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ID
5041903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Sistema Tributário Nacional, julgue o item que se segue.


Em operação de fornecimento de bens entre consumidor final não contribuinte localizado no Rio de Janeiro e estabelecimento fornecedor localizado no Espírito Santo, será devido o ICMS integralmente ao estado do Rio de Janeiro, com base apenas na alíquota interna desse estado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Conforme previsto na CF sobre o ICMS:

    Art. 155. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII — nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

    • Dessa forma, repartição do valor do imposto entre os Estados de origem e de destino (Espírito Santo e Rio de Janeiro).
    • Além disso, a afirmação "adotar-se-á a alíquota interestadual" significa que o Estado de origem (Espírito Santo) receberá o equivalente à alíquota interestadual. O Estado de destino (Rio de Janeiro), por sua vez, receberá a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
    • Portanto, a assertiva está errada pois dispõe que "será devido o ICMS integralmente ao estado do Rio de Janeiro, com base apenas na alíquota interna desse estado" e vimos que, de acordo com a CF, as regras não são essas.

    ------------------

    • Nos termos do inc. VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, em operações interestaduais nas quais se destinem bens a consumidor final, incide a alíquota interestadual em favor do Estado de origem, apurando-se o valor do imposto, que seguirá destacado na nota fiscal, cabendo ao Estado de destino calcular a diferença entre a alíquota interna e a alíquota cobrada pelo Estado de origem, incidindo esse diferencial de alíquota sobre o valor da operação, calculando-se assim o montante do imposto a ser recolhido para o Estado de destino. Esse regime não conduz à diferenciação de lançamentos e autonomia de etapas, revelando-se meio de repartição do valor recolhido de imposto entre os Estados de origem e de destino, como medida de justiça tributária. [ADI 4.623, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-6-2020, P, DJE de 14-8-2020.]
  • A título de informação (não muda a resposta da questão):

    STF: LC é obrigatória para cobrança de diferenças do ICMS

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (24), julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão.

    Nos termos dos votos dos relatores, a ADI 5469 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015. No RE, foi dado provimento para reformar a decisão do TJDFT e assentar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, pela inexistência de lei complementar disciplinadora.

    Tese: A tese de repercussão geral fixada no RE 1287019 foi a seguinte: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".

    Modulação de efeitos:

    Os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. Segundo o ministro Dias Toffoli, autor da proposta de modulação, a medida é necessária para evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos estados. O ministro salientou que, durante esse período, o Congresso Nacional terá possibilidade de aprovar lei sobre o tema. Ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.

  • Errado

  • Acerca do Sistema Tributário Nacional, julgue o item que se segue.

    Em operação de fornecimento de bens entre consumidor final não contribuinte localizado no Rio de Janeiro e estabelecimento fornecedor localizado no Espírito Santo, será devido o ICMS integralmente ao estado do Rio de Janeiro, com base apenas na alíquota interna desse estado.

    GAB. "ERRADO"

    ----

    CF/88. Art. 155, II - ICMS

    CF/88. Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

  • O gabarito da questão é ERRADO, como os colegas já mencionaram, pelos fundamentos também já mencionados.

    No entanto, tem um julgado recente do STF que vale a pena conhecer tratando especificamente de operação inerestadual de fornecimento de energia elétrica e a solução é diferente da proposta pela questão, visto que é uma exceção trazida pela própria consituição:

    Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto. STF. Plenário. RE 748543, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 689) (Info 990 – clipping). 

    O que me fez compreender essa exceção foi isso: No Brasil, são poucos Estados que possuem, em seu território, produção de petróleo e de recursos hídricos para fins de geração de energia. Logo, são esses poucos Estados que se beneficiam da participação no resultado da exploração constante do art. 20, §1º, da CF/88. Se o Estado de origem recebessem, adicionalmente, o ICMS na operação de venda da energia, estaríamos diante de evidente violação ao pacto federativo. O Estado de origem seria muito beneficiado em detrimento dos demais.

    Foi pensando nisso que o legislador constituinte editou o art. 155, § 2º, X, “b”. Desse modo, a vedação para cobrança do ICMS prevista no art. 155, §2º, X, “b”, está direcionada apenas aos Estados de origem, que são, como dito, os maiores produtores de petróleo e energia elétrica. 

    Os comentários foram retirados do Info 990 (STF) comentado do Site do Dizer o Direito.

  • (ERRADO)

    Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

    Se for anterior a 2019, há repartição do DIFAL entre as UF's. (tabela %)

  • ICMS origem do Espírito Santo

  • O ICMS será dividido: a origem (ES) ficará com tributo sob a alíquota interestadual e o destino (RJ) com o tributo sob a diferença da alíquota interna e interestadual.

  • Art. 155.

     (...) 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    (...)

     VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    Exemplo: imagine que José, residente no Estado de Sergipe, realize a compra de 2 (dois) aparelhos celulares à Loja CompraFácil, localizada no Estado de Alagoas. Nesse caso, caberá ao Estado de Alagoas o valor devido à alíquota interestadual, que aqui vamos supô-la como 12%. Já ao Estado de Sergipe caberá a diferença entre o valor da alíquota interna do Estado de Sergipe e a alíquota interestadual. Assim, suponhamos que o Estado de Sergipe tenha adotado a sua alíquota interna em 17%. Dessa maneira, seria devido à Sergipe (Estado de localização do destinatário) o Seguinte:

    • DIFAL= Alíquota interna - Alíquota Interestadual;
    • DIFAL= 17% - 12%
    • DIFAL= 5%

    Portanto, seria devido ao Estado de Sergipe o alíquota de 5% a título de ICMS.

    Aqui, faz-se um questionamento, quem será o responsável por pagar essa alíquota de 5%?

    • o art. 155, §2º, VII, alíneas "a" e "b" da Constituição Federal nos trazem essa resposta:
    1. destinatário deverá ser o responsável pelo recolhimento, quando for contribuinte do imposto;
    2. remetente deverá ser o responsável pelo recolhimento, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
  • A EC 87 é conhecida como emenda do comercio eletrônico.

    No texto original a CF previa a chamada “regra de origem”, em que o ICMS ficava com o estado em que localizados os fornecedores. Com o crescimento do comercio eletrônico os Estados do Norte e Nordeste passaram a sustentar que a regra era injusta porque excluía os Estados consumidores da arrecadação do imposto, já que a maioria dos fornecedores se situava no sudeste, cujos estados já eram mais desenvolvidos economicamente e, com isso, ficam ainda mais ricos.

    A EC 87/2015 alterou a sistematica, e passou a dizer que o ICMS, nesses casos, deveria ser dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino.

    Passaram a incidir duas alíquotas:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

     

    a) Valor obtido com a aplicação da alíquota interestadual fica todo para o Estado de origem.

    b) O estado de destino recebe a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual.

    A aliquota interna deve obrigatoriamente ser maior que a interestadual.

  • Vai ser dividido entre os dois estados

  • Vai ser dividido entre os dois estados

  • GABARITO: ERRADO

    Complementando sobre o tema, atentar que o STF entendeu que são inconstitucionais leis estaduais que preveem a incidência do ICMS sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de extração até a empresa concessionária (Info 1011, STF). Segue trecho explicativo do DoD:

    • (...) Ocorre que, tanto no regime de concessão como no de partilha, por não existir ato ou negócio jurídico de natureza mercantil que resulte em mudança de propriedade do bem, não está presente, nos fatos geradores descritos pelas leis questionadas, o elemento operação, indispensável para a incidência válida do ICMS.
    • Seja no regime de concessão (Lei nº 9.478/97), seja no regime de partilha (Lei nº 12.351/2010), o concessionário ou o contratado adquire, de modo originário, a propriedade do petróleo extraído (concessão) ou de parcela dele (partilha). Se ele adquire de modo originário, significa que não houve compra e venda. (...)
    • Da mesma forma, a Lei estadual nº 7.183/2015 (nova Lei Noel) não poderia determinar a incidência do imposto desde os poços para a empresa concessionária, ou seja, sobre a movimentação física do óleo para dentro do estabelecimento da própria titular originária da coisa (a concessionária). (...) (STF. Plenário. ADI 5481/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2021 (Info 1011). (...) Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (...) (STF. Plenário. ARE 1255885 RG, Rel. Ministro Presidente Dias Toffoli, julgado em 14/08/2020) (Repercussão Geral – Tema 1099).

    Fonte: (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabe ICMS sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de extração até a empresa concessionária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 07/05/2021)

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o seguinte trecho constitucional (não se deve integralmente o imposto ao estado do RJ):

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:        

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   

     

    Gabarito do professor: Errado.

  • forme previsto na CF sobre o ICMS:

    Art. 155. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII — nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

    • Dessa forma, há repartição do valor do imposto entre os Estados de origem e de destino (Espírito Santo e Rio de Janeiro).
    • Além disso, a afirmação "adotar-se-á a alíquota interestadual" significa que o Estado de origem (Espírito Santo) receberá o equivalente à alíquota interestadual. O Estado de destino (Rio de Janeiro), por sua vez, receberá a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
    • Portanto, a assertiva está errada pois dispõe que "será devido o ICMS integralmente ao estado do Rio de Janeiro, com base apenas na alíquota interna desse estado" e vimos que, de acordo com a CF, as regras não são essas.

    ------------------

    • Nos termos do inc. VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, em operações interestaduais nas quais se destinem bens a consumidor final, incide a alíquota interestadual em favor do Estado de origem, apurando-se o valor do imposto, que seguirá destacado na nota fiscal, cabendo ao Estado de destino calcular a diferença entre a alíquota interna e a alíquota cobrada pelo Estado de origem, incidindo esse diferencial de alíquota sobre o valor da operação, calculando-se assim o montante do imposto a ser recolhido para o Estado de destino. Esse regime não conduz à diferenciação de lançamentos e autonomia de etapas, revelando-se meio de repartição do valor recolhido de imposto entre os Estados de origem e de destino, como medida de justiça tributária. [ADI 4.623, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-6-2020, P, DJE de 14-8-2020.]

    266

    (ERRADO)

    Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor finalcontribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL);

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  • Valor do Bem: 1000 reais

    Difal entre ES e RJ = 12%

    Estado de Origem ES = 1000*12% = 120 Reais (recolhe origem).

    Supondo que esse Bem tenha Alíquota Interna no RJ 18%.

    RJ - 18% - 12% = 6% 1000*6% = 60 Reais (recolhe destinatário).

  • Alíquota ICMS Espírito Santo = 17%

    Alíquota ICMS Rio de Janeiro = 20%

    Alíquota Interestadual ES - RJ = 12%

    Como a mercadoria saiu do ES para o RJ, ES receberá 12% do valor da nota fiscal do produto (alíquota interestadual) e o RJ ficará com 8% (diferença entre alíquota interna e a interestadual 20% - 12%)

  • CF. Art. 155. (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    (...) VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

    Se quem compra é o consumidor final o estado de destino fica com o diferencial de alíquota.

  • No caso mencionado acima, o contribuinte que vender o produto deverá recolher 7%( alíquota interestadual do RJ para ES) e, 11% que é a diferença de alíquota interna do estado de destino e interestadual(DIFAL), considerando a alíquota interna do ES 17%.

  • CANDIDATO: Do que se trata a trata DIFAL?

    Numa operação matemática seria: ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE DESTINO – (menos) ALÍQUOTA INTERESTADUAL.

    O diferencial de alíquota (DIFAL) consiste no valor obtido a partir da diferença entre a alíquota interna (maior) e a interestadual (menor), a fim de nivelar a distribuição do ICMS em operação interestadual.

    Assim, ao Estado de origem compete o valor obtido com a alíquota interestadual, enquanto ao Estado de destino o valor obtido a partir do DIFAL.

     

     

    Alíquota interestadual = vai pro estado de origem;

    X

    DIFAL = vai pro estado destinatário.

     

    Hoje o estado de destino fica com 100% dessa diferença, nos termos do art. 99 ADCT.

    Quem vai recolher o DIFAL?

    Nesse caso,

    Se o destinatário não for contribuinte, o recolhimento do DIFAL será feito no estado de origem

    Se o destinatário for contribuinte do imposto: cabe a ele (destinatário) fazer o recolhimento da DIFAL.

  • Prezados,

    Há diferença se é ou não contribuinte do ICMS..

  • Gabarito: quando o adquirente FOR consumidor final da mercadoria comprada e não for contribuinte do ICMS serão aplicadas 02 alíquotas:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL).

    Assim, nesse caso, QUEM FICARÁ COM O ICMS? Os dois Estados.

    * O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.

    * O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL).

    E QUEM RECOLHERÁ?

    O REMETENTE do produto ou serviço é quem deverá fazer o RECOLHIMENTO do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL). Pois o DESTINATÁRIO NÃO É contribuinte do ICMS