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ID
5042962
Banca
AV MOREIRA
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora de Nazaré - PI
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as hipóteses descritas nas alternativas abaixo, qual é o caso de aceitabilidade constitucional do bis in idem e da bitributação?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Bitributação é um fenômeno do direito tributário que leva à tributação dupla de um mesmo fato gerador, realizada por dois entes diferentes. Ou seja: dois poderes públicos (União, estados e municípios, por exemplo) cobram um tributo do contribuinte sobre a mesma operação.

    Segundo a Constituição Federal, essa prática é considerada ilegal, mas a bitributação ainda acontece em casos de conflitos de competências entre órgãos federativos que geram as cobranças. Logo, podemos dizer que uma entidade está invadindo a competência tributária da outra quando o imposto é cobrado duas vezes.

    Na lei, constam apenas duas exceções que permitem a bitributação:

    • Na iminência de guerra externa, quando a União pode instituir impostos extraordinários 
    • Em caso de bitributação internacional, quando dois países cobram os mesmos impostos sobre rendimentos ou operações.

    bis in idem se refere à cobrança duplicada de um imposto pelo mesmo ente tributante. No direito jurídico, isso significa uma repetição (bis) de uma sanção sobre o mesmo fato (in idem). 

    O bis in idem é permitido pela Constituição Federal, desde que autorizado pela Carta Constitucional. Ou seja: a competência tributária deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais, respeitando ainda os princípios e as imunidades.

    O exemplo clássico de bis in idem é a cobrança de dois impostos sobre o lucro líquido das empresas: Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), ambos cobrados pela Receita Federal. Nesse caso, a pessoa jurídica de direito público pode tributar mais de uma vez o mesmo fato jurídico.

    FONTE: https://www.capitalresearch.com.br/blog/investimentos/bitributacao/

  • GABARITO: E

    O bis in idem é o ato do mesmo ente federativo tributar duplamente o mesmo fato gerador, que somente é permitido se autorizado constitucionalmente.

    Já a bitributação é caracterizada quando dois entes federativos diferentes tributam o mesmo fato gerador. Em regra, a bitributação no Brasil é proibida e, quando ocorre, verifica-se que há um conflito de competência.

    Fonte: https://vempradome.com.br/blog/diferenca-entre-bis-in-idem-e-bitributacao/

  • Bis in iden, também chamado de bitributação econômica, ocorre quando o mesmo ente institui mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador. Não há no ordenamento jurídico uma proibição GENÉRICA, entretanto, no caso da competência residual da União para instituir impostos e contribuições, não poderá haver o bis in iden. Exemplo de bis in iden existentes no ordenamento: PIS e Cofins; IRPJ e CSLL.

    Bitributação, também chamada de bitributação jurídica, ocorre quando entes distintos instituem tributos sobre o mesmo fato gerador. A bitributação é, em regra, proibida, com exceção da bitributação internacional e no caso da instituição do imposto extraordinário de guerra.

  • Alternativa E

  • São dois institutos diferentes que a questão não separou.

  • Vale lembrar:

    bis in idem - idêntico Ente tributa 2x o mesmo fato gerador.

    bitributação - diferentes Entes tributam o mesmo fato gerador.

  • A questão versa sobre espécies e competência tributária, abordando o tema da bitributação.



    Para resolução da questão, é necessário o conhecimento sobre a competência dos entes, estabelecida pela Constituição Federal e os casos específicos de bitributação previstos constitucionalmente.



    A alternativa (A) está incorreta, uma vez que a bitributação só é permitida em casos expressos na Constituição, conforme art.154, I.

    A alternativa (B) está incorreta, uma vez que o IRPF é de competência somente da União, nos moldes do art. 153, III, da CF/88.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes do inc. I do art. 154 da CF/88.

    A alternativa (D) está incorreta nos moldes do inc. I do art. 154 da CF/88.

    A alternativa (E) está correta conforme inc. II do art. 154 da CF/88.



    Desta forma, o gabarito do professor é letra E.