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GABARITO: LETRA E
Bitributação é um fenômeno do direito tributário que leva à tributação dupla de um mesmo fato gerador, realizada por dois entes diferentes. Ou seja: dois poderes públicos (União, estados e municípios, por exemplo) cobram um tributo do contribuinte sobre a mesma operação.
Segundo a Constituição Federal, essa prática é considerada ilegal, mas a bitributação ainda acontece em casos de conflitos de competências entre órgãos federativos que geram as cobranças. Logo, podemos dizer que uma entidade está invadindo a competência tributária da outra quando o imposto é cobrado duas vezes.
Na lei, constam apenas duas exceções que permitem a bitributação:
- Na iminência de guerra externa, quando a União pode instituir impostos extraordinários
- Em caso de bitributação internacional, quando dois países cobram os mesmos impostos sobre rendimentos ou operações.
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o bis in idem se refere à cobrança duplicada de um imposto pelo mesmo ente tributante. No direito jurídico, isso significa uma repetição (bis) de uma sanção sobre o mesmo fato (in idem).
O bis in idem é permitido pela Constituição Federal, desde que autorizado pela Carta Constitucional. Ou seja: a competência tributária deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais, respeitando ainda os princípios e as imunidades.
O exemplo clássico de bis in idem é a cobrança de dois impostos sobre o lucro líquido das empresas: Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), ambos cobrados pela Receita Federal. Nesse caso, a pessoa jurídica de direito público pode tributar mais de uma vez o mesmo fato jurídico.
FONTE: https://www.capitalresearch.com.br/blog/investimentos/bitributacao/
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GABARITO: E
O bis in idem é o ato do mesmo ente federativo tributar duplamente o mesmo fato gerador, que somente é permitido se autorizado constitucionalmente.
Já a bitributação é caracterizada quando dois entes federativos diferentes tributam o mesmo fato gerador. Em regra, a bitributação no Brasil é proibida e, quando ocorre, verifica-se que há um conflito de competência.
Fonte: https://vempradome.com.br/blog/diferenca-entre-bis-in-idem-e-bitributacao/
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Bis in iden, também chamado de bitributação econômica, ocorre quando o mesmo ente institui mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador. Não há no ordenamento jurídico uma proibição GENÉRICA, entretanto, no caso da competência residual da União para instituir impostos e contribuições, não poderá haver o bis in iden. Exemplo de bis in iden existentes no ordenamento: PIS e Cofins; IRPJ e CSLL.
Bitributação, também chamada de bitributação jurídica, ocorre quando entes distintos instituem tributos sobre o mesmo fato gerador. A bitributação é, em regra, proibida, com exceção da bitributação internacional e no caso da instituição do imposto extraordinário de guerra.
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Alternativa E
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São dois institutos diferentes que a questão não separou.
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Vale lembrar:
bis in idem - idêntico Ente tributa 2x o mesmo fato gerador.
bitributação - diferentes Entes tributam o mesmo fato gerador.
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A questão versa sobre espécies e competência tributária, abordando o tema da bitributação.
Para resolução da questão, é necessário o conhecimento sobre a competência dos entes, estabelecida pela Constituição Federal e os casos específicos de bitributação previstos constitucionalmente.
A alternativa (A) está incorreta, uma vez que a bitributação só é permitida em casos expressos na Constituição, conforme art.154, I.
A alternativa (B) está incorreta, uma vez que o IRPF é de competência somente da União, nos moldes do art. 153, III, da CF/88.
A alternativa (C) está incorreta nos moldes do inc. I do art. 154 da CF/88.
A alternativa (D) está incorreta nos moldes do inc. I do art. 154 da CF/88.
A alternativa (E) está correta conforme inc. II do art. 154 da CF/88.
Desta forma, o gabarito do professor é letra E.