilidade do pagamento por precatórios por Sociedade de Economia Mista.   

    Após obter o ganho de causa contra o Poder Público, o titular do direito resguardado com a ação judicial passa a ser detentor de um título, denominado de Precatório. Assim, precatório nada mais é que o reconhecimento judicial de uma dívida que o ente público tem com o autor da ação, seja ele pessoa física ou jurídica.  
    O grande ponto é saber se uma sociedade de economia mista, mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, se enquadra como Fazenda Pública (Poder Público) para poder pagar por precatórios? A resposta não é peremptório, ou seja, depende da atuação da aludida sociedade de economia mista. 
    O regime de precatórios é aplicável à sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos e de natureza não concorrencial, sendo inconstitucional a constrição de seus bens, até mesmo pela necessidade de continuidade do serviço público. Não será aplicável no caso de a sociedade de economia mista prestar atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. Como a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE) se encaixa no primeiro modelo, pode pagar seus débitos judiciais por meio de precatórios. 

    Gabarito: Correto. 
  • INFO 812 STF:

    As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório. STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015

  • Com relação a aspectos constitucionais, legais, doutrinários e jurisprudenciais do direito financeiro, é correto afirmar que: A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE), sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de saneamento em caráter não concorrencial no estado do Rio de Janeiro, é submetida ao regime de precatórios.

  • GABARITO: Assertiva CERTA

    Sobre o tema regime de precatórios, temos dois julgandos recentes e muito importantes do STF:

    >> INFORMATIVO 858 STF: É possível aplicar o regime de precatórios às sociedades de economia mista?

    É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    >> Informativo 910-STF: É possível aplicar o regime de precatórios às empresas públicas?

    Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

  • COMPLEMENTO: essa atribuição de prerrogativas de pessoas jurídicas de direito público a empresas estatais denomina-se AUTARQUIZAÇÃO.

  • Fazendo essa questão hoje, dia 27/04/2021, dia em que a CEDAE está nas manchetes envolvendo o seu leilão e sucessivas liminares suspendendo e suspendendo a suspensão da sua realização.

  • CEDAE, grande produtora de Geosmina.

  • Hoje 30 de abril, essa empresa vaga...da está realizando leilão!

  • As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório” (STF, RE n. 852.302). Isso também se aplica às empresas públicas que prestam o serviço em regime de monopólio, como a Casa da Moeda (STF, RE n. 1.009.828).

    Esse benefício, todavia, não seria extensível àquelas entidades que exploram atividade econômica, em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Afastou, com base nessa premissa, a aplicação do regime de precatórios à Eletronorte (STF, RE n. 599.628).

    Outra coisa: embora a jurisprudência do STF seja no sentido da natureza autárquica dos conselhos profissionais/de fiscalização – ex.: CREA, COREN –, a execução dos débitos desses conselhos não se submete ao sistema de precatório (STF, RE n. 938.837).

    Fonte: PDF Gran Cursos.

  • Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Julgado em 17/10/2018 - Informativo 920)

    Fonte: Dizer o direito.

  • ATUALIZAÇÃO: A CEDAE FOI À LEILÃO NO MÊS DE ABRIL 2021, MAS AINDA TEM UMA PARTE MINORITÁRIA PERTENCENTE AO ESTADO...

  • empresas públicas prestadoras de serviço público E sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial: seguem regime de precatório.

  • A resposta não é peremptório, ou seja, depende da atuação da aludida sociedade de economia mista. 

    O regime de precatórios é aplicável à sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos e de natureza não concorrencial, sendo inconstitucional a constrição de seus bens, até mesmo pela necessidade de continuidade do serviço público. Não será aplicável no caso de a sociedade de economia mista prestar atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. Como a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE) se encaixa no primeiro modelo, pode pagar seus débitos judiciais por meio de precatórios. 

      Art. 100/CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

    O mesmo ocorre com os RPV - requisição de pequeno valor.

    Em 2017, esse assunto controverso foi pacificado pelo STF. A Corte afirmou o entendimento de que o regime dos precatórios é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos próprios do Estado.

    Contudo, tal permissão só se estende a serviços não possuam natureza concorrencial. Ou seja, desde que as sociedades dessa natureza atuem sob regime de monopólio, sem enfrentarem empresas concorrentes no mercado.

    O monopólio pressupõe o controle exclusivo de um mercado em razão de uma autorização estatal específica. Ela afasta os particulares de explorarem o mesmo ramo. Assim, o controle sempre ficará na mão do Estado, a quem cabe a fiscalização das atividades.

    O monopólio estatal é uma forma de intervenção que visa atender a ordem social e o interesse público na economia.

    Dessa forma, o entendimento em vigor é o de que empresas públicas e sociedades de economia mista, podem, sim, utilizar de precatórios. As demais, que competem com as empresas privadas, ficam submetidas ao regime jurídico próprio dessas empresas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

  • Todavia, se essa SEM se dedicasse a atividade econômica, esta não possuiria essa prerrogativa. Sendo os seus bens, consequentemente, submetidos a penhora, por exemplo.
  • Não assinantes, gabarito: CERTO

  • É aplicável o regime de precatórios às sociedade de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

  • Depois da surra na PRF, SEGUIMOS !!!

  • É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

    STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

  • As Sociedades de Economia Mista que prestam serviços públicos típicos de Estado, sem fins lucrativos e de natureza NÃO CONCORRENCIAL sujeitam-se ao regime de precatórios.

    "O regime de precatórios é aplicável à sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos e de natureza não concorrencial, sendo inconstitucional a constrição de seus bens, até mesmo pela necessidade de continuidade do serviço público. Não será aplicável no caso de a sociedade de economia mista prestar atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro."

    Rodrigo Duarte, Professor do QC.

  • Sociedade de economia mista: se submete ao regime de precatório

    Empresa pública: NÃO se submente!

  • Seguinte

    Em regra, EP e SEM não possuem a prerrogativa de impenhorabilidade de bens e rendas, por conta de seus bens serem de natureza privada. No entanto, nas prestadoras de serviço público os bens utilizados para prestar o serviço público gozam dos mesmos atributos de bens públicos, atribuindo-lhe os mesmos privilégios da fazenda pública, como a impenhorabilidade de seus bens (e, por conseguinte, a sujeição ao regime de precatórios).

    Fonte: estratégia concursos

  • Se fosse exploradora de atividade econômica o item estaria errado. Está certo porque é prestadora de serviço público.

  • fui dá uma lida rápida e responder, me lasquei kkkk
  • Gabarito Certo ✔ No caso como ela é uma Companhia não concorrencial ela se submete ao regime de predatório, caso não fosse, ela não se submeteria a este regime. É concorrencial a empresa que tem uma "concorrente" desempenhando o mesmo serviço que ela. Como as Companhias de tratamento de esgoto, aqui em Brasília tem a CAESB, não tem outra exercendo a mesma função, ela é do tipo não concorrencial
  • Tanto EP como SEM, prestadora de serviço público, em regime não concorrencial se submetem ao regime de precatórios. Confirme entendimento do STF:

    Por esses mesmos motivos, as estatais que prestam serviços públicos de natureza não concorrencial se submetem ao sistema de pagamento de débitos judiciais por precatórios. (STF. ADPF 387, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017)

    Fonte: Material de aula do curso RevisãoPGE.

  • CERTO

    O regime de precatórios é aplicável à sociedade de economia mista(SEM) prestadora de serviços públicos e de natureza não concorrencial.

  • É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858)

  • Precatporio : é a forma de cobrança de uma dívida do Poder Público, dívida esta que foi constituída por uma condenação judicial. O regime dos precatórios é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

  • para saber se a execução se dará por meio de precatório, vai depender se a empresa estatal presta um serviço público ou explora uma atividade econômica

  • Essa questão ocorreu antes da privatização da CEDAE. Acredito que a mesma questão hoje... Estaria errada!

  • Quando uma empresa estatal - possui personalidade jurídica de direito privado ou híbrida (privado ou público) executa um serviço público, SEM CONCORRÊNCIA / COM MONOPÓLIO, dispõe (quase sempre em questões de prova) das mesmas prerrogativas das entidades públicas:

    1- benefícios fiscais;

    2-prescrição;

    3-imunidades tributárias;

    4-REGIME DE PRECATÓRIOS

    QUESTÃO: CERTA

    Bons estudos, jovens!

  • Segundo o STF, será aplicável “regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”, como no caso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE).

  • Precatório : é a forma de cobrança de uma dívida do Poder Público, dívida esta que foi constituída por uma condenação judicial. O regime dos precatórios é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

  • Hum , esse “ é” da a entender , quem não é do Rio , que os precatórios se extendem às SEM . Porém , não é assim , precários e só “ em exceção “ como o dito na questão “ atua em regime de não concorrência . Achei Muito mal Colocado esse “ e”
  • Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO com PATRIMÔNIO PRÓPRIO e AUTONOMIA ADMINISTRATIVA que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

    DoD

  • CERTO

    Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos

    -----

    o regime de precatórios é aplicável à sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos e de natureza não concorrencial COPIANDO SÓ PARA DEIXAR SALVO.

  • É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial (Info 812 STF).

    Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, IV CF) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, CF). (Info 920 STF).

  • Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos

    -----

    o regime de precatórios é aplicável à sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos e de natureza não concorrencial.

  • Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos. O regime de precatórios é aplicável à sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos e de natureza não concorrencial

  • CERTO

    O que é regime de precatórios.

    É um regime que permite que a dívida de precatórios seja paga em 15 anos, seja pela divisão do seu estoque em parcelas anuais, seja pela destinação de percentuais, entre 1% a 2%, que incidirão sobre a receita corrente líquida da entidade devedora.

    Quem tem o privilégio de pagar por meio de precatório? A quem se aplica o regime dos precatórios?

    As Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais.

    Essa expressão abrange:

    • União, Estados, DF e Municípios (administração direta);

    • autarquias;

    • fundações;

    • empresas públicas prestadoras de serviço público (ex: Correios);

    • sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial.

  • =>PRECATÓRIOS: Terceiro não pode entrar com ação de execução para penhorar os bens patrimoniais de direito público. Pois, são impenhoráveis, imprescritíveis e restrição à alienação.

    As empresas estatais são de direito privado , nesse caso não possui prerrogativa de precatórios.

    Porém, se for empresas estatais prestadoras de serviços públicos, os bens empregados na prestação dos serviços possuem prerrogativas de bens públicos. SENDO ASSIM, possui a prerrogativa de precatórios.

    Não precisava saber a súmula, pois por dedução daria pra acertar com base nos conhecimentos teóricos.

    Info 858 - É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

    Seja forte e corajoso!

  • Administração direta e indireta tem a prerrogativa dos precatórios.

  • Já imaginou se a justiça bloqueasse os bens da CEDAE e ela não tivesse como manter a distribuição de água por exemplo para a cidade.