Promulga a Convenção sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, adotada em 10 de setembro de 1998, na cidade de Roterdã.
Artigo 3º
Escopo da Convenção
1. A presente Convenção se aplica a:
a) Substâncias químicas proibidas ou severamente restritas, e
b) Formulações de agrotóxicos severamente perigosas.
2. A presente Convenção não se aplica a:
a) Drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas;
b) Materiais radioativos;
c) Resíduos;
d) Armas químicas;
e) Produtos farmacêuticos, inclusive medicamentos para seres humanos e de uso veterinário;
f) Substâncias químicas usadas como aditivos em alimentos;
g) Alimentos;
h) Substâncias químicas em quantidades que provavelmente não afetem a saúde humana ou o meio ambiente, desde que importados:
(i) Para fins de pesquisa ou análise; ou
(ii) Por um indivíduo para seu uso pessoal em quantidades compatíveis com tal uso;