SóProvas


ID
5044120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as noções e os elementos fundamentais associados dos tributos no Brasil, julgue o item seguinte.


Base de cálculo é o valor sobre o qual se aplica a alíquota do tributo, devendo ser definida em lei complementar para o cumprimento do princípio da legalidade, único que se aplica à base de cálculo.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro esta em "unico que se aplica..."

    O fato gerador de tributos tem 3 elementos básicos, a saber: 

    1) Legalidade, que se refere à exigibilidade do cumprimento do princípio constitucional da legalidade;

    2) Economicidade, que se refere ao aspecto econômico do fato tributável (como regra geral, envolvendo a base de cálculo e alíquota do tributo) e à capacidade contributiva do sujeito passivo; 

    3) Causalidade, que corresponde à consequência ao efeito, do fato gerador; enfim, ao nascimento da obrigação tributária.

    favor corrijam se estiver errado

    fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/base-de-calculo-tributaria.htm

  • A exigência de lei complementar para definição da base de cálculo não se aplica a todos os tributos. Segundo o art. 146. da CF, cabe à lei complementar:

            III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

                a)  definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

  • IMPOSTO = (G)eneralidade, (U)niversalidade e (P)rogressividade.

    Bons estudos.

  • Questão errada, pois não se deve atender apenas ao princípios da legalidade. Um outro exemplo seria a irretroatividade de exercício.

    CF Art. 150, inciso III.

  • Princípios aplicáveis à base de cálculo: Legalidade e capacidade contributiva.

  • De fato, a base de cálculo deve ser definida em lei complementar, conforme Art. 146, III, "a" da Constituição Federal.Contudo, o princípio da legalidade NÃO é o único que se aplica à base de cálculo. Como exemplo, podemos citar o princípio da anterioridade anual, pelo qual a majoração da base de cálculo que torne um tributo mais oneroso deverá respeitar exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que a aumentou (Art. 150, III, "b", CF/88).

    Professor Rubens Franco

  • Fiz 15q já, nenhuma comentada pelo professor,estamos abandonados!!!!!!!

  • NUNCA NEM VI

  • Além da legalidade, aplica-se também o princípio da anterioridade anual as alterações para mais nas bases de cálculo do IPVA e do IPTU
  • Legalidade e por lei ( não necessariamente LC)
  • CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES NESSAS QUESTÕES! PELO AMOR...

    AFF

    Eu não estou conseguindo notificar ERROS, alguém com o mesmo problema?

  • A alteração da base de cálculo do IPTU (valor venal) e IPVA (valor do veículo) não respeitam a anterioridade nonagesimal, mas devem respeito à anterioridade anual. Por outro lado, a alteração da alíquota deverá respeitar ambas anterioridades.

  • A regra para o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE é sempre a LEI ORDINÁRIA!!

    A LEI COMPLEMENTAR é exceção.

  • Aplicam-se vários princípios, como exemplo, vedação ao confisco, legalidade, anterioridade, capacidade contributiva, entre outros.
  • A legalidade tributária exige que a base de cálculo dos tributos esteja prevista em lei do ente competente para a sua instituição. Esta a dicção do art. 97, IV, do Código Tributário Nacional:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    [...]

    IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    Com muita facilidade se identificam as razões para tanto.

    É que a base de cálculo como visto acima, exerce importantes funções na determinação da espécie tributária. Se é por meio dela que se estabelece o montante a pagar e, mais, a própria natureza da exação, a sua inserção em lei se torna garantia dos contribuintes contra o arbítrio.

    Ademais, como no Sistema Tributário Nacional a denominação é elemento irrelevante para classificar o tributo (vide art. 4º do Código Tributário Nacional), deve o intérprete socorrer-se de outros elementos que, contidos na lei, indicar-lhe-ão a espécie tributária que tem diante de si.

    Tais elementos, aos quais remete a Constituição de 1988 (vide seu art. 145, § 2º) são – ao lado de outros componentes indispensáveis à perfectibilidade técnica da norma tributária – justamente a base de cálculo e o critério material, como já se mencionou acima.

    De fato, não é demasiado repetir-se que a base de cálculo dimensiona o critério material, impactando diretamente na formação do quantum debeatur. Por esse motivo, atentou-se o legislador infraconstitucional à necessidade de submeter as modificações da base de cálculo, que impliquem em tornar mais oneroso o tributo, à legalidade, tratando de incluir a hipótese no § 1º do art. 97 do Código Tributário Nacional:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    [...]

    § 1º. Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    Diferentemente, a mera atualização monetária da base de cálculo, objetivando a compensação da perda de valor da moeda, não configura majoração. Não equivalendo a uma alteração da base de cálculo, mas sim à sua mera atualização econômica, a correção monetária constitui, então, por expressa determinação do Código Tributário Nacional, exceção à legalidade, podendo se dar mediante instrumentos normativos infralegais:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    [...]

    § 2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    No que diz respeito aos impostos, foi além a Constituição de 1988 e exigiu que a base de cálculo fosse veiculada não em lei ordinária, mas em lei complementar:

  • No art. 97, do CTN, o legislador disciplinou os temas que devem ser regulados por meio de lei ou ato normativo com força de lei, como as medidas provisórias.

    No art. 97, do CTN, o legislador disciplinou os temas que devem ser regulados por meio de lei ou ato normativo com força de lei, como as medidas provisórias.

    Ademais, vale ressaltar os parágrafos do art. 97, que recorrentemente são cobrados em provas:

    Equipara-se à majoração: Modificação da base de cálculo que torne o tributo mais oneroso

    Não se equipara à majoração: atualização do valor monetário da base de cálculo.

    • Somente a Lei Pode Estabelecer...

    -Instituição/Extinção de Tributos

    -Majoração/Redução de Tributos (com exceções)

    -Definição Do Fato Gerador Da Obrigação Tributária Principal

    -Fixação De Alíquota Do Tributo E Da Sua Base De Cálculo

    -Cominação de Penalidades

    -Hipóteses De Exclusão, Suspensão E Extinção De Créditos Tributários

    -Dispensa ou Redução de Penalidades

    Fonte: Prof. Fábio Dutra Código Tributário Nacional (CTN) Comentado – 2ª Edição

    Obs.: os erros como bem mencionou o colega Matheus são: 1) se submete a outros princípios além da legalidade; 2) só necessita de LC se for em relação aos impostos, e não para todos os tributos, conforme art. 146, III, "a" da CF

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre o que é base de cálculo de um tributo e sobre o princípio da legalidade tributária.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

    3) Base legal [Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/66)]

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II) a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    IV) a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65.
    § 1º. Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
    § 2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    4) Base doutrinária
     
    i) O que é base de cálculo?
    Base de cálculo consiste na grandeza econômica sobre a qual deve incidir a alíquota para se calcular qual o valor tributário que deve ser pago pelo contribuinte.
    Exemplo: João adquire um imóvel por R$100.000,00 (cem mil reais). O Município de João Pessoa/PB, local onde o referido terreno está localizado em sua área urbana, reconhece referida grandeza econômica como o valor venal do bem e base de cálculo para o IPTU. Nesse caso, basta saber a alíquota do tributo para saber qual o valor a ser cobrado do proprietário João.

    ii) O que diz o princípio da legalidade tributária?
    A legalidade tributária é uma garantia constitucional prevista no art. 150, inc. I, da Constituição Federal, que veda aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, salvo as exceções contidas no próprio texto constitucional.

    iii) A base de cálculo de cada tributo deve estar prevista em lei complementar ou em lei ordinária?
    Nos termos do art. 146, inc. III, alínea “a", da Constituição Federal, caberá à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre, dentre outras matérias, a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na própria Constituição Federal, os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
    Dessa forma, lei complementar da União estabelecerá normas gerais (é o caso do Código Tributário Nacional, que foi recepcionado como LC), mas é a lei específica (lei ordinária) de cada ente tributante (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) que fixará o fato gerador e a base de cálculo de cada tributo em espécie em obediência ao princípio da legalidade tributária, salvo as exceções constitucionais e legais.
    Por seu turno, nos termos do art. 97, inc. IV, do CTN, somente lei (lei ordinária e não lei complementar) poderá fixar a alíquota do tributo e a sua base de cálculo, salvo as exceções constitucional e legalmente previstas. Exemplo de exceção: a instituição do IGF (imposto sobre grandes fortunas) que, nos termos do art. 153, inc. VII, da Constituição Federal, deverá ser integralmente disciplinado por lei complementar.


    5) Exame da questão e identificação da resposta
    Base de cálculo é o valor sobre o qual se aplica a alíquota do tributo, devendo ser definida via de regra em lei (e não em lei complementar) para o cumprimento do princípio da legalidade, nos termos do arts. 146, inc. III, alínea “a" e 150, ambos da Constituição Federal c/c o art. 97, inc. IV, do Código Tributário Nacional.
    Outro erro do enunciado é dizer que o único princípio que se aplica à base de cálculo é o da legalidade tributária.
    De fato, a Constituição Federal, no art. 150, incs. I a VI, estabeleceu uma séria de princípios tributários ou limitações constitucionais ao poder de tributar que devem ser respeitados pelo legislador quando da fixação da base de cálculo de cada tributo.
    Em suma, é certo dizer que base de cálculo é o valor sobre o qual se aplica a alíquota do tributo, mas errado asseverar que deve ser definida em lei complementar, mas, via de regra, em lei ordinária para o cumprimento do princípio da legalidade.
    Por fim, é equívoco também asseverar que o princípio constitucional da legalidade é o único que se aplica à base de cálculo, posto que o texto constitucional estabelece, além da legalidade, diversas outras limitações ao poder de tributar estatal que também devem ser respeitados em sua amplitude por todos os entes federativos na atividade tributante, tais como, por exemplo, os princípios da anterioridade, vedação do confisco, dentre outros.



    Resposta: ERRADO.

  • Acho que dá pra matar a questão por causa da última frase "único que se aplica..." (pq não é o único...), como menciona o colega "_Be_" do comentário acima.

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    Mas a assertiva tá errada também porque não precisa de LC pra BC de todos os tributos, dado que o art. 146, III, a, CF diz expressamente "impostos". Pra complementar, cito a doutrina do prof. Leandro Paulsen:

    “... com relação aos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, o

    próprio artigo 146, III, só exige estejam previstos na lei complementar de

    normas gerais quando relativos aos impostos discriminados na Constituição,

    o que não abrange as contribuições sociais, inclusive as destinadas ao

    financiamento da seguridade social, por não configurarem impostos” (do voto

    condutor do Min. Moreira Alves quando do julgamento do RE 146.733/SP,

    em que se discutiu a constitucionalidade da contribuição social sobre o lucro

    instituída pela Lei 7.689/88)."

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Para aproveitar e revisar: COMPETENCIA PLENA dos Estados na omissão da União (art. 24, § 3º, da CF, )

    "Na ausência de lei complementar dispondo sobre esses

    elementos da hipótese de incidência (fato gerador, base de cálculo e

    contribuinte) dos impostos nominados – o que ocorre com o IPVA, que não

    está delineado no CTN, eis que surgiu com a Emenda Constitucional n.

    27/85 –, os entes federados estão autorizados a exercer a competência

    legislativa plena, forte no disposto no art. 24, § 3º, da CF, assim redigido:

    “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a

    competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”. O STF já

    se pronunciou neste sentido, conforme se verá abaixo. Relativamente ao

    adicional do imposto de renda, a solução dada pelo STF à matéria foi

    diversa, negando a possibilidade de exercício da prerrogativa do art. 24, §

    3º, da CF, mas porque poderia envolver conflito de competência, razão pela

    qual a sua instituição antes do advento de lei complementar para cumprir o

    objetivo do inciso I deste art. 146 foi considerada inválida, conforme se vê

    de nota ao mesmo e, também, em nota ao art. 155, II, da CF." (Leandro Paulsen)

  • Para mim são 02 os erros:

    1º) LC somente dispõe sobre a BC de imposto, e não de tributo; e

    2º) não incide apenas o princípio da legalidade na BC, mas também o da anterioridade anual (de exercício) e, em regra, o da anterioridade nonagesimal (noventena).

    Qlqr erro, me comuniquem!

  • GABARITO: ERRADO.

    A CF em seu art. 146, III, alínea "a", estabelece que em relação aos IMPOSTOS a definição da Base de Cálculo (BC) deverá ocorrer por meio de Lei Complementar (LC). Portanto, o erro do enunciado é afirmar de forma genérica que a BC dos TRIBUTOS deve ser definida por LC, quando na verdade a BC dos IMPOSTOS é que possui essa limitação constitucional. Assim, a BC de taxas e empréstimos compulsórios, por exemplo, pode ser fixada por lei ordinária nos termos do art. 97 do CTN.

    Por sua vez, o final do enunciado também está errado, porque o princípio da legalidade tributária não é o único princípio que se aplica a BC, devendo ser observados os demais princípios tributários e limitações constitucionais ao poder de tributar fixados nos artigos 150, 151 e 152, todos da Constituição Federal.

    Fonte: Direito Tributário, Ricardo Alexandre, 2021.

  • Cuidado: a exigência de lei complementar para base de cálculo so se refere aos impostos discriminados na CF/88 (art. 146, III, a, CF)
  • onerando o tributo, deve submeter-se as outras limitaçoes e principios (anterioridade, noventena)

  • Base de cálculo é o valor sobre o qual se aplica a alíquota do tributo, devendo ser definida via de regra em lei (e não em lei complementar) para o cumprimento do princípio da legalidade, nos termos do arts. 146, inc. III, alínea “a" e 150, ambos da Constituição Federal c/c o art. 97, inc. IV, do Código Tributário Nacional.

    Outro erro do enunciado é dizer que o único princípio que se aplica à base de cálculo é o da legalidade tributária.

    De fato, a Constituição Federal, no art. 150, incs. I a VI, estabeleceu uma séria de princípios tributários ou limitações constitucionais ao poder de tributar que devem ser respeitados pelo legislador quando da fixação da base de cálculo de cada tributo.

    Em suma, é certo dizer que base de cálculo é o valor sobre o qual se aplica a alíquota do tributo, mas errado asseverar que deve ser definida em lei complementar, mas, via de regra, em lei ordinária para o cumprimento do princípio da legalidade.

    Por fim, é equívoco também asseverar que o princípio constitucional da legalidade é o único que se aplica à base de cálculo, posto que o texto constitucional estabelece, além da legalidade, diversas outras limitações ao poder de tributar estatal que também devem ser respeitados em sua amplitude por todos os entes federativos na atividade tributante, tais como, por exemplo, os princípios da anterioridade, vedação do confisco, dentre outros.

    GABARITO ERRADO.

    FONTE: Professor do QC ROBERTO MOREIRA.

  • Não é o único princípio que se aplica.

  • A BC de impostos deve ser fixada por LC. A questão generalizou.
  • O princípio da anterioridade também se aplica as bases de cálculo. Acredito que seja esse o erro da questão.