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Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15):
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades;
IV - a restrição de participação.
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
ALTERNATIVA: LETRA B
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. À luz do artigo 2º da Lei nº 13.146, de 2015, a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação.
Verdadeiro. A banca trouxe cópia do art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
II. O artigo 88 da Lei nº 13.146, de 2015, determina que praticar, induzir ou incitar a discriminação de uma pessoa em razão de sua deficiência é uma ação sujeita à pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Ainda de acordo com essa lei, aumenta-se a pena em 1/5 (um quinto) se a vítima se encontrar sob cuidado e responsabilidade do agente.
Falso. De fato, trata-se de um crime. Porém, a penalidade imposta pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência é de 1 a 3 anos e multa. Além disso, a pena é aumentada em 1/3 (e não 1/5), se a vítima estiver sob cuidado e responsabilidade do agente. Aplicação do art. 88, do referido Estatuto: Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
Portanto, o item I é verdadeiro e o item II é falso.
Gabarito: B
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Gabarito: B.
Fundamento: Artigo 88.
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Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
Lembra de 1:30. Os dois são 1 e 3.
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Há dois erros na afirmação II:
- 1 (um) a 3 (três) meses---> A pena é em anos
- aumenta-se a pena em 1/5 (um quinto)--> 1/3
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Gabarito: "B".
Peguei este resumo aqui da QC e achei ele interessante:
"No que diz respeito aos crimes praticados contra a pessoa com deficiência, tanto aqueles previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 88 e seguintes, da Lei nº 13. 146/2015), quanto aqueles previstos na Lei da Ação Civil Pública da Pessoa com Deficiência (Art. 8º e seguintes, da Lei nº 7.853/1989), são crimes puníveis com multa e reclusão (a exceção é o crime de retenção/utilização de cartão magnético do Art. 91, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, cujo crime é punido com multa e detenção). Além disso, todos os crimes previstos nessas leis possuem causa de aumente de pena em 1/3".
Em suma:
CRIMES
# Est. Pess. com Def.: multa + reclusão (*exceção: reter/utilizar cartão= multa + DETENÇÃO); majorante: +1/3
# Lei da Ação Civ. Púb. da Pess. com Def.: multa + reclusão; majorante: +1/3
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Macete que vi aqui no QC sobre os crimes do Estatuto da PcD: CADA
Cartão ---> 6 meses a 2 anos e multa (único que é detenção)
Abandonar ---> 6 meses a 3 anos e multa
Discriminar ---> 1 a 3 anos e multa ou 2 a 5 anos e multa (se cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza)
Apropriar ---> 1 a 4 anos e multa
OBS: O caso de aumento de pena de 1/3 só não ocorre no crime de "Abandonar".
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Todos os crimes tipificados no EpD, além do tempo de reclusão, também há multa.
Logo, já sabemos que a segunda não é uma verdade. (:
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✅ Letra B.
Todos os crimes irão implicar a multa e o aumento, em alguns casos, será de 1/3. A lei não menciona 1/5.
BONS ESTUDOS!!! ❤️✍