"A administração local também é um componente do custo direto da obra e compreende a estrutura administrativa de condução e apoio à execução da construção, composta de pessoal de direção técnica, pessoal de escritório e de segurança (vigias, porteiros, seguranças etc.) bem como, materiais de consumo, equipamentos de escritório e de fiscalização.
Vale comentar que despesas relativas à administração local de obras, pelo fato de poderem ser quantificadas e discriminadas por meio de contabilização de seus componentes, devem constar na planilha orçamentária da respectiva obra como custo direto. A mesma afirmativa pode ser realizada para despesas de mobilização/desmobilização e de instalação e manutenção de canteiro. Essa prática vem sendo recomendada pelo TCU e visa a maior transparência na elaboração do orçamento da obra."
Brasil. Tribunal de Contas da União. Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas / Tribunal de Contas da União, Coordenação-Geral de Controle Externo da Área de Infraestrutura e da Região Sudeste. – Brasília : TCU, 2014
Importante frisar que isso conflita com o entendimento do SINAPI, que entende Adm Local, Mob e Desmob, além da manutenção do canteiro como custo INdireto (ver manual do sinapi, conceitos e metodologias. tem no site da Caixa).
Assim, eu entendo que o CESPE adota como regra os entendimentos do TCU. O do SINAPI só será válido quando vier explícito na questão. Ver questões abaixo:
Q694849 (CESPE/2016) Com base na estrutura de custos proposta pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), assinale a opção que apresenta um exemplo de item classificado como custo indireto.
A) Administração Local
Q1060873 (CESPE/2019) Com relação à estrutura do orçamento para a construção de uma edificação pública, julgue o item subsecutivo, tendo como referência o que dispõe o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI): Os itens de instalação do canteiro de trabalho e mobilização constam, de forma percentual, das despesas indiretas. (FALSO, pois fazem parte dos CUSTOS INdiretos. Banca quis confundir custo indireto com despesa indireta)
O custo é, por
definição, um desembolso associado ao produto final (no caso, à obra). Para
efeitos de gestão, costuma-se separar os custos e despesas em diretos e
indiretos. O custo direto trata-se do custo facilmente identificado e
quantificado, sendo diretamente relacionado com o produto final. Como exemplos
de custos diretos citam-se a matéria-prima e a mão de obra direta. Por
sua vez, o custo indireto caracteriza-se pela dificuldade em ser
quantificado. Por essa razão, comumente ele é atribuído ao produto por meio de
técnicas de rateio. Como exemplo de custos indiretos citam-se o gasto de
energia elétrica no canteiro.
No contexto de uma obra, a
administração local, como o próprio nome sugere, tratam-se,
simplificadamente, de custos administrativos para a realização dos serviços na
obra. Como exemplo, cita-se: serviços de secretaria, controle de materiais,
compras, RH, etc.
O Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT), no documento "Manual de Custos de
Infraestrutura de Transportes" (BRASIL, 2017), Volume 08, define que a
administração local “compreende o conjunto de gastos com pessoal, materiais
e equipamentos incorridos pelo executor no local do empreendimento e
indispensáveis ao apoio e à condução da obra. É exercida normalmente por
pessoal técnico e administrativo, tais como: engenheiro supervisor, engenheiros
setoriais, gestores administrativos, equipes de medicina e segurança no
trabalho, etc."
O Tribunal de Contas da
União (TCU), em seu documento "Orientações para Elaboração de Planilhas
Orçamentárias de Obras Públicas" (BRASIL, 2014), página 63, afirma que a
administração local é um custo direto:
"A administração
local também é um componente do custo direto da obra e compreende a
estrutura administrativa de condução e apoio à execução da construção, composta
de pessoal de direção técnica, pessoal de escritório e de segurança (vigias,
porteiros, seguranças etc.) bem como, materiais de consumo, equipamentos de
escritório e de fiscalização.
Vale comentar que despesas
relativas à administração local de obras, pelo fato de poderem ser
quantificadas e discriminadas por meio de contabilização de seus componentes,
devem constar na planilha orçamentária da respectiva obra como custo direto. A
mesma afirmativa pode ser realizada para despesas de mobilização/desmobilização
e de instalação e manutenção de canteiro. Essa prática vem sendo recomendada
pelo TCU e visa a maior transparência na elaboração do orçamento da obra"
Portanto, a afirmativa da questão está errada, pois a
administração local é considerada um custo direto pelo TCU.
Contudo, vale ressaltar
que tal assunto é polêmico, visto que a tabela SINAPI e o projeto de
norma da NBR 16633-4, por exemplo, consideram a administração local um custo
direto.
Gabarito do professor: ERRADO.
Brasil, Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes. Diretoria Executiva.
Coordenação-Geral de Custos de Infraestrutura de Transportes. Manual de Custos
de Infraestrutura de Transportes - Volume 08 - Administração Local. 1ª Edição -
Brasília, 2017.
Brasil. Tribunal de Contas
da União. Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias de obras
públicas / Tribunal de Contas da União, Coordenação-Geral de Controle Externo
da Área de Infraestrutura e da Região Sudeste. – Brasília: TCU, 2014.