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ID
5042983
Banca
AV MOREIRA
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora de Nazaré - PI
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

NÃO pode ser considerado empresário por força do disposto no Código Civil Brasileiro de 2002.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • A questão tem por objeto tratar daquelas que não exercem atividade empresária. Para ser considerado empresário é necessário exercer profissionalmente a atividade econômica e organizada para produção ou a circulação de bens ou serviços. O exercício da atividade de forma esporádica, não configura atividade como empresária. Empresário pode circular um bem, circular um serviço, produzir um bem ou produzir um serviço.

    Algumas atividades estão excluídas da atividade empresarial, como por exemplo os profissionais intelectuais, as cooperativas e aqueles que exercem atividade rural.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.


     

    Letra B) Alternativa Correta. O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário. 

    A exclusão prevista no dispositivo ocorre por conta da essência personalíssima da atividade, afastando os profissionais intelectuais do âmbito mercantil, mesmo que preencha todos os pressupostos da empresa.

    Ocorre que o legislador, na parte final do art. 966, §único, CC, traz uma ressalva de que atividade intelectual poderá ser considerada empresária. Isso ocorrerá quando o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA, isto é, quando a profissão se tornar componente da atividade, deixando de ser fator principal, ou seja, quando a atividade for absorvida pelos fatores de produção.

    O legislador decidiu excluir as profissões intelectuais, sejam elas de natureza artística (pintor, músico, fotógrafo), científica (médico, advogado) ou literária (escritor), do conceito de empresário quando a profissão for fator principal da atividade desenvolvida.



    Letra C) Alternativa Incorreta. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

     

    Letra D) Alternativa Incorreta. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.



    Letra E) Alternativa Incorreta. Considera-se empresário
    quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.


    Gabarito do Professor: B

     

    Dica: A profissão intelectual somente será considerada empresário se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, ou seja, a profissão intelectual deixa de ser fator principal e passa a ser componente da atividade. 

  • Empresário 966 cc

    Profissão

    ATividade Economica

    Produção de riqueza

    Organizado

    Circ.serviço e mercad.

    Não é empréstimo MALA

    MÉDICO.

    ADVOGADO

    LITERARIO.

    ARTISTA.

  • Alternativa B

  • ==>  Apesar de a Teoria da Empresa dar uma abrangência maior ao Direito Empresarial, o CC exclui certas atividades do regime jurídico empresarial: 

    *‘Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores’ → profissionais liberais/intelectuais - o exercício da profissão for a atividade preponderante.

    • Salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. → dá uma organização tal à atividade.
  • Cuidado!

    Médicos, arquitetos e até mesmo escritores podem sim ser considerados empresários — desde que o exercício da profissão constitua elemento de empresa.

    Por exemplo, o escritor Paulo Coelho exerce uma atividade intelectual de natureza literária ou artística. Ainda que com o auxílio de colaboradores, ele não vai ser considerado empresário porque existe uma pessoalidade no exercício da sua atividade intelectual. Diferente seria se ele prestasse serviços de redação ou revisão de textos, por meio de uma atividade organizada impessoal. Pois nesse caso seria possível entregar um serviço sem que o indivíduo que o recebesse soubesse quem o realizou — aí o elemento de empresa.

    Mesma coisa o médico, que poderá ser considerado empresário ao se associar a outro médico, abrir uma sociedade e prestar o serviço em uma clínica. Nesse caso, não se procura o profissional, mas a clínica, sem ter grande importância qual médico realizará o serviço. A atividade se torna mais importante, propriamente, do que o serviço intelectual produzido.

    A grande exceção fica com as sociedades de advogados, porque são sempre sociedade simples, ainda que haja elementos de empresa na sua constituição. Nesse sentido:

    • As sociedades de advogados, que naturalmente possuem por objeto a exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, são concebidas como sociedade simples por expressa determinação legal, independente da forma de organização. (AgInt no REsp 1807787/DF, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)
  • GABARITO - B

    VALE MENCIONAR O JULGADO RECENTE (20/04/2020) DO MIN MARCO AURÉLIO, QUAL SEJA:

    "AS SOCIEDADES DE ADVOGADOS, QUE NATURALMENTE POSSUEM POR OBJETO A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE ADVOCACIA EXERCIDA POR SEUS SÓCIOS, SÃO CONCEBIDAS COMO SOCIEDADE SIMPLES POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DA FORMA DE ORGANIZAÇÃO"

    (AgInt no REsp 1807787/DF, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)