ERRADO.
Em verdade, o Plano de Recuperação Fiscal de Estados e do DF é um mecanismo que estes entes adotam para conseguirem benesses ($) da União. Para tanto, eles pedem o ingresso no regime e, se aceitos, elaboram, mediante a supervisão do Ministério da Economia, um plano e, por sua vez, este é (ou não) homologada União, por intermédio do Presidente da República.
Art. 1 É instituído o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do .
§ 1 O Regime de Recuperação Fiscal será orientado pelos princípios da sustentabilidade econômico-financeira, da equidade intergeracional, da transparência das contas públicas, da confiança nas demonstrações financeiras, da celeridade das decisões e da solidariedade entre os Poderes e os órgãos da administração pública.
§ 2 O Regime de Recuperação Fiscal envolve a ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, órgãos, entidades e fundos dos Estados e do Distrito Federal para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, por meio da implementação das medidas emergenciais e das reformas institucionais determinadas no Plano de Recuperação elaborado previamente pelo ente federativo que desejar aderir a esse Regime.
Art. 2º [...] § 6º O prazo de vigência do Regime de Recuperação Fiscal será de até 9 (nove) exercícios financeiros, observadas as hipóteses de encerramento do art. 12 e de extinção do art. 13, ambos desta Lei.
Art. 3º, § 4º O Estado que aderir ao Regime de Recuperação Fiscal deverá observar as normas de contabilidade editadas pelo órgão central de contabilidade da União.
Art. 4º O Estado protocolará o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, que conterá, no mínimo:
§ 1º Protocolado o pedido referido no caput , o Ministério da Economia verificará em até 20 (vinte) dias o cumprimento dos requisitos do art. 3º e publicará o resultado em até 10 (dez) dias.
Art. 4º-A. Deferido o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal:
I - o Estado, conforme regulamento do Poder Executivo Federal:
a) elaborará, com a supervisão do Ministério da Economia, o Plano de Recuperação Fiscal;
§ 3º Concluída a elaboração, o Chefe do Poder Executivo do Estado:
II - protocolará o Plano no Ministério da Economia [...]
III - publicará o Plano de Recuperação Fiscal no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado.
Art. 5º Após manifestação favorável do Ministro de Estado da Economia, ato do Presidente da República homologará o Plano e estabelecerá a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.