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Questões de Lei Complementar nº 159 de 2017 - Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal 


ID
5041882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na Lei Complementar n.º 159/2017, que versa sobre o regime de recuperação fiscal, julgue o item a seguir.


O plano de recuperação fiscal da unidade federativa que desejar aderir ao referido regime deverá ser aprovado por decreto expedido pelo respectivo governador.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Em verdade, o Plano de Recuperação Fiscal de Estados e do DF é um mecanismo que estes entes adotam para conseguirem benesses ($) da União. Para tanto, eles pedem o ingresso no regime e, se aceitos, elaboram, mediante a supervisão do Ministério da Economia, um plano e, por sua vez, este é (ou não) homologada União, por intermédio do Presidente da República.

    Art. 1  É instituído o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do .

    § 1 O Regime de Recuperação Fiscal será orientado pelos princípios da sustentabilidade econômico-financeira, da equidade intergeracional, da transparência das contas públicas, da confiança nas demonstrações financeiras, da celeridade das decisões e da solidariedade entre os Poderes e os órgãos da administração pública.

    § 2  O Regime de Recuperação Fiscal envolve a ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, órgãos, entidades e fundos dos Estados e do Distrito Federal para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, por meio da implementação das medidas emergenciais e das reformas institucionais determinadas no Plano de Recuperação elaborado previamente pelo ente federativo que desejar aderir a esse Regime.

    Art. 2º [...] § 6º O prazo de vigência do Regime de Recuperação Fiscal será de até 9 (nove) exercícios financeiros, observadas as hipóteses de encerramento do art. 12 e de extinção do art. 13, ambos desta Lei.   

    Art. 3º, § 4º O Estado que aderir ao Regime de Recuperação Fiscal deverá observar as normas de contabilidade editadas pelo órgão central de contabilidade da União.    

    Art. 4º O Estado protocolará o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, que conterá, no mínimo:   

    § 1º Protocolado o pedido referido no  caput , o Ministério da Economia verificará em até 20 (vinte) dias o cumprimento dos requisitos do art. 3º e publicará o resultado em até 10 (dez) dias.   

    Art. 4º-A. Deferido o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal:  

    I - o Estado, conforme regulamento do Poder Executivo Federal:   

    a) elaborará, com a supervisão do Ministério da Economia, o Plano de Recuperação Fiscal; 

    § 3º Concluída a elaboração, o Chefe do Poder Executivo do Estado:   

    II - protocolará o Plano no Ministério da Economia [...]

    III - publicará o Plano de Recuperação Fiscal no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado.  

    Art. 5º Após manifestação favorável do Ministro de Estado da Economia, ato do Presidente da República homologará o Plano e estabelecerá a vigência do Regime de Recuperação Fiscal. 

  • Resumo não é por decreto


ID
5528821
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Desde a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, a União e os entes subnacionais vêm enfrentando seguidos desafios para manutenção do equilíbrio das contas públicas, notadamente no que concerne à necessidade de evitar o crescimento de despesas primárias e o comprometimento demasiado com despesas de pessoal e custeio. Nesse contexto, foram instituídos regimes fiscais específicos, tal como o Regime de Recuperação Fiscal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "D"

    #DIRETOAOPONTO: O Regime de Recuperação Fiscal (RRF) é de adesão facultativa aos entes que cumpram determinados requisitos estabelecidos na LC 159/2017. Aqueles que optem por aderir ao RRF devem cumprir diversas obrigações, dentre elas, a instituição do Regime de Previdência Complementar dos servidores.

    #INDOMAISFUNDO:

    O Regime de Recuperação Fiscal (RRF), aprovado pela Lei Complementar 159/2017, foi criado para fornecer aos Estados com grave desequilíbrio financeiro os instrumentos para o ajuste de suas contas. Dessa forma, ele complementa e fortalece a Lei de Responsabilidade Fiscal, que não trazia até então previsão para o tratamento dessas situações.  

    De acordo com o RRF, o desequilíbrio financeiro é considerado grave quando 1) a Receita Corrente Líquida (RCL) anual do Estado é menor do que a Dívida Consolidada ao final do último exercício; 2) quando as despesas correntes são superiores a 95% da RCL ou as despesas com pessoal ultrapassam 60% da RCL; e 3) quando o valor total de obrigações é superior ao valor das disponibilidades de caixa. O Estado que cumprir esses três requisitos de entrada poderá aderir ao RRF, usufruindo do benefício da suspensão do pagamento de suas dívidas. No entanto, caso o Estado cumpra apenas os requisitos 2 e 3, poderá aderir ao RRF sem a suspensão do pagamento da dívida.

    Fonte: Tesouro Nacional

  • Pra quem como eu confundiu: o Regime de Recuperação Fiscal (RRF), aprovado pela LC 159/2017, difere do Novo Regime Fiscal (NRF) instituído pela EC 95/2016. O primeiro instituto foi criado por uma lei complementar nacional com o objetivo de fornecer aos estados a possibilidade de ajustar suas contas. Não é de adesão obrigatória, mesmo que o Estado cumpra os requisitos.

    O segundo instituto, vindo antes e também conhecido como "Lei do Teto de Gastos" (apesar de ser uma EMENDA à CF), tem como objetivo principal reverter a médio e logo prazo o quadro de agudo desequilíbrio fiscal do governo FEDERAL. A validade é de 20 anos e o NRF só pode ser revisado uma vez por mandato presidencial, ou seja, uma vez a cada quatro anos.

  • Erros nas assertivas, na minha visão:

    a) LC 173 não prevê plano de recuperação.

    b) Regime de Recuperação Fiscal não foi criado com regras próprias em cada Estado, já que a União que tem instituído as regras como condição para a transferência de recursos (não sei dizer a respeito do teor das emendas da Constituição Goiana). Além disso, o afastamento da LRF em período de calamidade não se relaciona com a recuperação fiscal, ao contrário, flexibiliza normas de contenção de gasto.

    c) EC 95/2016 só prevê regras à União, logo, não pode ser aplicada de forma forma cogente aos Estados e Municípios;

    e) Vigência da EC 109/2021 não reativou a vigência da EC 95/2016.