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ID
5045089
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Qual o princípio da administração pública que pauta o modo de atuação do agente público em obter o melhor resultado com o mínimo de recursos possíveis?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    o princípio da eficiência se divide em 3 pilares:

    Fazer rápido (celeridade) , com qualidade e gastando o mínimo.

  • GABARITO: LETRA E

    Princípio da eficiência:

    Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.

    Economicidade, redução de desperdíciosqualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  


     

  • Essa questão exige conhecimento acerca dos Princípios constitucionais que devem nortear os passos da Administração Pública, a saber: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (art. 37, caput). Mnemônico: L I M P E: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

    Nesse contexto, o enunciado faz referência, sem margem a dúvidas, ao Princípio da Eficiência, que foi incluído na Constituição Federal de 1988 a partir da emenda constitucional 19, de 04 de junho de 1998, imbuída da denominada Reforma do Estado. Neste princípio fica estabelecida, ainda que de maneira não absoluta, a ideia de bom desempenho das funções públicas, que corresponde à constante melhoria na qualidade dos bens e serviços produzidos e ofertados pelo Estado brasileiro, a desvinculando do padrão administrativo burocrático.

    Assim sendo, temos como gabarito a alternativa “e”, contudo, vejamos as demais:

    A) Impessoalidade.

    Incorreta. José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 20), acerca do Princípio da impessoalidade, assim leciona “O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica”.

    B) Publicidade.

    Incorreta. José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 26), acerca do Princípio da publicidade, assim pontua “Indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos”.

    C) Legalidade.

    Incorreta. José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 20), acerca do Princípio da legalidade, assim pontua “Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei”.

    D) Moralidade.

    Incorreta. José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 22), acerca do Princípio da moralidade, assim considera “O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta”.

    Gabarito: alternativa “E”.

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 20; 22; 26.

  • Gab E

    L.I.M.P.E São os princípios administrativos expressos na CF, em seu art. 37, caput:

    • L. = Princípio da Legalidade.
    • I. = Princípio da Impessoalidade.
    • M. = Princípio da Moralidade.
    • P. = Princípio da Publicidade.
    • E. = Princípio da Eficiência.
  • EFICIÊNCIA

    O princípio administrativo da eficiência foi introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/98. Ele se relaciona com as normas da boa administração no sentido de que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrado, sopesando a relação custo-benefício. 

    Buscam-se sempre melhores resultados práticos e menos desperdício, nas atividades estatais.

  • Matheus Carvalho (2020) ensina sobre o Princípio da Eficiência: "Este princípio se tornou expresso com o advento da EC 19/98. Eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos. Uma atuação eficiente da atividade administrativa é aquela realizada com presteza e, acima de tudo, um bem desempenho funcional. Buscam-se sempre melhores resultados práticos e menos desperdício, nas atividades estatais, uma vez que toda a coletividade se beneficia disso."

  • A presente questão trata de tema afeto aos princípios que regem a Administração Pública.

    Em linhas gerais, os princípios jurídicos condensam os valores fundamentais da ordem jurídica. Em virtude de sua fundamentalidade e de sua abertura linguística, os princípios se irradiam sobre todo o sistema jurídico, garantindo-lhe harmonia e coerência.

    Dentre os princípios constitucionais expressos aplicados ao Direito Administrativo, a Carta Magna assim dispõe:

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte".

    Em complemento, cabe trazer interessante sistematização elaborada pela nobre administrativista, Ana Cláudia Campos, sobre tal dispositivo:
     



    Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas:
     
    A – ERRADA – o princípio da impessoalidade é tratado pela doutrina sob dois prismas:

    a) como determinante da finalidade de toda a atuação administrativa (toda atuação da administração deve visar ao interesse público);

    b) como vedação a que o agente público se promova às custas das realizações da administração pública (vedação à promoção pessoal do administrador público pelos serviços, obras e outras realizações efetuadas pela administração pública).

    B – ERRADA – o princípio da publicidade impõe a divulgação e a exteriorização dos atos do Poder Público, como forma de exercício do controle social sobre os atos públicos.

    C – ERRADA – no âmbito do Direito Administrativo, pela doutrina tradicional, existe uma dupla subordinação da ação do administrador, em função do que estabelece a lei, de forma que ele só pode agir nos moldes e limites estabelecidos pela legislação. Fala-se, assim, em uma subordinação ou vinculação negativa (legalidade representaria uma limitação para a atuação do administrador) e uma subordinação ou vinculação positiva (a atuação dos agentes públicos depende de autorização legal).

    Ainda sobre o princípio da legalidade, importante mencionar que atualmente a doutrina utiliza noção mais ampla de legalidade, trazendo a ideia de juridicidade, enquanto conceito maior, que extrapola a compreensão tradicional da legalidade estrita, pois vincula a Administração Pública ao ordenamento jurídico como um todo – leis, Constituição Federal e Princípios.

    D – ERRADA – o princípio da moralidade exige que a atuação do Poder Público seja pautada na ética, na boa-fé e na probidade.

    E – CERTA - o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. A doutrina administrativista ensina que a eficiência exige a apresentação de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades do administrado, não apenas na conduta do servidor público, mas também de toda a Administração Pública.

    Importante destacar ainda que a Professora Maria Sylvia Di Pietro descreve o princípio da eficiência em duas vertentes:
     
    a)      relativamente à forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados;

    b)      quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.
     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: E

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020) 

    (Torres, Ronny Charles Lopes de, e Neto, Fernando Ferreira Baltar. Direito Administrativo. Sinopses para concursos. 7º edição, Salvador: Juspodium, 2017)

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016)