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II. A Lei nº 13.869, de 2019, em seu artigo 15, determina que constranger a depor, sob ameaça de prisão, uma pessoa que, em razão de função, do ministério, do ofício ou da profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo, é uma atitude sujeita à pena de multa e reparação do dano causado/ à pena de 1 a 4 anos de detenção e multa.
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Lei nº 13.869/2019
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II - (VETADO);
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
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@pmminas #otavio
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
Lei nº 13.869/2019
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II - (VETADO);
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
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Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)
Vejamos,
Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
Detenção de 1 a 4 anos + multa
Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
Não há crime CULPOSO
Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
Ação Penal Pública INCONDICIONADA
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Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)
Vejamos,
Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
Detenção de 1 a 4 anos + multa
Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
Não há crime CULPOSO
Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
Ação Penal Pública INCONDICIONADA
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Gab B
Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)
Vejamos,
Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
Detenção de 1 a 4 anos + multa
Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
Não há crime CULPOSO
Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
Ação Penal Pública INCONDICIONADA
Fonte: Comentários QC
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O item II está errado porque mencionou pena, que no caso é detenção de 1 a 4 anos e multa. A reparação de dano, apesar de ser um efeito automático da condenação, não é pena, e sim efeito secundário desta.
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Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Acertei, mas repito e sempre irei repetir: Essa banca é um lixo!
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essa questão foi paia d+ ;\
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FILTRO PARA EXCLUIR BANCAS JÁ DEVERIA TER SIDO ADICIONADO.
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Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
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Segue mnemônico que fiz sobre os crimes mais comuns em questões sobre a lei de abuso de autoridade:
6 meses a 2 anos + multa – “Faço antes ou prolongo o inegável”
Falta de identificação ou falsa identificação
Comunicação:
· À autoridade
· À Família
· Nota de culpa (autoridade, motivo, condutos e testemunhas) ao preso em 24h
Antecipar resultado antes de finalizado o processo
Prolongação de pena
Prolongar investigação em prejuízo do investigado
Interrogatório noturno
Impedir entrevista pessoal com advogado
Instaurar investigação sem crime
Negar acesso aos autos
1 ano a 4 anos + multa – “Reco-reco na mídia 3p”
Restrição à liberdade:
· Deixar de relaxar prisão
· Privação de liberdade em desconformidade com as hipóteses legais
· Deixar de conceder substituição de prisão por medida cautelar
· Deferir hc quando cabível
· CC descabida ou sem intimação
Constrangimento:
· Mediante violência
· À depor sob ameaça de prisão quem deve guardar sigilo, quem optou por direito ao silêncio e quem optou por assistência de advogado sem a presença do mesmo
Mistura de presos – Homem/mulher e adolescente/adulto
Divulgar prova contra a honra do acusado
Invadir imóvel
Produção de provas
Pleito
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B
O que está errada na II é que a reparação é efeito secundário da pena. Cuidado com os quantum de pena e nesa lei há apenas a detenção.
Vamos com tudo! PC/PM Goiás
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Gab. B
Nos dois casos:
Pena :
Detenção, 1 a 4 anos, e multa.
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A questão versa sobre a Lei nº
13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
São apresentadas duas afirmativas sobre
o tema, para que sejam examinadas, apontando-se em seguida a(s) que é(são)
verdadeira(s) e a(s) falsa(s).
A afirmativa nº I é verdadeira. O crime
previsto no artigo 22 da Lei nº 13.869/2019 apresenta efetivamente a descrição
apresentada, estando cominada para tal infração penal a pena de detenção, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A afirmativa nº II é falsa. O crime
previsto no artigo 15 da Lei nº 13.869/2019 apresenta efetivamente a descrição
apresentada, no entanto, a pena cominada para tal infração penal é de detenção,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Com isso, constata-se que a afirmativa
I é verdadeira e a afirmativa II é falsa.
Gabarito do Professor: Letra B
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Essa banca é " tirada " de mais.
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GABARITO: LETRA B.
LEI Nº 13.869/2019 - ABUSLO DA AUTORIDADE
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Bizus
Só admite modalidade DOLOSA
Crimes punidos com Detenção e Multa
Inexiste causa de Aumento de pena e Qualificadoras
Ação publica INCONDICIONADA
Pena maxima 4 anos
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#PMMINAS
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II - Errada. Há detenção e ulta.
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ERRADA : Lei nº 13.869, de 2019, em seu artigo 15, determina que constranger a depor, sob ameaça de prisão, uma pessoa que, em razão de função, do ministério, do ofício ou da profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo, é uma atitude sujeita à pena detenção e multa e reparação do dano causado.
O DANO É UMA CONSEGUENCIA
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LEI Nº 13.869/2019 - ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa .
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Dica a maioria das penas são de 1 a 4 anos e multa.
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Diz o tópico II - " A Lei nº 13.869, de 2019, em seu artigo 15, determina que constranger a depor, sob ameaça de prisão, uma pessoa que, em razão de função, do ministério, do ofício ou da profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo, é uma atitude sujeita à pena de multa e reparação do dano causado. ". Se formos pensar o art. 15 prevê a possibilidade de aplicação de multa, logo a primeira parte está correta. E o art. 4, da L13.869, diz que é efeito da condenação a obrigação de indenizar o dano causado. Obviamente que não é pena; e, sim, efeito da condenação.
Contudo, o enunciado diz que "Constranger a depor é uma atitude sujeita à pena de multa (o que está correto) e reparação do dano (perceba que depois da conjunção aditiva "e", o examinador não colocou a preposição "de", logo não podemos concluir que a expressão "reparação do dano" não está subordinada à palavra "pena". O que faz com que tanto a pena de multa quanto o efeito de reparação sejam possível nesse delito. Nesse sentido, é possível dizer que o item II está correto.
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GCM 2022 #PERTENCEREI