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Certo
LRF
Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
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Gab. C
Matérias dotadas à LDO pela LRF:
- equilíbrio entre receitas e despesas.
- critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, nº art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
- normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
- demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
- Anexos específicos, que disponham sobre metas, riscos e indicadores fiscais, assim como diretrizes para a política monetária, creditícia e cambial.
Matérias dotadas à LDO segundo a CF:
- metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente
- Orientação da elaboração da lei orçamentária anual
- Disporá sobre as alterações na legislação tributária
- Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
- Anexo com agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento [Atenção: dispositivo novo que pode vir a ser matéria de futuras questões!]
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Caiu uma questão idêntica no concurso da CODEVASF:
Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: CODEVASF Provas: CESPE / CEBRASPE - 2021 - CODEVASF - Analista em Desenvolvimento Regional - Administração
- A lei de diretrizes orçamentárias deve dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas públicas. Resp. C
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Gab: CERTO
Art. 4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §2° do Art. 165 da CF/88: I - disporá também sobre:
- a) equilíbrio entre receitas e despesas;
§2°: O Anexo conterá, ainda:
- III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Lei de Responsabilidade Fiscal.
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A LDO, realmente, dispõe sobre equilíbrio entre receitas e despesas
segundo o art. 4º, I, da LRF:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o
disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO.
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sobre a LDO: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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A Lei de Diretrizes Orçamentárias serve como um ajuste anual das metas colocadas pelo plano plurianual. A LDO, ao priorizar metas do PPA mediante orientação da elaboração da LOA, funciona como verdadeiro ajuste das metas do Plano Plurianual, prevendo aspectos como o reajuste do salário do presidente da República. O reajuste precisa de autorização da LDO; conforme art. 169, II da CF e estabelecendo a meta de superávit primário do governo para aquele ano. A LDO estabelece meta de superávit primário por meio do Anexo de Metas Fiscais. A LDO não versa sobre matéria tributária, mas apenas dispõe sobre as alterações tributárias para orientar a elaboração da LOA]
De acordo com a atual legislação brasileira, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) disporá sobre as alterações na legislação tributária que, para todos os fins estarão sujeitas aos princípios da anterioridade e da anualidade.
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Resposta: CERTO. Atenção para novidade quanto à redação do §3, do art. 165, da CF:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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O item está correto, nos termos do art. 165, § 2º, da CF.
A questão foi elaborada antes da alteração do § 2º pela EC n. 109/2021, que assim dispõe: § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 109, de 2021).
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O equilíbrio orçamentário é princípio no qual se preconiza que a despesa não poderá ser maior que a receita.
Entretanto "O equilíbrio, assim como alguns outros princípios, não é uma regra rígida e visa a deter o crescimento desordenado dos gastos governamentais. No entender de alguns doutrinadores o equilíbrio pode ser encarado a médio e longo prazos. O leigo, ao examinar o orçamento, percebe que estará sempre em equilíbrio, isto é, o total das receitas é exatamente igual ao total das despesas. No entanto, essa é uma maneira simplista de se analisar o orçamento. Deve-se observar as contas orçamentárias internamente, por meio das contas do Orçamento Corrente e de Capital. Nessas contas “escondem-se” os desequilíbrios orçamentários sob o ponto de vista econômico, bem como desequilíbrios sob a ótica fiscal."
Fonte: Paulo Henrique Feijó - "Os Tipos de Equilíbrio em Finanças Públicas: Orçamentário x Fiscal". Disponível em https://www.gestaopublica.com.br/os-tipos-de-equilibrio-em-financas-publicas-orcamentario-x-fiscal%C2%B9/#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20do%20equil%C3%ADbrio%20or%C3%A7ament%C3%A1rio,previstas%20para%20o%20exerc%C3%ADcio%20financeiro.&text=O%20equil%C3%ADbrio%2C%20assim%20como%20alguns,crescimento%20desordenado%20dos%20gastos%20governamentais., acessado em 23/02/2022.
Sendo assim, o equilíbrio orçamentário (equilíbrio entre as receitas e despesas) deve ser disposto conforme as diversas necessidades governamentais, para que assim, haja possibilidade de que o Governo se valha das ferramentas necessárias para o atingimento das metas fiscais e orçamentárias.
Por essa razão, considerando a necessidade de regular utilização dos gastos públicos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá dispor sobre o equilíbrio orçamentário, na forma do art. 4º, I, a) da LRF:
"Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;"