Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Trata-se de uma questão sobre o Código Tributário Nacional (CTN).
Devemos atentar que os requisitos do termo de inscrição da dívida
ativa estão previstos no art. 202 do CTN:
“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem
como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (ALTERNATIVA D)
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos; (ALTERNATIVA B)
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado; (ALTERNATIVA
A)
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se
originar o crédito (ALTERNATIVA E)".
Logo, o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente, EXCETO o dia (data) em que
foi inscrito o crédito tributário atingido pela irretroatividade tributária.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".