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Errado
Código Penal
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Gabarito: Errado
Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.
EXCEÇÃO: A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP). De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).
- Informativo 622 do STJ: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n.º 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (STJ. 3ª Seção. Resp. 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo)).
Obs.: No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
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gaba CERTO
joga só a alternativa cespe, não diz mais nada e deixa que eu e minha bola de cristal adivinhe se quer STJ, STF, súmula, se quer a exceção ou a regra. ok?
REGRA ----> Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.
sempre foi assim, até o lance do descaminho era controverso porque se falava que tinha legislação tributária e isso e aquilo..
EXCEÇÃO ----> não é o crime de DESCAMINHO como citado pelo qColega acima, mas dois ou 3 julgados do STF que eu já li que eram sobre um peculato de fogão(sério, rs), fios de cobre e outro que eu não lembro, mas não passava de 1000$.
foi justamente por isso que eu acertei, porque especificou que era um salário mínimo, então por "óbvel" não se trata de descaminho visto que é pacificado STF e STJ 20k
pertencelemos!
pertencelemos!
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O QC só deveria liberar essas questões "mais polêmicas" com uma explicação convincente do professor responsável pela disciplina.
Nós ficamos aqui defendo uma coisa, enquanto a banca, muitas das vezes, cobra outra.
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Seguro na mão do STJ e vou... O principio da insignificância não é aplicável à adm. pública.
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no caso poderia ser aplicado o privilegio?
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Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.
ERRADO
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Macho véi, principio da insignificância da adm pub não é admitido kkkk
obs. não é pq é inferior a um salário mínimo que não é significante para a adm pub, lembre-se daqueles BENS que NÃO TEM VALOR $$$$ e sim o valor social.... tipo, você vai num órgão públio e vê algo e pensa "não quero nem de graça isso, troço fei..." (normalmente uma escultura que foi doada ao órgão) ou seja, não tem VALOR R$ mas tem valor social por ser reconhecido pela cultura...
Qualquer erro, perdoe a leiguice e mande direct. abraços!
Bons Estudos!
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O único crime contra a administração pública que sofre a incidência do p. da insignificância é o crime de descaminho, em razão do seu forte viés arrecadatório. Nos demais casos, observar a Súmula 599 do STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".
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O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes:
-contra a administração pública
-de roubo ou cometidos com violência contra à pessoa
-tráfico de drogas
-contrabando
-violência doméstica e familiar contra a mulher
-moeda falsa
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Existem algumas súmulas que são essenciais para se ter em mente, e essa (n°599) foi fundamental para matar a questão.
INSIGNIFICÂNCIA e Crimes contra a ADM Pública não combinam.
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Gabarito Certo
O examinador pediu a regra!
REGRA: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
EXCEÇÃO: O princípio da insignificância pode ser aplicado no delito de descaminho (até 20 mil).
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Embora haja a inexpressividade do valor, tal conduta por integrar crime contra a administração não é passível da aplicação do princípio da insignificância, porquanto a reprovabilidade da conduta afasta sua aplicação.
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GAB 'E"
Bizu: todo crime contra à administração, a parada eh mais embaixo.
STJ ja disse q n se aplica insignificância na situação contra à administração pública.
Audaces Fortuna Juvat
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Toda questão que tratar de governo, lembrar o governo NUNCA vai perder. Então leia e responda se favorece ou não o mesmo e responda sempre em favor do governo
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Crimes contra a administração
STF --> aplica princípio da insignificância
STJ --> não aplica princípio da insignificância
Descaminho
STF --> aplica princípio da insignificância
STJ --> aplica princípio da insignificância
limite R$20.000,00
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Não há aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública. Porém, há jurisprudências favoráveis à aplicação desse benefício exclusivamente ao crime de descaminho.
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Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)
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O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes:
Contra a Adm Pública
Tráfico de Drogas
Violência doméstica e familiar
Moeda Falsa
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GAB: ERRADO
O examinador pediu a regra!
REGRA: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
EXCEÇÃO: O princípio da insignificância pode ser aplicado no delito de descaminho (até 20 mil).
Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:
1. ROUBO
Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça
e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão (STF RHC111433).
2.TRÁFICO DE DROGAS
Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo,portanto,irrelevante a quantidade de droga apreendida.
3. MOEDA FALSA
Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material porela representado.
4.CONTRABANDO
Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, SegundaTurma, julgado em 07/02/2012).
(CESPE/TJ-SE/2014) Conforme o STF, para que incida o princípio da insignificância e, consequentemente, seja afastada a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão, e nenhuma periculosidade social.(CERTO)
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O principio da insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública.
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Caiu isso para especialista em Direito, a banca ta guardando as questão dificeis para a PRF kkkkkkkk
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GABARITO ERRADO
DICA!
--- > De acordo com a jurisprudência não cabe o principio da bagatela nos seguintes delitos.
> Moeda falsa.
> Trafico de drogas.
> Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.
> Contrabando (há decisões autorizando a aplicação no caso de importação ilegal de pouca quantidade de medicamento para uso próprio)
> Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa)
> Crimes contra a administração pública. CASO DA QUESTÃO.
OBS:
--- > Posicionamento do STF: apenas a reincidência especifica é capaz de afastar a aplicação do principio da insignificância
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O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. O crime de descaminho é uma exceção. Tanto o STJ quanto o STF entendem que deve ser reconhecida a insignificância se o valor do descaminho não ultrapassar R$ 20.000,00.
https://guilhermebsschaun.jusbrasil.com.br/artigos/684193244/o-principio-da-insignificancia-no-delito-de-descaminho
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ERRADO
A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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GAB: ERRÔNEO
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Súmula nº 599 (O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública).
Atenção: Genericamente, diz-se inaplicável o princípio, mas para além dos casos de descaminho - exceção manjada e muito cobrada - há diversos casos concretos em que os tribunais superiores ADMITEM a aplicação da insignificância nos crimes contra a administração pública. Assim, atentem-se para o enunciado da questão e tenham em mente que existe a aplicação do indigitado princípio de forma mais recorrente do que se imagina...
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Tribunais e suas insegurança jurídica: STF fala uma coisa; STJ diz outra; Terrível
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Súmula nº 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Crimes contra a administração
STF --> aplica princípio da insignificância
STJ --> não aplica princípio da insignificância
Descaminho
STF --> aplica princípio da insignificância
STJ --> aplica princípio da insignificância
limite R$20.000,00
Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.
EXCEÇÃO: A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP). De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).
- Informativo 622 do STJ: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n.º 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (STJ. 3ª Seção. Resp. 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo)).
Obs.: No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
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Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.
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Em regra, não é aplicado o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a Administração Pública - a moralidade da Administração Pública é insuscetível de valoração, não podendo ser atrelada a requisitos meramente pecuniários.
Exceção: crimes tributários federais e descaminho - valor do tributo R$20.000
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EXCEÇÃO: A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP). De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc.
- Informativo 622 do STJ: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n.º 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (STJ. 3ª Seção. Resp. 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo)).
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20 mil só é insignificante para os magistrados e ministros né, que ganham rios de dinheiro. ò.ó
Enfim.. o Brasil.
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Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.
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ERRADO
Em regra, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância a crimes cometidos contra a Administração Pública, salvo quanto ao crime de Descaminho, ao qual é aplicável desde que o valor não ultrapasse 20 mil reais (STF e STJ na mesma pegada).
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Exceção: crimes tributários federais e descaminho - valor do tributo R$20.000
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Sumula 599 do STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".
É farta a jurisprudência no sentido de que o bem jurídico aqui protegido (moral administrativa) mostra-se incompatível com o afastamento da tipicidade material.
GABARITO: ERRADO
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CRIME DE PECULATO (Uma das espécies de crime contra a administração pública)
--> Em 2011, o STF admitiu a aplicação do princípio da insignificância no delito de peculato.
Caso concreto: Funcionário público suprimiu duas luminárias de alumínio e fios de cobre, que estava em desuso, com total avaliado em R$ 130,00.
--> Em 2018, o STF julgou ser incabível a aplicação do Princípio da Bagatela no delito de peculato.
Caso concreto: Estagiária que subtraiu um celular da repartição pública aproveitando-se de sua condição, no valor de R$ 100,00 ao tempo dos fatos (março de 2010).
# Como o CESPE pensa?
(CESPE/PGE-PE/2019) João, valendo-se da sua condição de servidor público de determinado estado, livre e conscientemente, apropriou-se de bens que tinham sido apreendidos pela entidade pública onde ele trabalha e que estavam sob sua posse em razão de seu cargo. João chegou a presentear diversos parentes com alguns dos referidos produtos. Após a apuração dos fatos, João devolveu os referidos bens, mas, ainda assim, foi denunciado pela prática de peculato-apropriação, crime para o qual é prevista pena privativa de liberdade, de dois anos a doze anos de reclusão, e multa. A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, considerando a disciplina acerca dos crimes contra a administração pública. De acordo com o entendimento do STJ, se João for réu primário e o prejuízo ao erário causado por ele tiver sido de pequena monta, será possível a aplicação do princípio da insignificância.(ERRADO)
# Nessa questão da PGE-PE a banca foi perfeita, pois abordou o assunto e pediu o entendimento do STJ.
Já nesta questão do TCE-RJ ...
(CESPE/TCE-RJ/2021) O agente que se tenha apropriado de valor inferior a um salário-mínimo ao praticar o crime de peculato poderá ser beneficiado, pelo juiz, com a aplicação do princípio da insignificância. (ERRADO)
R: A banca não deu argumentos suficientes para julgar a assertiva, se compararmos, por exemplo, com aquela de 2018 do STJ, lá a banca até tinha um motivo implícito para considerar o gabarito, mas nessa aqui faltam elementos.
Mas e aí?
Opção justa: Anular a questão pois não deixou claro se o posicionamento era de acordo com o STJ, já que o tema não é pacificado.
Opção CESPE: Dizer que o STJ tem a súmula 599, a qual é explicita em dizer que é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, & falar que em “recente” decisão do STF, a corte considerou inaplicável o princípio da insignificância no crime de peculato. Por isso, mantém-se o gabarito como errado mesmo.
Gabarito: Errado.
“Quem torna as coisas mais fáceis para os outros, torna as coisas mais fáceis para si”.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA:
1) O que exclui?
(CESPE/DPE-ES/2013) O princípio da insignificância ou da bagatela exclui a tipicidade material. (CERTO)
2) Quais são os vetores?
(CESPE/TJ-SE/2014) Conforme o STF, para que incida o princípio da insignificância e, consequentemente, seja afastada a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão, e nenhuma periculosidade social.(CERTO)
# APLICAÇÃO:
O que é pacífico entre o STJ e STF?
- Crime de descaminho: (Desde que o valor suprimido do tributo não seja superior a R$ 20 mil)
(CESPE/EMAP/2018) Em razão do princípio da proteção da coisa pública, o tipo penal que prevê o crime de descaminho NÃO permite a aplicação do princípio da insignificância.(ERRADO)
(CESPE/TRF 2ª/2013) No crime de descaminho, NÃO se admite a incidência do princípio da insignificância, sob pena de isso facilitar a sonegação fiscal.(ERRADO)
(CESPE/STF/2008) É cabível a aplicação do princípio da insignificância para fins de trancamento de ação penal em que se imputa ao acusado a prática de crime de descaminho.(CERTO)
# NÃO APLICAÇÃO:
O que NÃO é pacífico entre o STJ e STF?
- Aplicação do princípio quanto aos crimes contra a administração pública.
STJ:
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
(CESPE/STJ/2018) É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo. (ERRADO)
R: O CESPE não deu argumentos suficientes para julgar a assertiva objetivamente, embora tenha um caráter implícito, pois a prova era para o STJ, mas no comando da questão não deixou isso claro. Entretanto, a banca considerou incorreta por seguir o posicionamento do STJ.
(CESPE/TCE-BA/2010) Segundo precedente do STJ, não se aplica o princípio da insignificância, pois, quando há crime contra a administração pública, o bem penal tutelado não é somente de ordem patrimonial, mas também relacionado à proteção da moral administrativa.(CERTO)
R: Perfeita, pediu de acordo com o STJ.
STF:
Analisa-se no caso concreto, a corte já considerou situações aplicáveis e em outras não. Vejamos no caso específico a que se refere a questão.
CONTINUA ...
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Errado, inaplicável tal princípio.
Seja forte e corajosa.
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Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública.
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Assertiva E
não se aplica o princípio da insignificância aos crimes cometidos contra a administração pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa.
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Pessoal que ta se perguntando se há ou não insignificância para o descaminho, faz que nem eu em resumos de direito;
quando houver uma questão típica do "entendimento cespiano", você põe no seu material; PARA A CESPE e resume o que ela deu como gabarito certo ou errado.
No caso dessa questão da até para colar a resposta toda; PARA A CESPE O agente que se tenha apropriado de valor inferior a um salário mínimo ao praticar o crime de peculato não poderá ser beneficiado, pelo juiz, com a aplicação do princípio da insignificância.
A cespe/cebraspe é um país; tem leis próprias, juris próprias, língua própria e por aí vai.
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NÃO SE APLICA O PEINCÍPIO ISIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADM PÚBLICA .
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Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Todavia, em sentido contrário o STF já reconheceu a atipicidade da conduta no HC107370, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011:
Subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicação do princípio da insignificância, considerados crime contra o patrimônio público.
#PCRN!
#DEPEN!
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Uso o Q concursos há incontáveis anos, andei lendo as críticas nos comentários alheios e realmente devo concordar:
Caiu muito o nível da plataforma, é muita questão repetida, é questão de curso de formação completamente fora, que não tem nada a ver estar aqui.
É triste, mas o caminho que o QC está seguindo é o da perda de alunos. Está MUITO ruim a plataforma.
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Súmula nº 599 do STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a Administração Pública. (exceção do crime de descaminho, se o valor do tributo não ultrapassar o valor de 20 mil reais).
STF: admite a aplicação DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA;
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Peculato: não se aplica o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
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Regra: Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração.
Exceção:
1) Descaminho.
2) Contrabando - Quando a quantidade for ínfima e de uso pessoal.
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Informativo 622 do STJ: Incide o
Princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
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GAB: ERRADO
o princípio da insignificância seria incompatível com os crimes contra a Administração Pública, entendimento, inclusive, sumulado pelo STJ.
- Súmula nº 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
STF - Em situações excepcionais, aplicar-se o princípio da insignificância
É possível aplicar o princípio da insignificância para o crime de descaminho (CP, Art. 334)?
SIM
Não obstante o crime de descaminho estar no capítulo dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral, tanto o STF quanto o STJ admitem a aplicação do princípio da insignificância.
Qual é o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância para o crime de descaminho?
R$ 20.000,00
obs: Este valor vale para os crimes tributários previstos na Lei nº 8.137/90.
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Não cabe princípio da Insignificância aos crimes contra fé pública. Exceto o descaminho, que não é o caso....
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Não cheguei a ler todos os comentários, portanto, perdão se o que segue abaixo já fora reproduzido. Mas prefiro pecar pelo excesso.
Há uma outra exceção, na qual se vislumbra a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em crimes praticados contra administração, acolhida, inclusive, pelo STJ - a importação de pequena quantidade de medicamento proibido, para fins de uso próprio. Veja-se ementa abaixo:
2. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância (ut, REsp 1346413/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD – Desembargadora convocada do TJ/SE -, Quinta Turma, DJe 23/05/2013). No mesmo diapasão: REsp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014.
Ou seja, a conduta acima não fora apta a configurar o crime de contrabando, estampado no artigo 334-A, do Código Penal.
Bons papiros a todos.
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Colegas!
Lembrando que Descaminho, há Jurisprudência do STF, que admite, dependendo do fato concreto.
Agora CONTRABANDO NÃO É APLICADO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .
" Fé no Pai".
Abraços.
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GAB. ERRADO.
SÚMULA 599, STJ - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
Para o STJ, a reprovabilidade da conduta é maior para os crimes contra a administração pública, pois violam a moralidade pública.
CASO DE EXCEÇÃO - Crime de Descaminho - art. 334 do CP - Apesar do descaminho ser um crime contra a Administração Pública, tanto o STJ quanto o STF (atualmente) admitem a aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 MIL REAIS.
Tenha fé em DEUS. Não desista.
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MAS A M**** DO STF NUM ADMITE??
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Não se aplica o princípio da insignificancia aos crimes praticados contra a administração pública.
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Errado.
Para provas do CESPE, leve o seguinte entendimento: é inaplicável aos crimes contra a adm.pública o princípio da insignificância.
Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:
De acordo com o entendimento do STJ, se João for réu primário e o prejuízo ao erário causado por ele tiver sido de pequena monta, será possível a aplicação do princípio da insignificância. ERRADO.
Agora, se a banca mencionar algo específico, como no caso do crime de Descaminho - espécie de crime tributário incluído no rol de crimes praticados por particulares contra a adm.pública - ai aplica-se o referido princípio, atendido os demais requisitos legais.
Ao meu ver, é isso.
Nada mudou. A luta continua !
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Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.
Exceção para o crime de descaminho. obs.: Limite de 20k.
Descaminho: iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias.
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lembre-se da exceção
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Eu marcaria errado da mesma forma, mesmo se não trouxesse um crime contra a administração pública. Por quê?
Simples: o enunciado trouxe um valor (um salário mínimo) como base. Então vejamos: Para quem ganha, vamos supor, R$ 20 mil por mês, e é vítima de furto de uma bicicleta, seria aplicável o princípio da insignificância.
Já para quem tem uma bicicleta e depende dela para se deslocar ao trabalho, se esse meio for furtado, não será aplicável tal princípio, pois essa bicicleta era o único bem desse sujeito, não sendo, portanto, insignificante.
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Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
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Errado.
Devido a Súmula 599 – O Princípio da Insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
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Princípio da insignificância nos crimes contra administração pública
-STJ Súmula 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública, que têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica.
⇒ Exceção: A jurisprudência é **majoritária em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, que malgrado topograficamente inserido no Título XI do CP - crimes contra a Administração Pública, de acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002.
- **MUDANÇA IMPORTANTE - aberta divergência 1ª turma STF HC 188377/SC - 2020: natureza formal do delito de descaminho (para cuja consumação não se faz indispensável a efetiva realização do prejuízo financeiro), faz com que não seja possível condicionar a incidência da norma penal incriminadora ao ajuizamento da correspondente execução fiscal - Lei 10.522/02. Soma-se a isso o fato de que, independentemente do montante do imposto que se tentou iludir, a conduta praticada atingiu o bem jurídico tutelado,, qual seja, o regular funcionamento da Administração Pública (caso concreto → “expressivo montante de R$ 12.409,74”)
-STF não se coaduna à Súmula 599 do STJ → há julgados aplicando em crimes como peculato, sendo que, de plano, tais crimes não obstam a bagatela, preponderando-se a análise casuística. (Mas a regra é a inaplicabilidade)
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Não se aplica o princípio da insignificância em crimes contra a administração pública.
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-STJ Súmula 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública
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Funcionário Público tem que dar exemplo. Só isso basta.
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Em regra não se aplica o princípio da insignificância, mas pode ser aplicado excepcionalmente.
-
GABARITO: ERRADO
QUESTÃO BÁSICA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
REGRA: STJ Súmula 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública;
⇒ Exceção: A jurisprudência é **majoritária em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, que malgrado topograficamente inserido no Título XI do CP - crimes contra a Administração Pública, de acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002.
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Princípio da Insignificância (Bagatela) - EXCLUI A TIPICIDADE MATERIAL.
Mínima ofensividade da conduta; Ausência de periculosidade social da ação; Reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento. INEXpressibilidade da Lesão Jurídica;
TOME NOTA
✔Ñ cabe o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA:
1 - moeda falsa;
2 - Tráfico de Drogas;
3 - Violência Doméstica ou Famílias contra a Mulher;
4 - Contrabando;
5 - Roubo (ou qualquer crime com violência ou grave ameaça à pessoa);
6 - Crimes contra Administração Pública;
7 - Entendimento do STJ: SÚMULA 599 STJ: é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a administração pública.
@MOURA_PRF
#FÉ NA MISSÃO
A dor da disciplina pesa, mas a do arrependimento pesa muito mais!
"OBRIGADO DEUS, POR MAIS UM DIA DE VIDA, POR MAIS UMA OPORTUNIDADE DE ESTUDAR, OBRIGADO SENHOR, MESMO ESTADO MORRENDO DE DOR NAS COSTA E CANSADO O SENHOR ESTÁ ME FORTALECENDO COMO PODE."
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Fico pensando como o qconcursos não coloca comentários de professores em questões como essa
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REGRA: STJ Súmula 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública;
⇒ Exceção: A jurisprudência é **majoritária em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, que malgrado topograficamente inserido no Título XI do CP - crimes contra a Administração Pública, de acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002.
Fonte: Comentário colega do QC- pertinente para a resposta.
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• Não é possível aplicar o princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais.
• Para fins penais, funcionário público é aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo que transitoriamente e sem remuneração.
- É equiparado a funcionário público aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço de atividade típica da Adm Pública.
- As penas são aumentadas de 1/3 se o criminoso ocupar cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento nos órgãos da Adm Direta e nas entidades da Indireta (exceto as autarquias).
Se um particular praticar um crime contra a Adm em concurso com um funcionário público (e sabe dessa condição), responderá como funcionário público.
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Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.
-Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar".
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SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
CONCUSSÃO – exigir vantagem indevida. RECLUSÃO
EXCESSO DE EXAÇÃO - exigir tributo ou contribuição social. RECLUSÃO
CORRUPÇÃO PASSIVA - solicitar ou receber ou aceitar promessa. RECLUSÃO
CORRUPÇÃO ATIVA - oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público. RECLUSÃO
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA - ceder a pedido ou influência de outrem. DETENÇÃO
PECULATO - apropriar-se, dinheiro, valor, bem móvel, público ou particular. RECLUSÃO
PREVARICAÇÃO - retardar ou deixar de praticar, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. DETENÇÃO
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração. DETENÇÃO
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - patrocinar, interesse privado perante a administração pública. DETENÇÃO
STJ - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, EXCETO, o crime de descaminho quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 MIL REAIS.
-
Para fins de provas nos concursos públicos, em regra, as bancas cobram o entendimento sumulado, a “Súmula 599/STJ”, contudo, quando da exigência do entendimento do STF, deve-se se averiguar o seguinte:
→ O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?
NÃO. O Supremo Tribunal Federal (2ª TURMA) considera a mitigação da Súmula 599 aos crimes de Descaminho, art. 334 do CP (iludir no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias lícitas no país), admitindo a aplicação do princípio da insignificância na referida circunstância, o entendimento que prevalece é no sentido de que a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado, tendo o STF já admitido a aplicação do princípio em crimes diversos do de Descaminho.
Apesar disso, CUIDADO! A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de Descaminho (art. 334 do CP), quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais. Estando esse, topograficamente, inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.
Sistematizando:
STF:
- O STF (2ª TURMA) admite a aplicação do princípio da insignificância quando o montante não ultrapassar os R$ 20.000,00, nos crimes de Descaminho.
- Já reconheceu a aplicação do princípio da bagatela em outros crimes.
- Não reconhece o princípio da insignificância independentemente do valor das mercadorias, nos crimes de Contrabando.
STJ:
- Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
- Admite a aplicação do princípio da insignificância quando o montante não ultrapassar os R$ 20.000,00, nos crimes de Descaminho.
- Corte da Cidadania (STJ) já flexibilizou e admitiu a incidência do princípio bagatelar, em crime diverso do de Descaminho.
- Via de regra não reconhece o princípio da insignificância no crime de Contrabando, mas já EXCEPCIONOU aplicando o princípio da insignificância, quando pequena a quantidade de remédio (proibido pela legislação) para uso pessoal.
Por fim, mas não menos importante, para o STF, somente a reincidência específica afasta a aplicação do princípio da insignificância.
-
O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.
-
O Superior Tribunal de Justiça não admite a incidência do princípio da insignificância, ou da criminalidade de bagatela, nos crimes contra a Administração Pública, incluindo-se o peculato
Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.”
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O STF - Possui entendimento contrário ao STJ e ADMITE PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA ao peculato FURTO, quando cumulados os requisitos indispensáveis. [NO caso da questão acima menciona peculato apropriação, então permanece válida a tese do STJ - súmula 599]
Fundamentação:
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 599, em 20/11/2017, segundo a qual: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”. Assim, mesmo que o valor do prejuízo no qual o agente público está envolvido seja insignificante, deverá haver a sanção penal tipificada como desrespeito à moralidade administrativa, que não é passível do valor econômico. (BARRETO, 2017, online).
Entretanto, essa posição não é unânime na corte, visto que alguns relatores já acompanharam o entendimento jurisprudencial do STF, no sentido de que se admite a aplicação do princípio da insignificância no crime de peculato furto quando o valor do objeto furtado fora insignificante e não trouxer prejuízos para a administração pública.
Com posição absolutamente contrária à do STJ, o Supremo Tribunal Federal adota o entendimento de que é possível a aplicação da insignificância aos atos lesivos à Administração Pública. No crime de peculato, como podemos ver no exemplo do Habeas Corpus 112.388/SP de 21/08/2012, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, mais precisamente pelo Ministro Lewandowski, relator do processo: AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia a motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. (Min. LEWANDOWSKI,2012).
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55455/a-aplicao-do-princpio-da-insignificncia-no-crime-de-peculato
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- Crimes contra a administração pública.
Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes da administração pública.
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Crimes contra a administração pública não aceitam o princípio da insignificância
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(Segue resposta atualizada com os julgados).
ERRADO
(Associação mental do conceito adotado pelo CESPE até janeiro 2021*)
LEMBRE: Se for crime contra à ADM Pública pode ser R$ 1,00 VAI TER CONSEQUÊNCIA!
Súmula n. 599, STJ
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
____________________________________________________________________________________________________________
Mas caso o CESPE fale em NENHUMA HIPÓTESE. Segue a teoria para você saber que está ERRADA essa afirmação:
EXCEÇÕES:
- DESCAMINHO ATÉ 20MIL - STF
- HC 85.272/RS julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018: réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00 - STJ
ATENÇÃO: Analise a questão caso a caso com o princípio da razoabilidade. (É isso que o STF e STJ faz)
Continue estudando. Você vai conseguir.
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Devemos nos lembrar que:
1 - O STF (2ª TURMA) admite a aplicação do princípio da insignificância quando o montante não ultrapassar os R$ 20.000,00, nos crimes de Descaminho.
2 - Já reconheceu a aplicação do princípio da bagatela em outros crimes.
3 - Não reconhece o princípio da insignificância independentemente do valor das mercadorias, nos crimes de Contrabando.
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rever posteriormente, questão muito importante para ser cobrada nas discursivas
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Sabe aquela impressão que vc faz? Aquela caneta que vc pega e bota no bolso?
É, vc responderá por Peculato.
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes da administração pública. Súmula n. 599, STJ
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Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.
Crimes contra a administração
- STF --> aplica princípio da insignificância
- STJ --> não aplica princípio da insignificância
Descaminho
- STF --> aplica princípio da insignificância
- STJ --> aplica princípio da insignificância
FONTE: COLABORADORES DO QC!
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Interessante que o STF e o STJ tiveram posicionamentos diferentes. O direito brasileiro se tornou uma nova "matéria de português" da vida kkkkkk
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tem um julgado de 2018 da sexta turma do STJ afastando a súmula 599.
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Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes da administração pública, até mesmo pela moral da administração.
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Para o STJ, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.
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ERRADO
Crimes contra a Adm. Pública e insignificância não combinam..
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A Súmula 599 do STJ dispõe que : O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.
contudo, o STF possui entendimento em alguns julgados que se aplica sim o princípio da insignificância .
- STJ --> não aplica princípio da insignificância
Vale lembrar que os tribunais superiores entende que se aplica o princípio da insignificância no crime de Descaminho quando o montante não ultrapassar os R$ 20.000,00.
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Avaliação "ex ante" da conflitividade de delitos, com base em critérios abstratos. Se o princípio da insignificância atua sobre a tipicidade material, não há vedação formal abstrata capaz de rechaçá-lo, com base na mais acertada dogmática. Mas não é esse tipo de conhecimento que querem de nós concurseiros, mas sim que saibamos o teor da súmula 599 do STJ: hipótese extralegal de perdão judicial (ilegalidade manifesta). Sobre o tema vide
Autor: Rodrigo Barcellos.
-
A
questão cobrou conhecimentos sobre a possibilidade da aplicação do princípio da
insignificância nos crimes praticados contra a Administração Pública.
Há
divergência dos tribunais superiores quanto a aplicação do princípio da
insignificância a quem comete o crime de peculato.
O
Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é impossível aplicar
o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a Administração
Pública, como é o caso do peculato.
Súmula
599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a
Administração Pública".
Porém
o Supremo Tribunal Federal já aplicou o princípio da insignificância no caso de
crime de peculato:
“AÇÃO
PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha
que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res
furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente.
Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade
da administração. Irrelevância no caso. Aplicação
do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada.
HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância
jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu,
em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento". (HC 112388, Relator: Min. Ricardo Lewandowski,
Relator p/ Acórdão: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012).
A
banca deu o gabarito como correta, mas
como não especificou se queria a resposta de acordo com o entendimento do STJ
ou do STF e por haver divergência entre os dois tribunais a questão deveria ter
sido anulada.
Gabarito do professor: anulada.
-
SÚmula 599 do STJ: O principio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
OU SEJA: Independente do valor aludido na questão, haverá a ineficácia do princípio pois o mesmo NÃO se aplica.
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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA => INAPLICÁVEL AOS CRIMES=> Roubo/ Tráfico de drogas/ Moeda falsa/ Contrabando/Contra a ADMP(STJ) .
-
GABARITO: ERRADO
Súmula 599/STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
-
então porque soltaram o Lula ?
-
GABARITO: ERRADO
Súmula 599/STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
'' Nada mudou '' !
-
lembrando que o descaminho é crime de ordem tributária, aceito em caráter federal.
-
Mas essa é muito fácil, passa outra mais difícil. kkkkkkkkkkkk
-
Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes:
- Contra a Administração Pública
EXCEÇÃO: O princípio da insignificância pode ser aplicado no delito de descaminho (até 20 mil).
- Roubo
- Furto Qualificado ( tem exceção).
-
questão fácil, mas se o cara ler rapidão ele pode errar.
-
questão fácil, mas se o cara ler rapidão ele pode errar.
-
Há divergência dos tribunais superiores quanto a aplicação do princípio da insignificância a quem comete o crime de peculato.
Supremo Tribunal Federal já aplicou o princípio da insignificância no caso de crime de peculato:
“AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento". (HC 112388, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012).
-
☠️ GABARITO ERRADO ☠️
↓
Súmula nº 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
(CESPE/TCE-BA/2010) Segundo precedente do STJ, não se aplica o princípio da insignificância, pois, quando há crime contra a administração pública, o bem penal tutelado não é somente de ordem patrimonial, mas também relacionado à proteção da moral administrativa.(CERTO)
-
Nunca na história desse país!
-
Gabarito: Errada.
Súmula nº 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
-
O agente que se tenha apropriado de valor inferior a um salário mínimo ao praticar o crime de peculato poderá ser beneficiado, pelo juiz, com a aplicação do princípio da insignificância.
#CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:
a. Arrependimento posterior;
b. Princípio da insignificância;
c. Modalidade culposa;
RESSALVA: Nos crimes contra à adm pública, apenas é possível aplicar o princípio da INSIGNIFICÂNCIA para: DESCAMINHO.
#PECULATO
- APROPRIAR-SE ou CONCORRE de valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
- Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
#principio da insignificância ou da Bagatela é aplicável às infrações penais de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima em abstrato igual ou inferior a dois anos, cumulada ou não com multa).
- Tem como finalidade eliminar ou afastar a tipicidade penal.
- Pode diminuição, substituição ou absolver a pena.
· Mínima ofensividade da conduta do agente.
· Ausência de periculosidade social da ação.
· Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
· Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
-
Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública".
logo, a questão é ERRADA.
-
Conforme o STF .
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
-
Conforme o STF .
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
-
Lembrando que o STF já reconheceu a aplicação do princípio da bagatela em alguns crimes contra a administração pública (descaminho), sendo aplicável também desde que presentes os pressupostos.
Porém o CESPE costuma seguir a inteligência da Súmula 599 do STJ, sendo que até a própria corte também já excepcionou a aplicação do princípio.
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Começando entrar agora nesse meio jurídico!
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roubar a adm publica? jamais...nem 1 real, fiii
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Tanto STF quanto STJ tem a mesma posição.
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
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Sumula 599 do STJ " O principio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".
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STF- Em situações excepcionais aplica-se o principio da insignificancia.
STJ- não se aplica o principio da insignificância
#alfacon
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O princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a administração pública - PMAL21
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Lembrando que se aplica o princípio da insignificância no caso de DESCAMINHO, valor de até 20 mil reais. Esse passa.
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– O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)
O princípio da insignificância é um preceito que depende do preenchimento de quatro condições essenciais para ser aplicado:
MARI
- a mínima ofensividade da conduta;
- a inexistência de periculosidade social do ato;
- o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
- e a inexpressividade da lesão provocada.
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adotem o posicionamento do STF
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O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É INAPLICÁVEL AOS CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA.
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O candidato fica naquela, levo em consideração o STF ou STJ, a banca ainda coloca, "poderá" .
LASCOU...
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O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública? Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo
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Gabarito ERRADO.
A regra é que o principio da insignificância é inaplicável aos CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA, a exceção fica por conta do crime de DESCAMINHO com o valor não superior a R$20.000,00 - entendimento sumulado pelo STJ.
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Errrado, o princípio da bagatela não pode ser invocado nos casos quem envolvem crimes contra a administração pública.
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O Principio da insignificância é inaplicável a crimes c/ a administração pública, exceto ao crime de descaminho segundo a jurisprudência, sendo de até R$ 20.000,00 o valor do tributo a ser arrecadado.
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EM REGRA NÃO SE ADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA PARA OS CRIMES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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Gabarito: ERRADO
Entendimento divergente entre os tribunais:
STJ, Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública".
STF: “AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento". (HC 112388, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012).
-
EM REGRA: Não se aplica o princípio da Insignificância aos crimes praticados CONTRA a Adm.Pública.
STJ = Súmula nº 599 = NÃO se aplica o princípio da insignificância.
STF = Admite a insignificância
NÃO, se aplica o princípio da insignificância em regra:
- tráfico de drogas;
- moeda falsa = não é o valor, mas a fé pública que é abalada.
- Falsificação de documentos púlicos;
- Sinal de internet/ Rádio pirata
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Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.
EXCEÇÃO: A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP). De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).
- Informativo 622 do STJ: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n.º 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (STJ. 3ª Seção. Resp. 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo)).
[pois nesse caso nao seria contra a ADM publica e sim contra a ordem tributária]
Obs.: No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
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súmula 599 do STJ: é incabível princípio da insignificância para os crimes contra administração pública.
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O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública; já o crime de descaminho é uma exceção. Veja que tanto o STJ quanto o STF entendem que deve ser reconhecida a insignificância se o valor do descaminho não ultrapassar R$ 20.000,00.
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S599 do STJ traduzida: O maluco, que é funcionário da prefeitura lá da quebrada, levou na mão grande o notbook do trampo pra casa - achando que não ia dar em nada - e se lascou todinho!
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Clássica!
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Súmula nº 599 - O princípio da insignificância não é aplicável aos crimes contra a administração pública.
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Súmula nº 599 -(STJ) O princípio da insignificância não é aplicável aos crimes contra a administração pública.
EXCETO: DESCAMINHO
#PC PB
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Questãp batida
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Peculato é crime contra a administração pública e, para esses crimes, não cabe o princípio da insignificância.
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NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A CRIMES CONTRA ADMINISTRÇÃO PÚBLICA !!!
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Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a ADM PÚB:
"[...] É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos contra a Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica. [...]" (STJ, RHC 75.847/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017).
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STJ, Súmula 599: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.". (STJ, Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017).
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STJ, AgRg no AREsp 1612006/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021.
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pode ser 1,00 vai responder como se fosem milhões
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pessoal atenção ao julgado do STF no HC 1123 88 é relator Ministro Ricardo Lewandowski julgado em 21/08/2012 admitiu princípio da insignificância ao crime de Peculato praticado por agente carcereiro nesse sentido há uma divergência entre o STJ o STF a questão deveria ser anulada pois não pediu decisão Com base no STF ou no STJ banca maldosa
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A questão não está errada porque não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a adm pública (entendimento do STJ), pois há precedentes no STF que admitem a aplicação desse princípio nesses casos, além do mais o enunciado não restringiu a questão ao entendimento do Tribunal X ou Y.
O erro da questão encontra-se na afirmação de que o princípio da insignificância será aplicado quando o valor apropriado/subtraído for inferior a um salário mínimo. Essa previsão não existe!
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SÚMULA 599 DO STJ! Não se aplica o princípio da insignificância quando é crime contra a administração pública :)
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SÚMULA 599 STJ - Não se aplica o princípio da insignificância quando é crime contra a administração pública.
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Súmula nº 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Gab. E
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Súmula nº 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Salvo no crime de descaminho, caso em que for menor a 20 mil reais incidirá o princípio da insignificância.
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STJ sumula 599 Não se admite o Principio da insignificancia salvo descaminho ate RS 20.000
STF Admite
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O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração pública.
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Para fins de prova sempre usar o entendimento do STJ - Não se aplica a crimes contra adm. pública o principio da insignificância. Súmula 599.
Para o STF- Já foi aplicado esse principio em alguns casos isolados.
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Agente público que cometeu crime contra administração... se fer... x2
Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”
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Súmula nº 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
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NÃO pode aplicar o principio da insignificância a crimes contra a ADM pública, nem se for um real, caso contrario estará instigando a crimes futuros.
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Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.
EXCEÇÃO: A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP). De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).
Informativo 622 do STJ: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n.º 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (STJ. 3ª Seção. Resp. 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo)).
Obs.: No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
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Princípio da insignificância não se aplica ao crime de peculato.
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Crimes Tributários: APLICA-SE o Princípio da Insignificância
O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho?
SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).
O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90.
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Crimes contra a Previdência Social: NÃO SE APLICA o Princípio da Insignificância: Elevado o Grau de Reprovabilidade da Conduta
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA ALTAMENTE REPROVÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior concluiu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 02/12/2019)
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ERRADO
Teses STJ
1) O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa.
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Informativo 622 do STJ: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n.º 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (STJ. 3ª Seção. Resp. 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo)).
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Se há divergências entre o STF e o STJ melhor deixar em Branco.
STF reconhece o Princípio da Insignificância nos Crimes contra a Administração Pública, porém o STJ não!