-
LEI 14133 - ART.23
§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
-
O exame da presente questão deve ser efetivado tendo em vista o teor dos arts. 3º e 4º do Decreto 7.893/2013, que estabelece
regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e
serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos
orçamentos da União:
"Art.
3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia,
exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a
partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que
integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus
correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional
de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados
os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser
considerados como de construção civil.
Parágrafo único. O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica
Federal - CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de
pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Art. 4º O custo global de referência dos
serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir
das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o
edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos
custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de
Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens
caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser
considerados como de infraestrutura de transportes."
Como daí se depreende, realmente, o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e o Sistema de Custos de Obras
Rodoviárias (SICRO) são exemplos de sistemas de
referência de custos para obtenção dos valores dos custos
unitários na elaboração do orçamento de uma obra pública.
Logo, escorreito o teor da presente assertiva, uma vez que tanto o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil (SINAPI) quanto o Sistema de Custos de Obras
Rodoviárias (SICRO) são exemplos de sistemas de
referência de custos para obtenção dos valores dos custos
unitários na elaboração do orçamento de uma obra pública.
.
Gabarito do professor: CERTO
-
O exame da presente questão deve ser efetivado tendo em vista o teor dos arts.
"Art.
3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia,
exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a
partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que
integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus
correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional
de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados
os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser
considerados como de construção civil.
Parágrafo único. O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica
Federal - CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de
pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Art. 4º O custo global de referência dos
serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir
das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o
edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos
custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de
Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens
caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser
considerados como de infraestrutura de transportes."
-
CERTO
Uma outra questão da banca ajuda a responder, vejam:
Apesar de o SINAPI ter sido utilizado como referência para a obtenção dos custos unitários, a sua utilização não era obrigatória na situação em questão, por se tratar de uma obra pública. (E)