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ID
5043013
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. O artigo 89 da Lei nº 13.146, de 2015, determina que se apropriar de bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência é uma ação sujeita à pena de reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Aumenta-se a pena em 100% (cem porcento) se o crime é cometido por tutor, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.

II. Nos termos do artigo 90 da Lei nº 13.146, de 2015, abandonar uma pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres é uma prática sujeita à pena de multa e prestação de serviço comunitário. Na mesma pena incorre quem não provê as necessidades básicas de pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    I. Errado. Nesse caso a pena aumenta em 1/3.

    II. Errado. A pena, para ambos os casos é de reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

  • Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

    Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

  • Para complementar:

    No Estatuto da Pessoa Com Deficiência existem 4 crimes previstos, sendo que 3 deles são punidos com reclusão e 1 com detenção.

    O único crime punido com detenção é o de "Reter ou utilizar cartão da PcD".

    Além disso, todos os crimes preveem, conjuntamente à PPL, uma pena de multa.

  • Macete que vi aqui no QC sobre os crimes do Estatuto da PcD: CADA

    Cartão ---> 6 meses a 2 anos e multa (único que é detenção)

    Abandonar ---> 6 meses a 3 anos e multa

    Discriminar ---> 1 a 3 anos e multa ou 2 a 5 anos e multa (se cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza)

    Apropriar ---> 1 a 4 anos e multa

    OBS: O caso de aumento de pena de 1/3 só não ocorre no crime de "Abandonar".

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. O artigo 89 da Lei nº 13.146, de 2015, determina que se apropriar de bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência é uma ação sujeita à pena de reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Aumenta-se a pena em 100% (cem por cento) se o crime é cometido por tutor, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.

    Falso. De fato, constitui crime, sujeito à pena de reclusão. Porém, a pena é de 1 a 4 anos e multa. Além disso, a pena é aumentada em 1/3 e não em 100%. Aplicação do art. 89, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido: I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

    II. Nos termos do artigo 90 da Lei nº 13.146, de 2015, abandonar uma pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres é uma prática sujeita à pena de multa e prestação de serviço comunitário. Na mesma pena incorre quem não provê as necessidades básicas de pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado.

    Falso. Trata-se, na verdade, de crime. Sujeito à pena de reclusão de 06 meses a 3 anos e multa. Inteligência do art. 90 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

    Portanto, ambos os itens são falsos.

    Gabarito: D

  • GABARITO -D

    Detalhe já cobrado:

    O Crime de abandono do E. P. C. D (13.146/15 ) e o do Estatuto do Idoso (10.741/03 )

    diferenciam-se pela Reclusão x Detenção.

    Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

           Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

  • NUNCA VIR ESSA BANCA COM QUESTÕES DE ESTILO DIFERENTTE É SÓ NESSE ESTILO

  • faltou informação no segundo texto...