A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa, recusar, retardar ou dificultar o atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, à pessoa idosa, conforme disposto na Lei nº 10.741, de 2003, em seu artigo 100.
Verdadeiro. Aplicação do art. 100, III, do Estatuto do Idoso: Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
II. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado, são ações que, à luz do artigo 99 do Estatuto do Idoso, estão sujeitas à pena de detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. Se do fato resulta uma lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, conforme disposto na Lei nº 10.741, de 2003.
Verdadeiro. Aplicação do art. 99, § 1º, do Estatuto do Idoso: Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. § 1 Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Portanto, ambos os itens são verdadeiros.
Gabarito: A
letra A
. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público .