-
Gabarito: Certo
Art. 29, do CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".
1) Somente é possível a ação penal subsidiária da pública quando restar configurada inércia do Ministério Público, não sendo cabível nas hipóteses de arquivamento de inquérito policial promovido pelo membro do Parquet e acolhido pelo juiz (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1508560/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/11/2018).
2) A ação privada subsidiária da pública só é possível quando o Órgão Ministerial se mostrar desidioso e não se manifestar no prazo previsto em lei. Se o Ministério Público promove o arquivamento do inquérito ou requer o seu retorno ao delegado de polícia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1049105/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/10/2018).
3) O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes;
A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura.
Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. (…) (STF. Plenário virtual. ARE 859251 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/04/2015).
Caso o meu comentário esteja equivocado, corrijam-me!
-
CERTO
Nos termos do nos termos do art. 29 do CPP, a ação penal privada substitutiva da pública somente é admitida quando o seu verdadeiro titular (MP) não a intenta dentro do prazo legal e, assim o faz, por inequívoca desídia. Portanto, é só diante da inércia do MP que “surge para o ofendido uma legitimação extraordinária para instaurar o processo” (JARDIM, Afrânio Silva. Ação penal pública: princípio da obrigatoriedade. 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001. p. 101.)
Portanto, se o órgão acusador promove o arquivamento do inquérito ou determina o seu retorno ao delegado de polícia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária, visto que tais comportamentos são incompatíveis com a incúria necessária à caracterização da legitimação subsidiária. Assim, uma vez oferecida a peça acusatória, sua rejeição se impõe por ilegitimidade de parte, que implica na falta pressuposto processual da ação. (STJ, AgRg no AREsp 1049105/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 19/11/2018)
-
Gabarito Certo
AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: Promovida por meio da queixa-crime quando houver inercia do MP.
Caso de Morte-> ocorrerá a perempção se, no prazo de 60 dias, não for realizada a habilitação processual de algum dos legitimados do art. 31 do CPP. (cônjuge, ascendente, descendente e irmãos).
(Q348194 - 2013) Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para oferecer denúncia pelo crime de roubo, a vítima poderá propor queixa-crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da ação; o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência. CERTO
Bons Estudos!
-
Ação Penal Subsidiária da Pública -> MP é inerte ( 5 dias preso e 15 dias solto).
M.P não oferece a denúncia, não solicita diligências ou não ordena o arquivamento.
-
GAB C
Ação Penal Subsidiária da Pública : É o direito do ofendido de tomar lugar no processo, tendo em vista a inércia do Parquet.
Se o MP fizer alguma ação sobre o Inquérito Policial. Seja o ofendido contra ou a favor, não há que se falar em ação subsidiária da pública.
-
Lembrando que, em exceção a regra, NÃO CABE ação penal subsidiária da pública nos ATOS INFRACIONAIS.
“Somente o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação socioeducativa contra o adolescente - NÃO HÁ hipótese de ação privada neste caso, nem mesmo a ação privada subsidiária” (BARROS, Guilherme Freire de Melo Barros. Direito da criança e do adolescente. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 313).
-
GABARITO: CERTO
SOMENTE É CABÍVEL AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA À PÚBLICA QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO É INERTE, HAVENDO INICIATIVA PRIVADA COMO SUBSTITUIÇÃO.
NÃO É CONSIDERADO INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
- PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE DILIGÊNCIAS, DE BAIXA DOS AUTOS, E DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
-
Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.
Para saber mais, clique no link da publicação fixada no topo da página:
Super dicas de aprovação acelerada:
https://www.facebook.com/carreiraspoliciais2.0
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
-
Gabarito correto.
Questão recente 2021 cobrando sobre inércia do MP.
MP público agiu então não há o que falar em ação penal privada subsidiária da pública.
-
Senhores! após o lei do "pacote ante crime" (13.964/2019) - o promotor natural servirá como filtro da reação estatal diante do fenômeno criminal. Se, dentro do prazo legal, nos crimes de ação pública, o Ministério Público tomar a decisão de não acusar, a persecução criminal não poderá ser iniciada, nem de forma supletiva, por meio de ação penal privada subsidiária.
Essa discursão é longa e complexa, de outra sorte, acredito que o breve comentário seja suficiente para resolver a nossa questão.
Força!
-
ÓTIMA QUESTÃO, CESPE TA DE PARABÉNS
-
GAB CERTO
CP
Art. 100 - § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
CPP
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
CF
Art.5º - LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
-
GAB------> CERTO.
Art. 100 - § 3º do CÓDIGO PENAL - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
-
Ora, se o MP propôs o arquivamento, não é caso de inércia; ele foi diligente, atuou, apenas considerou que não era caso de prosseguimento da persecução criminal.
-
Aquele C com cara de E que vc não sabe se MP de fato promoveria ou apenas requisitaria o Arquivamento após Pacote Anticrime, bom saber o posicionamento da banca, espero que mantenham.
-
CERTO
-
de acordo com o pacote anticrime esta errada!
-
A partir do momento que o MP se manifesta (mesmo que seja para pedir o arquivamento do IP), já não cabe mais a Ação penal subsidiária da pública)
-
Certo.
Ação penal privada subsidiária da pública é aquela proposta pelo ofendido por meio de queixa crime nos crimes de ação pública, quando está não for proposta no prazo legal pelo Ministério Público. (Rogério Sanches).
Pra que enseje o direito da propositura da ação penal privada subsidiária da pública, é necessário que haja uma inércia por parte do MP. O arquivamento do inquérito policial dentro do prazo não configura inércia do Ministério Público.
-
MP INERTE -> AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
-
Complementando...
______
Mesmo com o advento da Lei 13.964/2019 a questão ainda está correta, logo:
Cabe ação penal privada subsidiária da pública em caso de inércia do MP, não podendo a referida ação ser intentada em caso de pedido de arquivamento.
Porém... a nova lei facultou à vítima ou ao seu representante a possibilidade de revisão do arquivamento, segue:
Código de Processo Penal:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Em caso de equívoco, só xingar nos comentários... rsrrsr.
-
Só cabe ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público se mantém inerte.
-
Se o MP requereu o arquivamento, não houve inércia. Logo, impossível o ajuizamento de ação penal privada subsidiária.
-
CORRETA!
A ação penal subsidiária da pública só é cabível em caso de inércia do MP, caso o parquet se manifeste de qualquer maneira, ainda que pelo arquivamento, não era caber ação privada subsidiária.
CPP:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
-
Ação penal privada subsidiária da pública
A vítima, seu representante legal ou sucessores podem ajuizar queixa, desde que, em casos de ação pública, o Ministério Público não ofereça denúncia no prazo legal. (em regra, 15 dias se indiciado solto, ou 05 dias se indiciado preso)
- Prazo de 6 meses: inicia-se a partir do esgotamento no prazo do MP.
- É indispensável a inércia do MP, o que não ocorre se ele requerer a realização de novas diligências, promove o arquivamento do IP ou adota outras providências .
-STF ARE 859.251 RG/DF2 - 2015: "o ajuizamento da ação penal privada subsidiária pode ocorrer após o decurso do prazo legal sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes."
-
CERTO
A ação penal privada subsidiária da pública pressupõe Inércia do MP.
_______________________________________
ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL:
*Espécies:
a)Ação penal pública incondicionada à representação: Esta é a regra geral, que se aplica todas as vezes que a legislação não mencionar a necessidade de queixa, representação ou requisição do ministro da justiça. A única exceção ocorre quando o crime for praticado contra o patrimônio da União, Estado ou Município.
b)Ação penal pública condicionada à representação: Como o próprio nome sugere, o ajuizamento da ação penal pelo Ministério Público fica condicionado a representação do ofendido.
Entende-se por representação como a manifestação de vontade do ofendido com o intuito de investigação e processamento dos acusados. Exemplo: art. 130, §2º do CP.
*Titularidade para representação:
*vítima maior de 18 anos (pessoalmente ou por meio de procurador com poderes especiais);
*representante legal (caso a vítima seja menor de 18 anos, mentalmente enferma ou retartada mental. Caso não tenha representante legal ou interesse incomum pela ação, o juiz nomeará curador especial, e este decidirá pela representação ou não;
*conjuge, ascendente, descendente ou irmão (o famoso "CADI", caso a vítima tenha morrido ou tenha sido declarada como ausente judicialmente);
*pessoa designada no ato constitutivo ou o diretor / sócio gerente (caso a vítima seja pessoa jurídica).
Prazo: decadencial de seis meses para a representação, a serem contados a partir do dia em que o titular da ação tomar ciência de quem cometeu o delito. Decaído o prazo, ocorre a extinção da punibilidade.
c)Ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça: O Ministério Público só poderá ajuizar a ação se houver requisição do ministro da justiça. Não há prazo para requisitá-la.
1.2- Ação penal privada: O particular, denominado querelante, é o titular da ação, na qual é iniciada por meio de uma queixa-crime, contra o querelado / réu. Só é possível nas hipotéses em que a lei menciona expressamente a possibilidade.
*Especies:
a) Ação penal privada exclusiva ou propriamente dita: é cabível a propositura para aqueles que tem o direito de representação, dentro do prazo decadencial de seis meses;
b) Ação penal privada personalíssima: cabe apenas à vítima o direito de propor. A única hipótese de cabimento atualmente é no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento, tipificado no art. 236 no CP. Prazo decadencial de seis meses.
c) Ação penal privada subsidiária da pública: proposta pelo titular da ação penal privada exclusiva, através de uma queixa- crime subsidiária, ocorrendo a inércia do direito de ação do Ministério Público (cinco dias para acusado preso ou quinze dias para acusado solto).
-
CPP.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
-
Gabarito; Correto. Cespe ama esse artigo!
Corrijo redações em até 24 horas. Dicas, orientações e exercícios textuais, caso necessário. Valor: Dez reais.
-
Somente é possível a ação penal subsidiária da pública quando restar configurada inércia do Ministério Público, não sendo cabível nas hipóteses de arquivamento de inquérito policial promovido pelo membro do Parquet e acolhido pelo juiz (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1508560/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/11/2018).
-
Exatamente, não houve inércia do MP, não cabe tal ação.
seja forte e corajosa.
-
GABARITO: CERTO
Somente é possível a ação penal subsidiária da pública quando restar configurada inércia do Ministério Público, não sendo cabível nas hipóteses de arquivamento de inquérito policial promovido pelo membro do Parquet e acolhido pelo juiz (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1508560/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/11/2018).
@MOURA_PRF
#FÉ NA MISSÃO
"DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO"
"NÃO IMPORTA O MOMENTO DA SUA VIDA, SEMPRE EXISTEM MOTIVOS PARA CONTINUAR A LUTAR PELOS SEUS SONHOS E TER ESPERANÇA EM NOVOS RECOMEÇOS."
-
Somente é possível a ação penal subsidiária da pública quando restar configurada inércia do Ministério Público, não sendo cabível nas hipóteses de arquivamento de inquérito policial promovido pelo membro do Parquet e acolhido pelo juiz (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1508560/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/11/2018).
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
-
Subsidiária da pública apenas em caso de inércia do MP.
-
Ação penal subsidiária da pública somente em caso de inércia do MP. Logo, se o MP pediu o arquivamento, então não houve inércia.
-
Ação penal privada subsidiária da pública
Previsão constitucional
Art. 5º LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
Previsão no CP
Art. 100 § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
Previsão no CPP
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal
Observação:
Ocorre no caso de inércia do MP
Ocorre quando uma vítima pode ingressar com a ação depois que o Ministério Público deixa de agir — seja não oferecendo denúncia, arquivando-a ou requisitando diligências externas no prazo legal.
-
Quando for ordenado o arquivamento, não caberá ação penal subsidiária da pública.
-
CERTO.
COMO ESTÁ NO PRAZO, NÃO CABE SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
-
Para que exista a ação penal privada subsidiária da pública é necessária a inércia por parte do titular da ação penal, o que não pode ser considerado, tendo em vista que o MP efetuou o arquivamento (não considerado inércia para todos os efeitos).
Gabarito: CORRETO
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal
-
Gabarito: CORRETO
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal
-
Gabarito: Certo.
AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Sempre que numa ação penal pública o Ministério Público apresentar inércia, deixando de atuar nos prazos legais, não promovendo a denúncia, não pedindo arquivamento ou não requisitando novas diligências.
[...]
Questões Cespianas:
1} No caso de crime processável por ação penal pública, quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido poderá impetrar ação penal privada subsidiária da pública.(CERTO)
2} A ação penal privada subsidiária da pública é admitida nos casos em que o Ministério Público perde o prazo para o oferecimento da denúncia, mas vedada quando ele requer o arquivamento do inquérito policial.(CERTO)
[...]
____________
Fontes: Código Processual Penal (CPP); Questões da CESPE.
-
Subsidiária da pública ~> somente em caso de inércia do MP
-
Lembrando que não configura inércia do MP propostas de ANPP e transação penal.
-
PMPAAAAAAAAAA
-
ação penal privada subsidiária da pública não cabe quando do arquivamento pelo MP, apenas no caso de inércia.
-
No caso de crime processável por ação penal pública, quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido poderá impetrar ação penal privada subsidiária da pública.
-
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
-
Só será admitida A.P.S.P em casos de inércia.
-
Só é cabível na inércia do MP.
-
Se o MP não oferecer denuncia no prazo legal: Pode haver Ação penal privada subsidiária da pública.
Se o MP arquiva o processo: Não pode haver ação penal privada subsidiária da pública.
-
A
questão cobrou conhecimentos acerca da ação penal.
Há
dois tipos de ação penal: ação penal pública e ação penal privada.
A
ação penal pública divide-se em ação penal pública incondicionada e
condicionada a representação. Em ambos os casos a titularidade da ação é do
Ministério Público.
A
ação penal privada é de titularidade da vítima.
Assim,
cabe ao Ministério Público, de forma privativa, promover a ação penal pública,
conforme o art. 129, inc. I da Constituição Federal de 1988:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
I - promover, privativamente, a
ação penal pública, na forma da lei;
Contudo,
nos casos em que o Ministério Público se mantém inerte é possível que a
vítima ou na sua ausência o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão poderão
ingressar com uma ação penal privada, conforme os arts. 29 e 31 do Código de
Processo Penal:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de
ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa,
repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do
processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no
caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 31. No
caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão.
Atenção: Só é possível a ação penal privada nos
crimes de ação penal pública se o Ministério Público não agir no prazo legal.
Caso o Ministério Público se manifeste pedindo o arquivamento do inquérito
policial a vítima nada poderá fazer, pois o titular da ação penal pública é o
Ministério Público.
Conforme ensina Renato Brasileiro: “Já
houve intensa controvérsia quanto à possibilidade de a vítima oferecer
queixa-crime subsidiária em caso de arquivamento do inquérito policial. Hoje,
não há qualquer dúvida. Tendo o órgão do Ministério Público promovido o
arquivamento dos autos do inquérito policial, resta claro que não houve inércia
do Parquet, logo, não cabe ação penal privada subsidiária da pública. Em
síntese, podemos afirmar que o que caracteriza a desídia é a ausência de
qualquer manifestação do órgão ministerial dentro do prazo previsto em lei para
o oferecimento da peça acusatória".
Portanto,
a questão está correta.
Gabarito:
correto.
-
Errado.
O MP ao dizer que vai arquivar, está se movimentando, quando há qualquer tipo de movimentação no processo por parte do MP não há como ter ação penal privada subsidiária da pública.
-
Ação penal privada subsidiária da pública:
A) Inércia do MP no prazo legal de 06 meses
B) MP toma conta e pode intervir
C) MP pode retomar como parte principal
NÃO é CONSIDERADO INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE DILIGÊNCIAS, DE BAIXA DOS AUTOS, E DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
-
E o MP pode arquivar IP? Ate onde eu sei é a Aut Judicial
-
Se o MP arquivou, ele se "tomou atitude", ou seja, não houve inércia.
-
Caso o MP ficar inerte - Aí sim vai caber a Ação Penal Subsidiária da Pública.
Fora isso não cabe
Gb. C
-
Errei a questão por entender que o MP PEDE o arquivamento do IP ao juiz e este determina o arquivamento ou discorda da posição do MP. Em discordância, remete ao PGR que requisita novas diligências ou prossegue com o arquivamento.
-
Somente quando MP ficar inerte
-
Ação penal privada subsidiária da pública - Omissão do MP
-
Só cabe Ação Penal Subsidiária da Pública quando o MP é inerte.
Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/D52291915G
-
Vamos lá para o enunciado da questão. Não cabe ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público, em vez de oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito policial dentro do prazo legal.
certo
no caso de crime processável por ação penal pública, quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido poderá impetrar ação penal privada subsidiária da pública.
-
Vem na minha prova !!!!!
-
Não houve inercia do parquet, se optou por arquivamento do IP, significa que o processo foi apreciado, portanto não há que se falar em ação privada subsidiária da pública.
-
Não cabe ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público, em vez de oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito policial dentro do prazo legal.
A Ação Penal Subsidiária da Pública exige a inércia total do Ministério Público. Na questão, o MP agiu ao promover o arquivamento dentro do prazo legal.
-
Classificação das ações penais
Ação penal pública incondicionada (regra) – denúncia
Ação penal pública condicionada – representação ou requisição
Ação penal pública subsidiária da pública – não é pacífico na doutrina – deslocamento de competência de um ente público para outro
- Nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, se não for atendido pela autoridade Policial ou MP, poderão ser requeridos ao PGR;
- Deslocamento de competência da justiça Estadual para a Justiça Federal
Ação penal exclusivamente privada – queixa-crime
Ação penal privada personalíssima – não é possível sucessão/substituição processual
Ação penal privada subsidiária da pública ou ação penal acidentalmente privada – no caso de inércia do MP
-
Certo.
Não cabe ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público, em vez de oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito policial dentro do prazo legal - certo.
Cabe ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público, em vez de oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito policial dentro do prazo legal - errado - nesse caso, o MP não ficou inerte e promoveu o arquivamento do IP (vide nova redação do CPP). Como já dito pelos colegas, caberá ajuizamento da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública quando o MP permanecer inerte. Nesse tipo de ação, o MP deverá fazer seu acompanhamento.
A luta continua !
-
Deixando claro que o pacote anticrime está suspenso no tocante a esse assunto. O MP, pede o arquivamento.....
Sugiro que leia o artigo 28 do CPP.
Só um lembrete para os iniciantes, sei que os veteranos já sabem !
Recado: Sei que talvez vc está pensando que não consegue aprender e coisa e tal. Mas tenha calma. Com o tempo vc vai está um excelente estudante. Insista, persista e confie, no tempo de DEUS ele vai honra vc, ok
Amém
-
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
-
A questão busca conhecimentos acerca das hipóteses de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
O QUE SERIA INÉRCIA DO MP:
1- NÃO oferecer a denúncia
2 - NÃO realizar novas diligências
3 - NÃO arquivar
Na hipótese de o Ministério Público determinar a devolução dos autos à autoridade policial para a realização de diligências imprescindíveis à verificação da materialidade da infração penal, será admitida a ação penal privada subsidiária da pública.
- Importante salientar: Nos casos de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, não há que se falar em perdão ou perempção, pois o titular da ação continua sendo o MP.
-
G. C PMPA
-
OBS.: NA AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA: O MP NUNCA PERDE A TITULARIDADE
BASE LEGAL: Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, REPUDIÁ-LA E OFERECER DENÚNCIA SUBSTITUTIVA, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, RETOMAR a ação como parte principal.
-
Pessoal, há momentos em que a motivação é muito importante para manter o foco. Trago aqui uma mensagem que pode ajudar nesta caminhada ardua.
Esse é uma linda mensagem do Pe Fábio de Melo.
https://www.youtube.com/watch?v=S8kU9XsMbo0&t=5s
-
Pessoal, há momentos em que a motivação é muito importante para manter o foco. Trago aqui uma mensagem que pode ajudar nesta caminhada ardua.
Esse é uma linda mensagem do Pe Fábio de Melo.
https://www.youtube.com/watch?v=S8kU9XsMbo0&t=5s
-
A chave na questão está na palavra promover, pois eu entendi que o MP iria arquivar quando a autoridade competente para isso é somente o Juiz. Cespe muda até o significado das palavras
-
Resposta Certa , a ação penal subsidiária da publica ocorre quando o MP perde o prazo (dorme no ponto) fazendo com que a vitima possa abrir uma ação penal privada. Quando se fala em arquivamento (arquivou por falta de provas por exemplo) é possivel notar que o MP fez algo, nao dormiu no ponto.
-
Muito bom.
-
Pessoal, só é possível a ação penal privada nos crimes de ação penal pública se o Ministério Público não agir no prazo legal. Caso o Ministério Público se manifeste pedindo o arquivamento do inquérito policial a vítima nada poderá fazer, pois o titular da ação penal pública é o Ministério Público.
Conforme ensina Renato Brasileiro: “Já houve intensa controvérsia quanto à possibilidade de a vítima oferecer queixa-crime subsidiária em caso de arquivamento do inquérito policial. Hoje, não há qualquer dúvida. Tendo o órgão do Ministério Público promovido o arquivamento dos autos do inquérito policial, resta claro que não houve inércia do Parquet, logo, não cabe ação penal privada subsidiária da pública. Em síntese, podemos afirmar que o que caracteriza a desídia é a ausência de qualquer manifestação do órgão ministerial dentro do prazo previsto em lei para o oferecimento da peça acusatória".
Portanto, a questão está correta.
-
Galera, errei essa questão pq a cespe ludibriou o candidato. se atentem a palavra (promover), que da a entender que o resposável pelo arquivamento seria o MP
-
Só cabe a subsdiária da pública no caso de inercia (omisão/atraso) do Minestério Público; fora isso não cabe.
Qualquer erro, corrijam-me, por favor.
-
Apenas quando o mp for inerte.
-
só cabe ação subsidiária em caso de inércia (atrasos ou não fazer) do MP, em caso de arquivamento jamais.
-
MP ficou inerte?
> Ação Penal Subsidiária da Pública
Apenas no caso descrito acima!
-
Ano: 2021 Banca: Cespe Órgão: CODEVASF Prova: Assessor Jurídico - Direito
Com relação ao processo penal, julgue o item subsequente.
A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o Ministério Público arquiva o inquérito sem realizar fundamentação adequada.
Gabarito: errado
-
Certo! Pois, a ação penal privada subsidiária da pública só ocorre na inércia do Ministério Público.
-
MP promove arquivamento?
-
PACOTE ANTICRIME
Art. 28 §1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica do MP.
-
PMAL vibra!!!
-
certo. a ação penal privada subsidiaria da pública acontece por inércia do ministério público.
1- quando ele não oferece a denúncia;
2- quando ele não pede novas diligências a policia;
3- quando ele não solicita o arquivamento.
Resumindo: quando ele não faz nada.
-
gab c!
As ações penais oriundas de crime de açao penal pública têm como titular o MP!
O Mp tem um prazo para oferece-la ao juiz.
Caso o MP perca esse prazo, começa um novo prazo, mas ai quem vai entrar em cena é a vítima. (como se fosse ação privada!) É a chamada ação penal privada subsidiária da pública.
Entretanto, enquanto o mp estiver dentro do prazo de oferecimento, ele é o titular.
-
GABARITO CERTO
CPP- Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
-
A ação penal privada subsidiária da pública só ocorre com a inércia do MP.
-
A questão busca conhecimentos acerca das hipóteses de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
O QUE SERIA INÉRCIA DO MP:
1- NÃO oferecer a denúncia
2 - NÃO realizar novas diligências
3 - NÃO arquivar
-
gabarito C
ação penal privada subsidiária só no caso de inércia por parte do MP
-
Só é possível a ação penal privada nos crimes de ação penal pública se o Ministério Público não agir no prazo legal. Caso o Ministério Público se manifeste pedindo o arquivamento do inquérito policial a vítima nada poderá fazer, pois o titular da ação penal pública é o Ministério Público.
Wagner Luiz de Lima
-
OBS: Só cabe Ação Penal Subsidiária da Pública quando o MP é inerte.
-
A meu sentir, a questão explora uma das inovações do PACOTE ANTICRIME:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
Dessa forma, o MP ordenando o arquivamento do IP não estará INERTE desautorizando a ação penal SUBSIDIARIA DA PUBLICA.
GABARITO: CORRETA!
-
UMA DICA , SE O MP SE MEXER DE QUALQUER FORMA , NAO CABE SUBSIDIARIA GABARITO CORRETINHO
-
Inércia
-
Casos em que não cabe ação penal privada subsidiária da pública:
-MP realizar novas diligencias;
-requerer arquivamento do IP;
-outras providências;
GAB: CERTO
-
Se teve IP, NÃO teve INERCIA
-
O Pacote anti crime ta on nas questões desse ano
-
Tudo dentro do prazo, tudo certo
-
GABARITO: CORRETO.
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal, coforme o art. 29 do CP.
Dessa forma, não cabe ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público, em vez de oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito policial dentro do prazo legal. Nessa hipótese, por um motivo lógico o MP não ficou inerte (sem fazer nada).
-
A ação penal privada subsidiária da pública serve apenas quando o MP não se manifesta, é omisso, deixa o processo na gaveta e nada faz. Quando o MP decide pelo arquivamento dentro do prazo legal, significa que ele se manifestou e, portanto, não é cabível esse tipo de ação.
-
GABARITO: CERTO
-
Aprofundando um pouco:
E se, APÓS o prazo de oferecimento pelo MP, a vítima oferecesse ação subsidiária...poderia o MP pleitear o arquivamento do inquérito? NÃO. A promoção do arquivamento do IP posterior à propositura da ação subsidiária não afeta o andamento desta. Isto é, havendo a inércia do MP, surge para a vítima o direito de propositura, que não será obstado por manifestação intempestiva do órgão ministerial.
Neste sentido: "a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública". STF, Tema 811, Repercussão Geral no ARE 859251/DF, 2012.
Tema já cobrado em prova: Q866727 - CESPE 2018 - PC-MA Delegado de Polícia Civil: Tendo a CF erigido como fundamental o direito da vítima e de sua família à aplicação da lei penal, a vítima e sua família podem tomar as rédeas da ação penal se o MP não o fizer no devido tempo.
-
SÓ CABE AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA QUANDO MP FICA INERTE FRENTE À AÇÃO PENAL. O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO NÃO SE CONFIGURA COMO INÉRCIA, MAS SIM UMA AÇÃO DO M.P DE ACORDO COM SUA CONVICÇÃO JURÍDICA DENTREO DE SUA AUTONOMIA FUNCIONAL.
-
SÓ CABE AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA QUANDO MP FICA INERTE FRENTE À AÇÃO PENAL. O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO NÃO SE CONFIGURA COMO INÉRCIA, MAS SIM UMA AÇÃO DO M.P DE ACORDO COM SUA CONVICÇÃO JURÍDICA DENTREO DE SUA AUTONOMIA FUNCIONAL.
-
Se o MP não ficou inerte, não há oq se falar em subsdiária da pública.
-
certo
caveira
-
Item correto, pois o MP não ficou inerte
FOCO NA PMAL
-
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
> Está inserida no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (Art. 5ª, LIX, CF-"será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"). Trata-se, portanto, de cláusula pétrea.
> Possui legitimidade para intentá-la o ofendido ou seu representante legal.
> É cabível nos crimes de ação penal pública, quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal.
> Postula o Art. 46. Do CPP que o Ministério Público deverá oferecer a denúncia no prazo de 05 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto).
-
O MP não ficou inerte
Questão correta
-
CERTO
MODALIDADE do titular do Direito de Ação.
Na AÇÃO PENAL PRIVADA que presta a Queixa-Crime é o QUERELANTE ou seja que presta a petição inicial, nesse caso pode seR a própria VÍTIMA ou REPRESENTANTE LEGAL.
Logo, só cabe AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA Se o M.P for INERTE.
ex: Quando o M.P recebe o relatório e vai oferecer a denúncia, ele tem 5 DIAS se o acusado ou denunciado estiver PRESO ou, 15 DIAS se estiver SOLTO. Se nesse período o M.P não entrar com AÇÃO o ofendido pode propor a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA referente está INÉRCIA.
ESPERO TER AJUDADO EM ALGO, PRA CIMA!!! PERTECEREMOS...
-
GAB: Certo
Se o Ministério Público, ofereceu denúncia e promoveu o arquivamento do inquérito policial dentro do prazo legal, ele não foi inerente, cumpriu seu papel.
-
Aquele tipo de questão q tu não pega na prova kk #facil
-
ação penal privada subsidiária somente é cabível quando o ministério público ficar inerte, desse modo, não cabe ação penal privada subsidiária da pública se:
1) O MP requer a realização de novas diligências;
2) Requer o arquivamento do IP;
3) Adota outras providências.
-
Certo, o MP se manifestou pedindo o arquivamento, logo, não fora inerte.
#PMAL2021
-
Só caberá subsidiária da pública se o MP não fizer nadica de nada ( ficar inerte).
-
Art. 29, do CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".
Somente é possível a ação penal subsidiária da pública quando restar configurada inércia do Ministério Público, não sendo cabível nas hipóteses de arquivamento de inquérito policial promovido pelo membro do Parquet e acolhido pelo juiz
1) Conceito: O termo Parquet tem origem francesa e, em uma tradução literal, significa, “local onde ficam os magistrados do ministério público fora das audiências”. Entretanto, no mundo do Direito tal vocábulo é utilizado geralmente em Petições como sinônimo de Ministério Público (MP), ou algum de seus membros.
2) Exemplo Prático: João e José, representantes do Parquet, votaram pelo deferimento do pedido
-
Só é possível a ação penal privada nos crimes de ação penal pública se o Ministério Público não agir no prazo legal. Caso o Ministério Público se manifeste pedindo o arquivamento do inquérito policial a vítima nada poderá fazer, pois o titular da ação penal pública é o Ministério Público.
-
O MP nao ficou inerte, ele pediu o arquivamento.
-
O MP pode promover o arquivamento?
-
Verificada a inércia do Ministério Público, confere-se ao ofendido ou seu representante legal, a legitimidade ativa ad causam para a propositura da ação penal privada subsidiária da pública.
A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de ser possível a ação penal subsidiária da pública quando restar configurada inércia do Ministério Público, não sendo cabível nas hipóteses de arquivamento de inquérito policial promovido pelo membro do Parquet e acolhido pelo juiz. (STJ. AgRg no REsp 1508560/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 22/11/2018).
CPP, art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Gab. Correto
-
Ação subsidiária apenas havendo INÉRCIA.
#retafinalTJRJ
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra compartilhar com vcs o material que me ajudou a ser aprovado na PCDF e PRF.
https://abre.ai/dymG
Paguei R$350 na época e agora tá R$67.
Bons estudos!
-
Não cai no Oificla de Promotoria do MP SP.
-
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, conhecida como pacote "anticrime", pretendeu-se a alteração do princípio gestor de todo o conteúdo do processo penal. Assim, claramente, buscou-se a substituição de quaisquer resquícios do sistema inquisitório pelo acusatório (novo artigo 3-A do CPP). Os papéis do juiz e do Ministério Público foram notadamente revistos e, por consequência, todo o procedimento investigatório inicial, seja para fins de oferecimento da denúncia ou acordo de não persecução, seja para o seu arquivamento.
Eu errei a questão justamente por entender que o MP não pode arquivar o IP. Contudo, o ato de PROMOVER significa pôr em execução, dar impulso. Sendo assim, o MP pode requisitar o arquivamento ao juiz.
Neste contexto, o MP não poderia de ofício realizar arquivamento de I.P, sendo necessário provocação do PJ, que é o caso da questão.
Ademais, a título de complementação, a autoridade policial (delegado de polícia) também não pode realizar arquivamento de I.P, conforme o art. 17 do CPP: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
-
Questão linda
Gabarito:correto
-
Gabarito : Certo.
-
Somente cabe Ação subsidiária nos casos de inércia do ministério público.
-
OUTRA QUESTÃO PARECIDA
Ano: 2021 Banca: Órgão: Prova:
A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o Ministério Público arquiva o inquérito sem realizar fundamentação adequada.
GABARITO: ERRADO
BASTA LEMBRAR
Não cabe ação penal subsidiaria. se o MP:
- a) Ajuíza a denuncia
- b) Requer o arquivamento do IP
- c) Requisitar novas diligencias
- d) Acordo de não persecução Penal
-
Nesse caso não cabe ação penal privada subsidiária da pública.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Mas caso a vitima não concorde com o arquivamento, ela pode recorer:
Art. 28.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica
-
GABARITO: CERTO!
A ação penal privada subsidiária da pública somente é cabível nos casos de inércia do Ministério Público, o que não ocorreu no caso em exame, pois o órgão ministerial promoveu o arquivamento do inquérito policial.