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Inicialmente, temos que lembrar que no direito tributário os efeitos da mora são automáticos ou ex re, não sendo necessário ao credor (Fisco) tomar qualquer providência para constituir em mora o devedor.
Neste sentido: Art. 161 do CTN: "O crédito não integralmente pago no vencimento é acredito de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaiquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária".
Assim, caso o IPVA não seja pago na data do vencimento (26/01/2015), no dia seguinte (27/01/2015) o devedor será constituído em mora automaticamente, o que também significa que começará a correr o prazo prescricional para a Fazenda Pública realizar a cobrança do débito.
Interessante é que o Fisco, no caso, concedeu um parcelamento de ofício com vencimento da primeira parcela em 26/02/2015.
Contudo, já decidiu o STJ em sede de RECURSO REPETITIVO que: "O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu" (STJ, 1ª Seção, REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maria Filho, julgado em 14/11/2018, recurso repetitivo, Info 638)
Em síntese, para o STJ o parcelamento de ofício pelo Fisco não interrompe a prescrição e, sendo assim, o curso do prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao do vencimento. Nesse ponto, a leitura do acórdão do recurso repetitivo auxilia a entender:
Recurso Repetitivo - Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese:
(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação;
(ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
Conclusão: se Maurício não anuiu (aderiu) ao parcelamento de ofício, o prazo de prescrição iniciou-se no dia seguinte à data do vencimento, ou seja, data do vencimento em 26/01/2015 e data da prescrição iniciada em 27/01/2015.
(Me envie mensagem caso haja algum erro no comentário que faço a correção imediatamente)
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ERRADO
- No caso apresentado, o prazo prescricional iniciou-se em 27 de janeiro de 2015 (dia seguinte à data do vencimento), conforme entendimento do STJ: A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016 (recurso repetitivo) (Info 588).
- Não podemos nos esquecer do disposto no art. 174 do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
- Vimos na decisão juntada por mim acima que, de acordo com o STJ, a constituição definitiva do IPVA ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento. Desse modo, se fossemos utilizar a redação literal do art. 174, o prazo prescricional teria início na data da notificação do sujeito passivo (constituição definitiva). Ex: no dia em que ele recebeu o carnê de pagamento ou na data em que foi divulgado o calendário de pagamentos (na nossa questão, Maurício recebeu o carnê do IPVA em 5 de janeiro de 2015).
- Ocorre que o STJ fez uma releitura dessa parte final do dispositivo e decidiu que o prazo prescricional deverá ser contado a partir do dia seguinte à data estipulada como vencimento do imposto ( na nossa questão, o vencimento ocorreu em 26 de janeiro de 2015). Isso porque, antes de passar a data do vencimento do tributo, o Fisco ainda não poderá executar o contribuinte, que ainda nem pode ser considerado devedor. Desse modo, tem-se que a pretensão executória da Fazenda Pública somente surge no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo.
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Outro entendimento do STJ que nos interessa para resolver a assertiva: O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).
A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (6 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN).
O contribuinte manteve-se inerte e sua inércia não pode ser interpretada como adesão automática. Assim, o contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a opção de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Dessa forma, o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
Fonte: BUSCADOR DIZER O DIREITO
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Errado
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.
1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.
2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.
3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação."
4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).
(REsp 1320825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
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Gabarito: ERRADO!
A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. STJ. 1ª Seção. REsp 1320825-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 588).
O STJ promoveu uma releitura da parte final do art. 174 do CTN, posto que, até o último dia estabelecido para o vencimento, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário, sem qualquer outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte. Desse modo, tem-se que a pretensão executória da Fazenda Pública (actio nata) somente surge no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo.
No caso em análise, a data estipulada para o vencimento consiste em 26 de janeiro de 2015, razão pela qual a pretensão executória inicia-se no dia 27 de janeiro de 2015.
Fonte: Dizer o Direito
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(ERRADO)
Simples e objetivo:
➜ Iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o VENCIMENTO (27 de janeiro de 2015) da exação;
"Fraudes em concursos públicos; FISCALIZE, DENUNCIE!".
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Em regra, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, aplica-se a súmula 622 do STJ.
Assim, nesses casos, a prescrição tem termo inicial quando decorrer o prazo da impugnação administrativa ou com a notificação de seu julgamento definitivo.
Contudo, o STJ, percebendo a singularidade do IPTU e do IPVA, fez uma ressalva. Aqui, costuma-se notificar não para impugnar, mas para efetivamente pagar. Assim, começa a correr a prescrição no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. (ALEXANDRE, 2020, p. 575).
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A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. STJ. 1ª Seção. REsp 1320825-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 588).
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Simples:
Prescrição iniciou-se no dia 27/01/2015.
Começa a correr a prescrição no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, ou seja, como o vencimento estava previsto para o dia 26/01, a data de início da prescrição foi dia 27/01/2015
Obs.: o parcelamento concedido de ofício pelo Fisco não interrompe a prescrição.
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.
Para pontuarmos aqui,
temos que dominar a seguinte súmula do STJ:
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS
1. O Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de
cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a
cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser
realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de
calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.
2. Reconhecida a
regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo
decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia
seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse
momento o crédito não é exigível do contribuinte.
3. Para o fim
preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A
notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a
constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo
prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o
vencimento da exação." 4. Recurso especial parcialmente provido.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do
CPC/2015).
(REsp 1320825/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe
17/08/2016)
Logo,
a assertiva no caso apresentado, o prazo prescricional para a cobrança do
crédito tributário iniciou-se em 6 de janeiro de 2015 é falsa.
Gabarito
do Professor: Errado.
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A meu ver questao passivel de anulacao, pois há entedimentos divergentes entre o STJ e STF além do que esta previsto no CTN.
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ERRADA: Início do prazo começa dia 27/01/2015.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM CASO DE IPTU:
O TERMO INICIAL do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - INICIA-SE no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).
Já diz o ditado: não existe almoço grátis...
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FONTE: CONSULTOR MUNICIPAL: http://consultormunicipal.adv.br/artigo/financas-municipais/06-03-2020-a-prescricao-no-parcelamento-do-debito-tributario/
“1. O parcelamento da dívida tributária enseja a interrupção - e não a suspensão - do prazo prescricional, o qual recomeça a contar por inteiro a partir do inadimplemento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp 1482236/SP).
Mas, qual será o marco inicial do início da contagem da prescrição? Da data da inadimplência relativa ao parcelamento? Ou da data em que o Fisco determinou o cancelamento do parcelamento? Às vezes, o contribuinte deixa de pagar suas mensalidades e o Fisco somente percebe o fato meses (ou anos) depois, promovendo, então, a formalidade do cancelamento do parcelamento, mediante procedimento administrativo e notificação ao contribuinte.
Na decisão acima da 2ª Turma do STJ parece claro que a contagem se inicia a partir do inadimplemento. A 1ª Turma do STJ sustenta o mesmo entendimento, conforme abaixo:
“1. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 237016 RS 2012/0205670-5).
OBS: A lei Municipal considera inadimplente aquele que deixa de pagar 3 parcelas consecutivas (a deender do município, pode considerar também 3 alternadas, enfim).
Conforme enunciado, o parcelamento foi de ofício, ou seja, sem anuência do sujeito passivo e, por isso, conforme STJ: "O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu" (STJ, 1ª Seção, REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maria Filho, julgado em 14/11/2018, recurso repetitivo, Info 638)
Dessa forma, nesse casso de parcelamento de ofício, a prescrição iniciaria no dia 27/01/2015
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O prazo prescricional começou em 27 de janeiro de 2015, um dia após o vencimento.