A presente
questão trata de tema afeto aos princípios que regem a Administração Pública.
Em linhas
gerais, os princípios jurídicos condensam os valores fundamentais da ordem
jurídica. Em virtude de sua fundamentalidade e de sua abertura linguística, os
princípios se irradiam sobre todo o sistema jurídico, garantindo-lhe harmonia e
coerência.
Dentre os
princípios constitucionais expressos aplicados ao Direito Administrativo, a
Carta Magna assim dispõe:
“Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte".
Em complemento,
cabe trazer interessante sistematização elaborada pela nobre administrativista,
Ana Cláudia Campos, sobre tal dispositivo:
Passemos a
analisar cada uma das alternativas apresentadas:
A –
ERRADA – o princípio da impessoalidade é tratado
pela doutrina sob dois prismas:
a) como determinante da finalidade
de toda a atuação administrativa (toda atuação da administração deve visar ao
interesse público);
b) como vedação a que o agente
público se promova às custas das realizações da administração pública (vedação
à promoção pessoal do administrador público pelos serviços, obras e outras
realizações efetuadas pela administração pública).
B –
ERRADA – o princípio da publicidade impõe a
divulgação e a exteriorização dos atos do Poder Público, como forma de exercício
do controle social sobre os atos públicos.
C –
ERRADA – no âmbito do Direito Administrativo, pela
doutrina tradicional, existe uma dupla subordinação da ação do administrador,
em função do que estabelece a lei, de forma que ele só pode agir nos moldes e
limites estabelecidos pela legislação. Fala-se, assim, em uma subordinação ou
vinculação negativa (legalidade representaria uma limitação para a atuação do
administrador) e uma subordinação ou vinculação positiva (a atuação dos agentes
públicos depende de autorização legal).
Ainda
sobre o princípio da legalidade, importante mencionar que atualmente a doutrina
utiliza noção mais ampla de legalidade, trazendo a ideia de juridicidade,
enquanto conceito maior, que extrapola a compreensão tradicional da legalidade
estrita, pois vincula a Administração Pública ao ordenamento jurídico como um
todo – leis, Constituição Federal e Princípios.
D –
ERRADA – o princípio da moralidade exige que a
atuação do Poder Público seja pautada na ética, na boa-fé e na probidade.
E –
CERTA - o princípio da eficiência exige que a
atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento
funcional. A doutrina administrativista ensina que a eficiência exige a
apresentação de resultados positivos para o serviço público e satisfatório
atendimento das necessidades do administrado, não apenas na conduta do servidor
público, mas também de toda a Administração Pública.
Importante
destacar ainda que a Professora Maria Sylvia Di Pietro descreve o princípio da
eficiência em duas vertentes:
a) relativamente à forma de atuação
do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições,
a fim de obter os melhores resultados;
b) quanto ao modo de organizar,
estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se que este seja o mais
racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos
serviços públicos.
Gabarito da banca e do professor:
E
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)