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ID
5042992
Banca
AV MOREIRA
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora de Nazaré - PI
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Poderes administrativos são instrumentos que a Administração Pública utiliza para atender às suas finalidades, para que os agentes administrativos ajam para cumprir os fins a que o Estado se propõe. Acerca dos poderes administrativos, assinale a alternativa que apresente a correlação correta entre o “Poder” e a descrição que a segue.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.

    LETRA B - Poder Discricionário: Aqui, o agente público possui uma margem de liberdade para optar dentre várias alternativas previstas em lei aquela que se mostra como mais adequada, diante do caso em concreto. Palavras-chaves: oportunidade e conveniência.

    LETRA C - Poder hierárquico, no magistério de Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”. (Na verdade, é o poder disciplinar que deriva do poder hierárquico).

    LETRA D - O poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.

    O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos abstratos, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.

    O fundamento constitucional da competência regulamentar é o art. 84, IV, segundo o qual “compete privativamente ao Presidente da República: IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”. (Alexandre Mazza).

    LETRA E - Hely Lopes Meirelles “ o poder vinculado ou regrado é aquele que estabelece único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade”.

  • O STF (Tema 532), decidiu:

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

    Quando a questão perguntar sobre delegação de poder de polícia para Entidades administrativas de direito privado:

    • É possível delegação (sendo genérica) = CERTO
    • É possível delegação de todas as fases = ERRADO
    • As fases delegadas serão: Consentimento, Fiscalização e SançãoCERTO
    • A única que não pode agora é a ORDEM!

    Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado (Observados os requisitos):

    • I) Por meio de Lei
    • II) capital social majoritariamente público
    • III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
    • IV Prestação de Regime não Concorrencial

  • A questão trata dos poderes da Administração Pública. Os poderes administrativos, tal como esclarecido no enunciado da questão, são prerrogativas da Administração Pública de que esta goza em razão de ser sua tarefa defender os interesses de toda coletividade.

    Vejamos cada um dos poderes administrativos mencionados nas alternativas da questão:

    Poder de polícia é o poder da Administração Pública de restringir o exercício de direitos e a realização de atividades por particulares para garantir o bem-estar coletivo. Segundo Hely Lopes Meirelles, o poder de polícia “é exercido em benefício da coletividade e do próprio Estado, sendo o poder que a Administração Pública possui para restringir o gozo de bens, atividades e direitos individuais”. (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p.152).

    Poder discricionário é o poder da Administração Pública para praticar atos discricionários, isto é, atos em que o administrador público tem uma margem de liberdade e escolha acerca da conveniência e oportunidade da prática do ato.

    Poder vinculado é o poder da administração pública para praticar atos vinculados, isto é, atos cujos elementos estão todos definidos em lei, de modo que o gestor público não tem margem de liberdade ao praticar o ato.

    Poder regulamentar é faculdade conferida aos Chefes do Poder Executivo para editar atos, decretos, regulamentadores de leis ou decretos autônomos, na forma dos artigos 84, IV e VI, da Constituição Federal. Esclarece Hely Lopes Meirelles, que o poder regulamentar “é um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado” (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 149).

    Poder hierárquico é o poder exercido por órgãos da administração pública hierarquicamente superiores com relação aos órgãos que lhe são subordinados. O poder hierárquico envolve as prerrogativas de dar ordens, fiscalizar atos, rever atos, delegar e avocar competências.

    Poder disciplinar é o poder da Administração Pública de investigar, processar e punir infrações disciplinares. Esse poder é exercido apenas com relação às pessoas sujeitas à disciplina administrativa e não com relação a todos os particulares. Estão sujeitos à disciplina administrativa, por exemplo, servidores públicos e alunos de escolas e universidades públicas. Com relação aos servidores, o poder disciplinar é uma decorrência do poder hierárquico já que, em regra, cabe às autoridades hierarquicamente superiores determinar a apuração e aplicar sanções disciplinares de seus subordinados.

    Vejamos, a seguir, as alternativas da questão:

    A) Poder de Polícia: é exercido em benefício da coletividade e do próprio Estado, sendo o poder que a Administração Pública possui para restringir o gozo de bens, atividades e direitos individuais.

    Correta. A alternativa reproduz o conceito de poder de polícia formulado por Hely Lopes Meirelles já destacado acima.

    B) Poder Discricionário: dever da Administração Pública agir de acordo com uma regra existente.

    Incorreta. O poder discricionário é o poder do administrador público de praticar atos discricionários, isto é, atos em que o administrador tem alguma margem de liberdade e que não são inteiramente regulados por norma já existente.

    C) Poder Hierárquico: deriva do Poder Disciplinar quando torna possível a prerrogativa de os superiores hierárquicos darem ordens aos seus subordinados.

    Incorreta. O poder hierárquico não deriva do disciplinar. É o poder disciplinar que, quando exercido com relação a servidores públicos, deriva do hierárquico. Ademais, dar ordens é uma prerrogativa que decorre do poder hierárquico e não do poder disciplinar.

    D) Poder Regulamentar: poder delegado aos agentes públicos para editar e publicar leis, decretos e portarias de interesse da coletividade. 

    Incorreta. O poder regulamentar é faculdade indelegável dos Chefes do Poder Executivo para editar decretos regulamentadores de leis e decretos autônomos (art. 84, IV e VI, da CRFB).

    E) Poder Vinculado: permite que o agente público escolha, dentro de limites legais, escolher qual ação deve exercer.

    Incorreto. No exercício do poder vinculado, o agente público pratica atos vinculados cujos elementos são todos estabelecidos em lei, de modo que não há margem de escolha acerca de qual ação exercer.

    Gabarito do professor: A. 

  • PODER DISCIPLINAR

    O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário.

    Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes públicos, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração.

    É não permanente na medida em que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional.

    É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público.

    (Manual dir. adm Alexandre Mazza 2019)

  • Alternativa A