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SÚMULA 625 DO STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição NÃO interrompe o prazo prescricional para ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
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Complementado o comentário da colega Ana Larissa, o entendimento sumulado no enunciado 625 do STJ se baseia na simples premissa de que, em se tratanto de créditos e débitos tributários, as hipóteses de interrupção de prescrição são apenas aquelas listadas no parágrafo único do art.174 do CTN, ou seja, um rol taxativo.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Logo, se você tem um crédito tributário perante a Administração, pedir administrativamente a compensação ou restituição não interrompe o prazo de 5 anos previsto no art.168. Com o prazo se esgotando, o mais recomendável é o contribuinte judicializar logo a fim de alcançar algum marco interruptivo do parágrafo único do art.174, pois a Adm. pode demorar a reconhecer o seu direito (o que consubstanciaria a hipótese do inciso IV).
No tocante ao final da súmula: "nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública", trata-se dos casos em que o contribuinte teve reconhecido seu direito à restituição tributária por meio de decisão judicial transitada em julgado. A partir desse marco inicial (trânsito em julgado), terá 5 anos para executar o título judicial (leia-se, a grosso modo, a sentença que reconheceu o seu direito).
Fonte: Livro DOD sobre súmulas. 2020
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Certo
CTN
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição NÃO INTERROMPE o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
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A PERGUNTA N TEM NADA A VER COM O TEXTO KKKK
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Em complemento, vale ressaltar que nem tudo está perdido para Maurício, pois ele ainda poderá se valer do seguinte dispositivo do CTN:
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Nesse sentido:
O contribuinte que formula pleito de compensação na via administrativa dispõe de dois anos, a contar da ciência da resposta que o denega, para ingressar em juízo com a respectiva pretensão anulatória, nos termos do art. 169 do CTN.
STJ. 1ª Turma. REsp 1180878/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 06/02/2018.
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SÚMULA 625 DO STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição NÃO interrompe o prazo prescricional para ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
A razão de ser da Súmula 625/STJ de acordo com Hugo de Brito Machado Segundo:
http://genjuridico.com.br/2019/02/18/hugo-de-brito-explica-a-sumula-625-do-stj/
A Súmula 625/STJ cristaliza o entendimento do STJ quanto à desnecessidade do pedido adm de compensação/restituição. Isso porque quando da edição do CTN em 1966 (ainda vigorava a Constituição de 1946 que não consagrava a inafastabilidade da prestação jurisidicional como faz a CF/88). Como consequência era necessário seguir a seguinte sistemática:
Se contribuinte deseja receber a devolução do tributo pago indevidamente, ele deveria primeiro formular o pedido pela via adm em até 5 anos (art. 168, CTN). Se a autoridade indeferisse o pedido, o contribuinte teria 2 anos para promover a ação anulatória da decisão adm (art. 169, CTN).
Com a CF/88, o pedido adm passou a ser desnecessário. E o prazo de 5 anos se aplica desde logo para ajuizar a repetição de indébito. Crítica: a S. 625 acaba por estimular a judicialização.
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Ellison Cocino, cuidado! É equivocado dizer que "Com o prazo se esgotando, o mais recomendável é o contribuinte judicializar logo a fim de alcançar algum marco interruptivo do parágrafo único do art.174, pois a Adm. pode demorar a reconhecer o seu direito (o que consubstanciaria a hipótese do inciso IV)."
Se o prazo de 5 anos está se esgotando, o mais recomendável é o contribuinte ajuizar a ação de repetição de indébito para não prescrever o seu direito (art. 168,I).
Está superada a discussão quanto à possibilidade de aplicar por analogia a hipótese de prescrição do 174, pú,IV aos casos de judicialização pelo contribuinte. Isso não é possível. As hipóteses de interrupção de prescrição listadas no parágrafo único do art.174 do CTN dizem respeito exclusivamente para o ajuizamento PELA FAZENDA PÚBLICA da ação de cobrança do CT (ou seja, é um direito do Fisco), logo, não se tratam de hipóteses de interrupção para o CONTRIBUINTE ajuizar a ação de repetição de indébito.
Nesse sentido:
"Ora, é verdade que o devedor, ao pedir ao pedir compensação de um alegado crédito com determinado débito tributário, reconhece inequivocamente a existência de tal dívida, o que, nos termos legais, interrompe o prazo prescricional que dispõe a Fazenda Pública para cobrá-la judicialmente. No entanto, no tocante ao crédito que o devedor julga possuir contra a Fazenda Pública, esta seria a suposta devedora, mas obviamente o pedido do devedor não configura confissão de débito da Fazenda, não sendo plausível, sequer por analogia, sustentar como verificada a hipótese interrruptiva prevista no CTN." Direito Tributário, Ricardo Alexandre, 2021, pág. 563).
Me corrijam se eu estiver equivocada....
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.
Para pontuarmos aqui,
temos que dominar a seguinte recente jurisprudência do STJ):
Súmula
625 - STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não
interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito
tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial
contra a Fazenda Pública.
Logo,
a assertiva “Caso Maurício realize pedido administrativo de restituição do IPVA
pago, não será interrompido o prazo prescricional para eventual ação judicial
com a mesma finalidade” é verdadeira.
Gabarito
do professor: Certo.
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C
O pedido de restituição do IPVA pago (indébito tributário) não é uma forma de reconhecimento da dívida tributária pelo contribuinte. Logo não é uma das formas de interrupção da prescrição tributária previstas no CTN.
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CERTA
SÚMULA N. 625
O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
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Não confundir com a hipótese específica do MS (na qual a impetração INTERROMPE o prazo prescricional da ação de repetição de indébito)
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. CONFIRMAÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.. (, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe 23/4/2014.)